Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA SAAVEDRA DE MENDONCA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAREN TIEME NAKASATO - SP256984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A exequente iniciou o cumprimento da decisão proferida nestes autos, requerendo a intimação do INSS para pagamento do montante de R$ 32.220,23 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais, vinte e três centavos), atualizados até 09/2021. Devidamente intimada, o INSS impugnou os cálculos, sustentando o excesso na execução, em desacordo com o julgado exequendo, apurando o valor de R$ 26.130,88 (vinte e seis mil, cento e trinta reais, oitenta e oito centavos), relativo à condenação principal e R$ 2.613,08 (dois mil, seiscentos e treze reais, oito centavos) de honorários advocatícios, para 08/2021. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou relatório e cálculos no valor total de R$ 28.907,73 (vinte e oito mil, novecentos e sete reais, setenta e três centavos), para 09/2021. A devedora manifestou concordância com a conta apresentada, enquanto a exequente reclamou a não inclusão de verbas não impugnadas na contestação e que, portanto, seriam devidas por força do título judicial. Tornaram os autos ao Contador, que apurou o valor total de R$ 29.880,65 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta reais, sessenta e cinco centavos), em 09/2021, asseverando estarem corretas as informações da credora. Instadas, as partes concordaram com a Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a expressa anuência das partes aos cálculos da contadoria judicial, a questão não merece maiores digressões. Outrossim, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido. Em face do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos do Contador, tornando líquida a condenação no total de R$ 29.880,65 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta reais, sessenta e cinco centavos), em 09/2021. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de montante irrisório. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão do ofício e aguarde-se sobrestado o pagamento da quantia requisitada. Int. SãO PAULO, 22 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006557-62.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo