Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO PEG MAIS DE IRACEMAPOLIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCOS ROBERTO ELEOTERIO - SP289846-A, MARINA ANGELICA SILVA BASSI MIYOSHI - SP274691-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003082-03.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal em autos de mandado de segurança. Sustenta a recorrente, em síntese, a impossibilidade de se autorizar a restituição na via mandamental. Diz que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que inviável a expedição de precatório para recuperação do indébito tributário anterior ao ajuizamento da demanda. Decido. Não é caso de se proceder ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe-se ao Estado a responsabilidade pela celeridade na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para a solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise. Para dar maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Supremo Tribunal Federal e determinando a suspensão dos demais recursos extraordinários até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. Ao presente caso, aplica-se a regra do art. 1.036 do CPC, porquanto a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos extraordinários, tendo sido encaminhados por esta Vice-Presidência ao Supremo Tribunal Federal, como representativos de controvérsia, os processos 5000481-97.2017.4.03.6130, 5009111-55.2019.4.03.6104 e 5008926-17.2019.4.03.6104.
Ante o exposto, suspendo o trâmite do processo até ulterior definição acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 11 de maio de 2023.