Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PAULO ANTONACIO, FRANCISCO ANTONACIO, MASSA FALIDA DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A - CNPJ: 43.115.443/0001-30 Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO SIMOES NEVES - SP105096-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PAULO ANTONACIO, FRANCISCO ANTONACIO, MASSA FALIDA DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A - CNPJ: 43.115.443/0001-30 Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SIMOES NEVES - SP105096-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
AUTORA: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: EDUARDO SIMOES NEVES - SP105096-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050080-85.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PAULO ANTONACIO, FRANCISCO ANTONACIO, MASSA FALIDA DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A - CNPJ: 43.115.443/0001-30 Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO SIMOES NEVES - SP105096-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PAULO ANTONACIO, FRANCISCO ANTONACIO, MASSA FALIDA DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A - CNPJ: 43.115.443/0001-30 Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SIMOES NEVES - SP105096-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
AUTORA: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: EDUARDO SIMOES NEVES - SP105096-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PAULO ANTONACIO, FRANCISCO ANTONACIO, MASSA FALIDA DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A - CNPJ: 43.115.443/0001-30 Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO SIMOES NEVES - SP105096-A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PAULO ANTONACIO, FRANCISCO ANTONACIO, MASSA FALIDA DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A - CNPJ: 43.115.443/0001-30 Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO SIMOES NEVES - SP105096-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
AUTORA: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: EDUARDO SIMOES NEVES - SP105096-A V O T O Conforme bem fundamentado na decisão ora agravada, é descabido o pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, pois a legislação processual civil que disciplina a matéria não prevê essa hipótese. Salientou-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as custas processuais, diante de sua natureza jurídica de taxa no âmbito da União Federal, são devidas mesmo em hipótese em que lei estadual beneficie o recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ. LEI 11636/2007. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, ainda mais do ente estadual para o federal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República. Precedentes. 2. O STJ possui o entendimento de que "as custas judiciais não são devidas na ação referente à própria falência; todavia, não há tal isenção nas demais ações em que a Massa Falida figure como parte" (AgRg nos EAg 928962/SP, 2ª Seção, Dje de 07/02/2013). 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 989.336/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) - (destaque nosso) PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RECURSO ESPECIAL DESERTO. NÃO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (enunciado administrativo n. 2/STJ). II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. III - Não há nos autos concessão de gratuidade judiciária. Há despacho determinando o pagamento de custas ao final do processo (fl. 28). Não se desconhece o diferimento de custas realizado pelo tribunal de origem (fl. 28), porém, as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. IV - No entanto, entender que a legislação ou ato judicial local pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III). V - Assim, incide na espécie o disposto no enunciado n. 187 da Súmula deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1222306 / RJ, Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 20/08/2018) (destaque nosso) Cumpre anotar que as custas recursais que ora se exigem são devidas aos tribunais superiores, na hipótese, ao Superior Tribunal de Justiça, que não admite o acolhimento do pedido de diferimento de pagamento, ainda que formulado por empresa submetida à falência, como se verifica nos arestos transcritos na decisão agravada. Outrossim, "o art. 84, IV da Lei 11.101/2005 que fundamenta o agravo interno da agravante, não sustenta a tese que o pagamento do preparo recursal pela massa falida somente seria "exigível somente após o trânsito em julgado" (STJ, AgInt no AREsp 989336 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 27/03/2019). Por fim, oportuno registrar que, ainda que evidente a decretação de falência, não se comprovou eventual hipossuficiência financeira que justificasse a gratuidade de justiça ora pleiteada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050080-85.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo regimental interposto por Massa falida de HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A com fulcro no artigo 1.021 do CPC c.c. o artigo 250 do RITRF3 contra decisão (ID 262079605) que indeferiu pedido de diferimento do pagamento das custas processuais referentes à interposição do Recurso Especial (ID 232133388) para o final do trâmite processual. Sustenta a agravante, em síntese, a aplicação do artigo 84, incisos III e IV, da Lei 11.101/2005. Argumenta que não se pretende a isenção das custas, mas apenas o seu pagamento ao final do processo. Com contrarrazões da União Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050080-85.2004.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS. MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de diferimento das custas processuais, em relação ao recuso especial interposto, não comporta acolhimento, porquanto consolidado perante a Superior Corte a impropriedade do adiamento do pagamento das custas, ainda que devidas por recorrente submetido à falência. Precedentes: AgInt no AREsp 989336 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 950027 / RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 04/08/2017. 2. As custas recursais que ora se exigem são devidas aos tribunais superiores, na hipótese, ao Superior Tribunal de Justiça, que não admite o acolhimento do pedido de diferimento de pagamento, ainda que formulado por empresa submetida à falência, como se verifica nos arestos transcritos na decisão agravada. Outrossim, "o art. 84, IV da Lei 11.101/2005 que fundamenta o agravo interno da agravante, não sustenta a tese que o pagamento do preparo recursal pela massa falida somente seria "exigível somente após o trânsito em julgado" (STJ, AgInt no AREsp 989336 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27/03/2019). 3. Ainda que evidente a decretação de falência, não se comprovou eventual hipossuficiência financeira que justificasse a gratuidade de justiça ora pleiteada. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NINO TOLDO e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.