Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANSPORTADORA RIOPARDENSE LTDA - ME, ANTONIO APARECIDO AMATO, RUBENS EDUARDO AMATO Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO JOSE BANNWART - SP252206 TERCEIRO
INTERESSADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES - SP223768 D E C I S Ã O Id’s 240155607 e 253837090:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000405-82.2017.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
trata-se de pedido de terceiro, CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos (denominação anterior Sul Financeira S/A Crédito), de cancelamento da restrição judicial pelo Sistema Renajud do veículo de placa CVP-5122, marca/modelo IVECOFIAT/DAILY3510 C.C, renavam 00760790337, chassi 93ZC3570118302821. Informa que celebrou contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária com Transportadora Riopardense Ltda ME, ora executada, tendo como objeto referido veículo. Diante de tal contrato, o documento do veículo foi confeccionado com o devido gravame de alienação fiduciária, cumprindo o disposto no § 10º, do artigo 1° do Decreto-Lei n. 911/69. Todavia, o contrato acima descrito foi descumprido pela Transportadora, ocasionando a propositura da ação de busca e apreensão e efetiva apreensão e entregue do bem à posse da requerente. Porém, em consulta a situação do veículo junto ao Detran, constatou-se que o veículo está com restrição judicial por determinação deste Juízo, registrada através do sistema online Renajud. Ouvida a respeito, a ANTT defendeu a possibilidade de penhora sobre bem alienado fiduciariamente (id 243733168). Decido. De fato foi efetivada por ordem deste Juízo a restrição ao veículo de placa CVP-5122 (fl. 01 do id 48202996). Não obstante o bem objeto de contrato de alienação fiduciária não possa se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, mas da instituição financeira que não é parte na execução fiscal, admite-se a constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do STJ e do TRF3. [...] Nesse sentido, a Segunda Turma do C. STJ decidiu no REsp nº 795.635/PB, de relatoria do Ministro Castro Meira, que "não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento". Por outro lado, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. O art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) permite que a penhora ou arresto de bens recaia sobre "direitos e ações". Assim, seria possível que a constrição executiva incidisse sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. Todavia, a esse respeito, no caso dos autos, muito antes da efetivação da ordem de restrição do veículo, em 31.03.2021 (fl. 01 do id 48202996), já havia sido concretizada a consolidação da propriedade do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária, em favor da credora fiduciária, decorrente da apreensão em 26.02.2010 (id 240155610). Desse modo, ante a concreta informação de que a propriedade resolúvel do veículo havia sido transferida pela empresa executada ao terceiro interessado, verifica-se a inutilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Ante o exposto, defiro o pedido da terceira interessada (CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos) e determino o levantamento da ordem de restrição sobre o veículo placa CVP-5122, marca/modelo IVECOFIAT/DAILY3510 C.C, renavam 00760790337, chassi 93ZC3570118302821 (fl. 01 do id 48202996). Requeira a ANTT o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento sobrestado do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de junho de 2022.