Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JEFFERSON ROGERIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA - SP221607
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JONEIDE GOMES LOPES, ITDC SOLUCAO AMBIENTAL LTDA, ITDC ENERGETICA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS GERALDO LOPES - SP434036, RAFAEL PEREIRA DOMINGUES - SP403225 Advogados do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS GERALDO LOPES - SP434036, RAFAEL PEREIRA DOMINGUES - SP403225 Advogados do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS GERALDO LOPES - SP434036, RAFAEL PEREIRA DOMINGUES - SP403225 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006408-03.2018.4.03.6100 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JEFFERSON ROGERIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA - SP221607
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JONEIDE GOMES LOPES, ITDC SOLUCAO AMBIENTAL LTDA, ITDC ENERGETICA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS GERALDO LOPES - SP434036, RAFAEL PEREIRA DOMINGUES - SP403225 Advogados do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS GERALDO LOPES - SP434036, RAFAEL PEREIRA DOMINGUES - SP403225 Advogados do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS GERALDO LOPES - SP434036, RAFAEL PEREIRA DOMINGUES - SP403225 OUTROS PARTICIPANTES: I - RELATÓRIO
RECORRENTE: JEFFERSON ROGERIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA - SP221607
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JONEIDE GOMES LOPES, ITDC SOLUCAO AMBIENTAL LTDA, ITDC ENERGETICA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS GERALDO LOPES - SP434036, RAFAEL PEREIRA DOMINGUES - SP403225 Advogados do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS GERALDO LOPES - SP434036, RAFAEL PEREIRA DOMINGUES - SP403225 Advogados do(a)
RECORRIDO: DOUGLAS GERALDO LOPES - SP434036, RAFAEL PEREIRA DOMINGUES - SP403225 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração as hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim: 1 - Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador. Nesse sentido, cito: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (STF - ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). 2 - Os embargos de declaração não podem inovar a matéria devolvida a esta turma recursal por meio do recurso inominado, sob pena de se reescrever a impugnação, violando a regra do art. 1.013 do CPC. 3 - A jurisprudência já pacificou entendimento de que o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos dos fundamentos dos autos quando por um deles já encontrou motivo para sustentar seu julgamento. Nesse sentido: EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DEBATIDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUDITORIA DO MP. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. EMPRESAS DE PUBLICIDADE CONTRATADAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO. LESIVIDADE AO ERÁRIO CONSTATADA. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira objetiva e na medida da pretensão deduzida. O STJ firmou o entendimento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu na hipótese em questão. 3. O acórdão recorrido apresentou motivação suficiente quanto à farta documentação apresentada para o fim de caracterização do ato ilegal, motivo pelo qual não se vislumbra afronta aos arts. 165 e 458 do CPC de 1973. (...) Precedente: REsp n. 724.188/SC, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009. 6. Recurso não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1417801 2013.02.49222-0, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2016 DTPB:.) No caso dos autos, ainda que a resposta da CEF à ocorrência nº 4980501 (pág. 89 do id. 225576414) possa ser considerado um indício do descumprimento aventado pela autora, inexiste nos autos prova peremptória do recebimento dos ofícios, pois referido documento não indica exatamente qual ofício foi descumprido, no que tange à agência 3117 – Metrô Saúde, sendo que não consta dos autos do processo 0144387-27.2008.8.26.0100 o efetivo comprovante do recebimento. Ademais, o documento supramencionado não tem o condão de alterar o resultado do acórdão, vez que restou consumada a prescrição trienal, nos termos descritos no acórdão. Quanto à condenação em sucumbência, assiste razão à embargante. Com efeito, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (id. 225576906). Dessa forma, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no acórdão de evento 53 deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Fica, portanto, suprida a omissão. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Dispositivo: Por todo o exposto, acolho em parte os embargos de declaração. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006408-03.2018.4.03.6100 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Segunda Turma Recursal. A parte autora aduz que o acórdão apresenta obscuridade. Afirma que a CEF expressamente declarou, diante de atividade fiscalizadora do Bacen, que a agência 3117 não adotou nenhuma providencia na ocasião, ao passo que o acórdão entendeu pela inexistência de descumprimento das ordens de bloqueio de valores futuros a partir de 20/03/2015. Afirma, ainda, que somente tomou conhecimento inequívoco e documentado da omissão consciente da CEF quando esta se manifestou diante da intervenção do Bacen, no intervalo de 11/2015 e 01/2016. Por fim, alega que a sentença foi omissa ao deixar de adequar a condenação da sucumbência recursal às circunstâncias da assistência judiciária gratuita, deferida em primeira instância (id 225577256). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006408-03.2018.4.03.6100 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.