Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILMARA NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Foi determinada a realização de perícia, com apresentação de quesitos pela parte autora. Os honorários periciais foram adiantados pela CEF. O perito requereu o agendamento da perícia para o dia 21/06/2024 às 12:30, sendo essa a data e o horário designados, com intimação das partes. O advogado da proponente manifestou, expressamente, a sua ciência nos autos (ID 323599333). O perito informou a impossibilidade de realização da perícia no imóvel sub judice em razão da ausência da parte autora no imóvel (ID 32599334). A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação da parte autora alegando que não houve análise do mérito da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Pois bem. É de se considerar que, em casos como o da espécie, a perícia técnica é essencial à solução do litígio, para a comprovação dos vícios construtivos alegados. Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma: “SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. COBERTURA SECURITÁRIA. PERÍCIA. IMPRENSCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.804.965/SP, assentou o entendimento de que a apólice do seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH também oferece cobertura aos vícios construtivos, excluídos apenas os riscos decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. 2. Consoante entendimento jurisprudencial também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)." (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.622.608/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 30/03/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 4. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que a cobertura por eventuais vícios de construção não está abrangida pela apólice contratada, destoando da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 5. Sentença anulada, a fim de que seja produzida a prova pericial requerida nos autos, essencial à solução do litígio, para a comprovação dos vícios construtivos alegados. 6. Apelação parcialmente provida.” (ApCiv 5002693-47.2020.4.03.6143, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. em 26/09/2024, DJEN de 30/09/2024) Ressalto que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). O inc. LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifos nossos), sendo que o art. 370 do CPC estabelece que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. No caso em exame, contudo, a produção da prova pericial requerida pela parte autora foi deferida, ela apresentou quesitos e indicou assistente técnico. O Juízo a quo, então, designou data e hora para a realização da perícia no imóvel sub judice, tendo a parte autora sido devidamente intimada, inclusive, com a ciência expressa do causídico nos autos. O perito compareceu ao local na data previamente marcada. Todavia não realizou a perícia, uma vez que “Ninguém estava no imóvel no dia da vistoria pericial previamente agendada. A ausência de perícia técnica deu-se, exclusivamente, por culpa da autora, sem qualquer justificativa de sua parte nos autos. Destarte, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não logrou a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que os documentos coligidos aos autos não se revelam suficientes para comprovar a real existência de vícios de construção em sua unidade habitacional, impondo-se a manutenção da sentença proferida. Nesse sentido: SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. ACESSO DO PERITO AO IMÓVEL OBSTADO PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O recurso interposto impugna a matéria de fundo tratada na sentença, guardando correlação com o julgado. 2. Em casos como o da espécie, a perícia técnica é essencial à solução do litígio para a comprovação dos vícios construtivos alegados. 3. Frustrada a realização da prova pericial exclusivamente por culpa da parte autora, que obstou o acesso do perito ao imóvel, sem justificativa plausível para tanto. 4. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não logrou a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que os documentos coligidos aos autos não se revelam suficientes para comprovar a real existência de vícios de construção em sua unidade habitacional. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000487-73.2013.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) Sendo assim, entendo deva ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido proferida pelo Juízo de primeiro grau, pelos fundamentos supramencionados, vez que em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017879-64.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Mantida a condenação a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e a gratuidade deferida. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2025.