Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROBERTO GALAFASSI Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 TERCEIRO
INTERESSADO: LEONIR MARIA GALAFASSI, MONICA GALAFASSI CATHARINO, MARIA CRISTINA GALAFASSI, ANDREA CLAUDIA GALAFASSI, JOSE BATISTA MARINHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRO ROBERTO BARBOZA ROCHA DO AMARAL - SP438211 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRO ROBERTO BARBOZA ROCHA DO AMARAL - SP438211 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRO ROBERTO BARBOZA ROCHA DO AMARAL - SP438211 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRO ROBERTO BARBOZA ROCHA DO AMARAL - SP438211 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE MORENO BARROT - SP94149 DECISÃO.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000787-18.2007.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de embargos de declaração apresentado por JOSÉ BATISTA MARINHO, na qualidade de terceiro interessado oposto contra a decisão proferida na execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de ROBERTO GALAFASSI. Alega que a decisão que indeferiu a adjudicação da cota parte do executado, quanto aos imóveis descritos nas matrículas nºs. 53.636, 53.637 e 53.638 do CRI de Rio Claro é omissa “(...) quanto ao pedido do Embargante, para adjudicação dos 55 (cinquenta e cinco)%, mediante avaliação dos terrenos em questão, vez que o mesmo é coproprietário, possuindo os demais 45% dos imóveis em questão, e portanto, tendo preferência na aquisição da referida fração (...)”. Decido. Com relação ao requerimento do terceiro interessado, ora embargante, a decisão embargada foi expressa em consignar que: “(...) ante a expressa discordância do exequente, nas razões aludidas no ID 294462852, dispondo sobre a fraude à execução reconhecida na sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0000088.07.2019.403.6126, transitada em julgado (ID 270521145 e anexos), referente aos imóveis de matrículas nºs. 53.636, 53.637 e 53.638, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP, indefiro o requerimento do terceiro interessado José Batista Marinho, em petição de ID 269945952, pleiteando a adjudicação da cota parte do executado, quanto aos respectivos terrenos das matrículas em questão.(...) (ID 297230894) O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do quanto decidido entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. Registro que este Juízo no exame dos embargos de terceiro n 0000088-07.2019.403.6126 já reconheceu que a alienação realizada por JOSÉ BATISTA MARINHO ocorreu em fraude à execução e manteve a indisponibilidade que recaiu sobre as matrículas n. 53.636., 53637 e 53.638 pertencentes ao 2º. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP, conforme cópia de inteiro teor da sentença trasladada aos presentes autos no ID 270521148 e do v. Acórdão no ID 270521150. Assevero, por oportuno, que no exame da apelação interposta por JOSÉ BATISTA MARINHO contra a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro foi proferido o v. Acórdão que segue ementado: FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE PARA ALIENAÇÕES EFETUADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05 QUANDO HOUVER INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA Nº 290 DOS RECURSOS REPETITIVOS. FRAUDE CARACTERIZADA. - A União Federal (Fazenda Nacional) moveu Execução Fiscal contra o devedor Roberto Galafassi (Autos nº 0000787-18.2007.4.03.6126). - Nos autos da Execução Fiscal, para garantia da dívida contraída pelo devedor, restaram penhorados os imóveis objetos das matrículas nºs 53.636, 53.637 e 53.638 do 2º Oficial Registro de Imóveis de Rio Claro/SP. - A questão referente ao cerceamento de defesa foi enfrentada pelo Juízo a quo, o qual fundamentou o indeferimento das provas requeridas. Fica afastado o alegado cerceamento de defesa, haja vista o não aproveitamento de prova testemunhal para o resultado útil do processo, bem como pelo fato de que a prova documental pleiteada pelo Embargante já constar dos autos da execução fiscal. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.141.990/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 290) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.". Ademais, no mesmo julgamento também se consignou que: "1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução.". - No caso dos autos, o Embargante adquiriu o imóvel em debate por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado no dia 30/1/2014 com o devedor Roberto Galafassi. - Por outro lado, a inscrição do débito em dívida ativa referente à Execução Fiscal nº 0000787-18.2007.4.03.6126 movida pela União (Fazenda Nacional) contra o devedor Roberto Galafassi deu-se no dia 2/4/2004, o que demonstra a ocorrência de fraude à execução, devendo ser determinada a manutenção das penhoras dos imóveis objetos das matrículas nºs 53.636, 53.637 e 53.638 do 2º Oficial Registro de Imóveis de Rio Claro/SP. - Apelação do Embargante desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000088-07.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, DJEN DATA: 04/08/2022) Referido acórdão transitou em julgado em 27.09.2022, conforme cópia trasladada aos presentes autos no ID 270521701. Assim, inexiste copropriedade nos imóveis descritos nas matrículas n. 53.636., 53637 e 53.638 pertencentes ao 2º. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP, pois inexistente a alienação realizada ao Embargante na medida em que decretada a fraude à execução por sentença deste Juízo. Com relação ao direito à adjudicação dos bens, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...) § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. (destaquei) (...)” “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (...)” No caso em exame, o embargante não pode ser considerado como coproprietário para fazer jus às benesses previstas nos artigos 876, §5º e 889, §2º., ambos, do código de Processo Civil, na medida em que a fraude à execução que torna ineficaz o instrumento (contrato de gaveta) entabulado pelo embargante com o executado foi declarada por sentença transitada em julgado pelo Poder Judiciário e já trasladada aos presentes autos. Dessa forma, considero o manejo deste declaratório como protelatório, eis que sem propósito processual específico. Porém, não fixo a multa definida no parágrafo segundo do artigo 1026, do Código de Processo Civil, diante dos esclarecimentos contidos nesta sentença. Entretanto, esclareço que eventual interposição de novos embargos será passível de multa processual na forma do CPC, datada pelo parágrafo terceiro do artigo 1026, desde já fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado na data desta sentença.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sem prejuízo, verifico que a constrição efetivada nos presentes autos avaliada em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) (ID 5206109 – pág. 5) e do valor de R$ 60.561,60 (sessenta mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) relativo a quota-parte que foi adjudicada pelos coproprietários (ID 297230894) são insuficientes para satisfazer o débito exequendo. Isto porque, a presente execução fiscal cobra o montante de R$ 3.133.854,68 (três milhões, cento e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme se depreende no demonstrativo atualizado apresentado pela Fazenda Nacional no ID 294462853, em 13.07.2023. Dessa forma, por considerar que a penhora realizada nos presentes autos garante cerca de 24 % (vinte e quatro por cento) da dívida cobrada e diante da existência de outros bens de propriedade do executado, dos quais inclusive já foram decretadas a indisponibilidade, determino o reforço da penhora de forma a recair sobre os imóveis descritos nas matrículas n. 53.636., 53637 e 53.638 pertencentes ao 2º. Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP. Por fim, em atenção ao expresso requerimento do credor (ID 265699564) e à vista dos depósitos realizados, defiro a expedição de carta de adjudicação referente à fração ideal de 1/10 do imóvel de matrícula 93.261, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, em favor da interessada Mônica Galafassi, como pleiteado em ID 261603958, bem como o requerimento de levantamento da indisponibilidade pelo sistema ARISP. Promova a Secretaria da Vara a expedição do necessário e sem prejuízo das determinações contidas no ID 297230894 no que soberjar. Intimem-se. Santo André, 24 de agosto de 2023.