Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE TEIXEIRA VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIO ALVES DE ALMEIDA - SP209230, RUBENSMAR GERALDO - SP375813-E, MARCIO BAJONA COSTA - SP265141, MARCOS BAJONA COSTA - SP180393
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0054158-17.2008.4.03.6301 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ID 240093106: sem razão o INSS. Com efeito, o artigo 3º da Lei 13463/2017, de fato, condicione a reapresentação de requisitório estornado à existência de requerimento do credor. No caso concreto, o valor estornado diz respeito à reserva de 30% do ofício precatório original, que é objeto de litígio entre os advogados que atuaram no feito, que vem sendo discutido nos autos da ação 1015785-17.2016.8.26.0004, em trâmite na 2.º Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa da Comarca de São Paulo. A esse respeito, em consulta ao andamento processual (www.tjsp.jus.br), vê-se que foi proferida a seguinte decisão em sede liminar: Remetido ao DJE Relação: 0114/2017 Teor do ato:
Vistos.
Trata-se de pedido de arbitramento de honorários advocatícios referente a serviço prestado ao requerido e não remunerado.A documentação apresentada dá conta que os autores atuaram em prol do requerido até após o recurso de apelação, vindo a ser destituídos apenas quando do início da fase de cumprimento de sentença (fls. 268).Assim, comprovado o serviço prestado, têm direito à respectiva remuneração referente aos honorários contratuais. Deste modo DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar a reserva de 30% do valor que o requerido tem direito nos autos do processo nº 0054158-17.2008.408.6301, da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo, expedindo-se o necessário.Quanto aos honorários sucumbenciais, não são de alçada desta lide, devendo ser pleiteados diretamente naqueles autos, a ser arbitrado naquele Juízo.Cite(m)-se o(a,s) réu(s) para contestar, por intermédio de advogado, em quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a,s) autor(a, es, s) na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Oportunamente, será designada audiência de conciliação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Marcos Bajona Costa (OAB 180393/SP). Como se vê, a reapresentação de estorno, ao contrário do que sustenta o INSS, não se deu de ofício, mas mediante requerimento da parte interessada (ID 36056635), credor da verba honorária, bem como em cumprimento a determinação judicial exarada nos autos da ação 1015785-17.2016.8.26.0004, já que se mostra inviável disponibilizar a verba requisitada sem a reapresentação do requisitório subjacente. Acrescente-se, por fim, que condicionar a referida reapresentação a requerimento do credor originário (devedor na mencionada ação) inviabilizaria a conclusão da presente execução, bem como o resultado útil daquele processo. Assim, INDEFIRO o pedido do INSS. Remetam-se estes autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha notícia do pagamento, momento no qual o juízo da 2. Vara Cível do Foro Regional da Lapa será comunicado, efetivando-se a transferência requerida. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.