Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-E
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004895-69.2020.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 253147070) apresentado por VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA na qual ela pede a execução da sentença (ID 44905845) proferida no processo de conhecimento que reconheceu o seu direito de restituir, via precatório, os valores não compensados decorrentes de decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0005044-49.2003.4.03.6119, que reconheceu o direito de reaver o saldo remanescente de crédito de PIS e COFINS relativos às receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus, bem como o direito aos créditos dos valores indevidamente recolhidos de janeiro/2000 a setembro/2001. A aludida sentença foi reformada em parte pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para incluir a correção dos valores pela Taxa Selic (ID 247264366). A parte exequente deu ao cumprimento de sentença o valor de R$6,088,662.34 (seis milhões, oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos). O cumprimento de sentença foi impugnado pela União (ID 259987444) com alegação de excesso de execução, tendo este Juízo decidido acolher a impugnação, (decisão de ID 274402395, integrada pela decisão de ID que decidiu acolher o pedido de reconsideração do autor), determinando a expedição de precatório da parcela incontroversa, o importe de R$ 2.424.248,62 referente ao valor principal e de R$ 198.787,89 a título de honorários advocatícios, conforme cálculos ID 268561871, atualizado para 06/2022. A parte exequente foi condenada a pagar honorários advocatícios nos seguintes termos: "No tocante aos honorários por conta da impugnação em apreço, condeno a parte exequente em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago." Foi determinada na decisão de ID 287540615 a liquidação de sentença por arbitramento para apuração dos valores que a parte exequente entende devidos em função da diferença entre seus créditos efetivos e os créditos habilitados na via administrativa, concernentes aos valores indevidamente recolhidos de janeiro/2000 a setembro/2001 de PIS/COFINS. Nesse sentido, foi elaborada perícia judicial (ID 384209832), que concluiu não restar créditos a serem repetidos relativamente ao período de 01/2000 a 09/2001, pois esses créditos foram integralmente esgotados em face das compensações realizadas pela Receita Federal. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 412475760), sustentando equívocos no laudo pericial. Seguiu-se manifestação do perito judicial (ID) reafirmando as conclusões do laudo. A União se manifestou sua concordância com o laudo (ID É o relato do necessário. Decido. De fato, de acordo com o laudo pericial, os valores apurados pela parte autora como direito de crédito de PIS/COFINS no período de janeiro/2000 a setembro/2001, apresentam dois erros de apuração e aplicação dos percentuais dos referidos tributos, a saber: (i) considerou como base de cálculo para apuração da PIS/COFINS o valor total das notas fiscais, que inclui o IPI, sendo que não é possível a incidência de IPI sobre a base de cálculo da PIS/COFINS; e (ii) aplicou os percentuais de 1,65% de PIS e de 7,60% de COFINS, devidos no regime da não cumulatividade, que não existia à época dos fatos. Primeiro, a inclusão do IPI previsto nas notas fiscais das vendas feitas pela exequente para a Zona Franca de Manaus para apuração da base de cálculo de restituição de PIS/COFINS é indevido, ante a expressa previsão legal contrária (art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/1998, na época dos fatos), o que resultou no aumento indevido nos cálculos da parte autora da base de cálculo dos tributos a serem restituídos. Segundo, a respeito dos percentuais de PIS e de COFINS aplicáveis à época dos fatos (janeiro de 2000 a setembro de 2001), estes eram fixados em 0,65% e em 3,00%, respectivamente, conforme previsão do art. 4º, I e art. 8º da Lei nº 9.718/1999 e art. 1º da Medida Provisória 2158-35, de 2001, uma vez que no período em tela não havia o regime não cumulativo próprio das alíquotas de 1,65% e de 7,60%, apurados pela parte exequente. Esse fato fez com que os valores apurados pela parte exequente se tornassem maiores que o devido para fins de restituição. Assim, considerando essas premissas ressaltadas pelo perito, chegou-se ao valor principal de R$ 1.117.206,33 (um milhão, cento e dezessete mil, duzentos e seis reais e trinta e três centavos) de créditos de PIS/COFINS (vide fl. 8 do ID 384209832). Na sequência, o perito apurou os valores que já foram compensados pela Receita Federal concernente ao período vindicado, resultando na ausência de valores a serem restituídos à parte exequente. Eis as conclusões do perito: "CONCLUSIVAMENTE, se constata que o CRÉDITO de PIS e COFINS que a Exequente pretendeu REPETIR em face do presente PJE - relativamente ao período de 01/2000 a 09/2001 -, foi integralmente ESGOTADO em face das compensações acima indicadas..." Não prospera a alegação da parte exequente feita em sua impugnação ao laudo de que a diferença apurada estaria vinculada à consideração somente da taxa Selic desvinculada da parcela principal, pois foi justamente essa parcela principal que foi recalculada pelo perito judicial sem os equívocos contidos nas contas da parte exequente e que resultaram no valor principal de R$ 1.117.206,33. Desse modo, desinfluente a incidência ou não da taxa Selic para apuração dessa parcela principal, razão pela qual a impugnação da parte exequente merece ser rejeitada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de ID 384209832 que concluiu não restar créditos a serem repetidos relativamente ao período de 01/2000 a 09/2001 indevidamente cobrados de PIS/COFINS, considerando os valores dos créditos apurados no laudo (R$ 1.117.206,33), integralmente compensados pela Receita Federal. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários, considerando a abrangência da anterior condenação estabelecida na decisão de ID 274402395 que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença. Defiro o pedido do perito contido no ID 384209831 para liberação dos valores da perícia, conforme indicado. Cumpra-se a decisão de ID 287540615 para expedição de requisitório para pagamento da parcela incontroversa. Guarulhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Auxiliar