Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: SAMIR GUSTAVO FERREIRA SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003411-36.2021.4.03.6102
Trata-se de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação pública federal, objetivando a cobrança de créditos fiscais cujo valor de ajuizamento não atinge o montante de R$10.000,00. Intimada para demonstrar a existência de interesse de agir para o prosseguimento desta execução fiscal, em face da ausência de citação ou da inexistência de bens penhoráveis, bem como para que comprove a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto da CDA, sob pena de extinção do processo, a exequente nada demonstrou, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Passo a decidir. Conforme já asseverado nos autos, com o julgamento do Tema n. 1184 de repercussão geral do Egrégio STF, paradigma RE n. 1.355.208, ata de julgamento publicada no DJEN de 05/02/2024, passou a ser admitida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, em virtude da ausência de interesse de agir. Na ocasião, ficou estabelecida a possibilidade de controle judicial da eficiência da execução fiscal, e fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Publicada a ata de julgamento, a tese fixada tem efeito e aplicação imediata (art. 927 c/c art. 1.035, § 11, ambos do CPC), ainda devendo ser ressaltado que o item 3 da tese expressamente dispõe sobre sua aplicabilidade às execuções fiscais já ajuizadas, em tramitação. Assevero, por oportuno, que a súmula n. 452 do STJ perdeu sua aplicabilidade a partir do julgamento do referido Tema n. 1184 de repercussão geral do Egrégio STF, acima mencionado. Há que se consignar, na linha do referido julgado, que a ausência de interesse processual consiste em matéria de ordem pública, que admite e exige o reconhecimento de ofício pelo juízo, levando à extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inclusive, para aperfeiçoamento do estabelecido no Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ editou a Resolução n. 547, disponibilizada no DJEN de 22/02/2024, que institui medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, partindo de dados técnicos e estatísticos a respeito da viabilidade, efetividade e custo das ações de execução fiscal. Pelo referido ato normativo, foi fixado o parâmetro de valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento para que a execução fiscal seja considerada de baixo valor, possibilitando sua extinção na hipótese de ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou na hipótese de não terem sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º da Resolução n. 547/24). Já os artigos 2º e 3º da referida Resolução do CNJ, estabelecem a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, para prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor. Esses foram os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ para todos os entes públicos, em relação à aferição da existência de efetivo interesse processual na perseguição judicial do crédito fiscal, tratando-se de política judiciária de abrangência nacional, estabelecida com base em jurisprudência vinculante existente e em critérios técnico-científicos indicados de economicidade, efetividade e viabilidade. Como regra, a cobrança de débitos fiscais de baixo valor passa a ser realizada extrajudicialmente e administrativamente, por meio de instrumentos como o protesto da CDA. Somente se tais métodos restarem comprovadamente infrutíferos e a execução fiscal se provar minimamente viável e efetiva, com a indicação de bens a serem perseguidos, é que se configurará o interesse processual no caso em concreto. No caso dos autos, a execução fiscal possui valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00, não tendo a exequente apresentado qualquer impugnação concreta em relação ao enquadramento da presente ação ao critério de baixo valor acima indicado. Nessa linha, a exequente foi intimada para demonstrar o seu interesse de agir, comprovando o atendimento a todos os requisitos que possibilitam a tramitação desta execução fiscal (tentativa de conciliação administrativa; protesto da CDA; existência de movimentação útil há menos de 1 ano, quando citado o executado, ou bens passíveis de constrição caso citado), todavia quedou-se inerte, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. À vista disso, resta patente a ausência de interesse de agir, levando-se à extinção desta execução fiscal pelo não atendimento ao determinado na tese do Tema 1184 do STF e Resolução n. 547/24 do CNJ.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista o estabelecido pelo Egrégio STF no RE n. 1.140.005, tema 1.002 de repercussão geral, ata de julgamento publicada no DJEN de 06/07/2023, e considerando a atuação da DPU pela executada, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.