Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BRILHANTE ALENCAR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA - SP67984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003174-29.2007.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de estorno, aos 14.02.2022 (Id. 242572890). Até a presente data não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150, STF). E uma vez interrompida a prescrição contra a União, e suas Autarquias, o prazo volta a fluir pela metade, ou seja: 2 anos e 6 meses. No caso concreto, o processo está sem movimentação processual desde 14.02.2022, sendo, portanto, atingido pela prescrição intercorrente. Observo que, desde o início da execução, aos 07.05.2015 (Id. 84323869, p. 183), já decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, restando cumprida a Súmula n. 383 do STF. Ademais, o CPC/2015, em seu artigo 924, V, passou a abranger, expressamente, a extinção da execução no caso de ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que o marco inicial da contagem é a vigência do Código, inclusive para os processos em curso, na forma do artigo 1.056 do CPC. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, julgo extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BRILHANTE ALENCAR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA - SP67984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003174-29.2007.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de estorno, aos 14.02.2022 (Id. 242572890). Até a presente data não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150, STF). E uma vez interrompida a prescrição contra a União, e suas Autarquias, o prazo volta a fluir pela metade, ou seja: 2 anos e 6 meses. No caso concreto, o processo está sem movimentação processual desde 14.02.2022, sendo, portanto, atingido pela prescrição intercorrente. Observo que, desde o início da execução, aos 07.05.2015 (Id. 84323869, p. 183), já decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, restando cumprida a Súmula n. 383 do STF. Ademais, o CPC/2015, em seu artigo 924, V, passou a abranger, expressamente, a extinção da execução no caso de ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que o marco inicial da contagem é a vigência do Código, inclusive para os processos em curso, na forma do artigo 1.056 do CPC. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, julgo extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 13:38
Julgamento em Diligência
13/08/2025, 13:38
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 13:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/08/2022, 15:56
Por decisão judicial
17/08/2022, 15:56
Julgamento em Diligência
17/08/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BRILHANTE ALENCAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA - SP67984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O De acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.463, de 06 de julho de 2017, que dispõe que os valores decorrentes de ofícios precatórios e requisitórios de pequeno valor depositados em instituições financeiras oficiais há mais de 02 (dois) anos sem terem sido levantados pelo credor serão estornados, o que ocorreu no presente feito. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2022. awa
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003174-29.2007.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 17:54
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BRILHANTE ALENCAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA - SP67984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios requisitórios pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra, bem como do ID 150584518: " Ciência às partes da digitalização dos autos (ID’s 84323869 e 84323870). A decisão (ID 84323870 – fls. 307/308v.º) julgou improcedente a impugnação apresentada pelo INSS e acolheu os cálculos da contadoria judicial no valor total de R$ 41.060,52 para maio de 2017 (ID-84323870 – fls. 288/300), condenando, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase executória no valor de R$ 1.285,48 para 01.05.2016. Expedidos os ofícios requisitórios n.ºs 20180000995, do valor do exequente e 2018000097, do valor dos honorários advocatícios O INSS interpôs Agravo de Instrumento autuado sob o número 5004150-84.2018.4.03.0000 (ID-84323870 – fls. 314/320v.º). Sobreveio notícia de pagamento do requisitório n.º 20180000995 (ID-84323870 – fl. 359), transmitido com bloqueio, em virtude do Agravo de Instrumento do INSS. Considerando que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, foi expedido ofício para o desbloqueio do ofício requisitório n.º 20180000995 e determinado o cancelamento do ofício requisitório n.º 20180000997, relativo aos honorários advocatícios e nova expedição nos termos da decisão de fl. 301. Transmitido o novo requisitório de valor de honorários advocatícios (ID-84323870 – fl. 385) e juntado o extrato do pagamento (ID-58632923). Deste modo, resta pendente a expedição de ofício requisitório dos honorários advocatícios impostos na fase executória, conforme requerido pelo exequente (ID-84323870). Expeça-se ofício requisitório no valor de R$1.285,48, competência para 01.05.2016, conforme determinado na decisão (ID-84323870 – fls. 288/300) e intimem-se as partes nos termos da Resolução CJF n.º 458/2017. Este despacho deverá ser publicado simultaneamente com o despacho que cientificar as partes da expedição do requisitório.
Correspondência - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003174-29.2007.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se as partes." SãO PAULO, 15 de dezembro de 2021.