Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: G V S DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC22332
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 255740863: Reitera a parte exequente o pedido de fixação de honorários de sucumbência para a fase de execução. Observo, entretanto, que União Federal manifestou concordância com os valores apresentados (ID 242630869), não tendo havido impugnação. Dessa forma, não tendo havido resistência da União, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, no presente caso, na fase de cumprimento de sentença. Neste sentido: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso em tela, a questão se refere à fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença de ação individual, no qual não houve impugnação aos valores apresentados pela parte exequente que ensejou a expedição de requisição de pequeno valor. II. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação dos cálculos pelo autor, a executada foi devidamente intimada e manifestou desinteresse em apresentar impugnação tendo em vista a sua concordância integral com os valores. III. O art. 85, § 7º do CPC assim dispõe: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Desse modo, não havendo resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, uma vez não impugnado o cumprimento de sentença, descabe a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência. IV. Com efeito, a regra também deve ser aplicada às requisições de pequeno valor expedidas, tendo em vista que o procedimento adotado para o pagamento é equiparado ao da requisição de precatórios. Vale frisar que não seria razoável que tal verba não fosse fixada quando o executivo ensejasse precatório, mas tão somente quando ensejasse o requisitório. Precedentes. V. Ademais, frise-se que o cumprimento de sentença decorre de ação individual, não se enquadrando no entendimento pela possibilidade de fixação de honorários em face de promoção de execução individual de sentença coletiva. VI. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000006-25.2017.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) Assim, tendo em vista a extinção da execução, nos termos da sentença de ID 255200987, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007475-17.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas