Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON CERVANTE VIEIRA, EDER LUIZ MARTINS MORAIS DE SOUSA, DIEGO BENTLIN, GELCIMARA MOSA NEVES, GISELE DOS SANTOS SORIA GALVARRO, MAX JUNIOR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEY BICHOFE - MS10155 Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEY BICHOFE - MS10155 Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEY BICHOFE - MS10155 Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEY BICHOFE - MS10155 Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEY BICHOFE - MS10155 Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEY BICHOFE - MS10155
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006019-05.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela ajuizao por ROBSON CERVANTE VIEIRA, EDER LUIZ MARTINS MORAIS DE SOUSA, DIEGO BENTLIN, GELCIMARA MOSA NEVES, GISELE DOS SANTOS SORIA GALVARRO e MAX JUNIOR DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual postula provimento judicial que declare a inexigibilidade de revalidação de diploma para a inscrição definitiva da autora no quadro de médicos do CREMESP - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira. Os autores alegam, em síntese, que, são médicos formados no exterior, admitidos em cursos de pós-graduação nacional, com atuação profissional que atestaria a capacidade técnica para o exercício da medicina. Aduzem, contudo, que estão impedidos de exercer a profissão médica por não poderem se registrar no Conselho Regional de Medicina. Afirmam que são médicos que trabalham no Programa Mais Médicos, porém, por terem revalidado seus diplomas em instituição de ensino nacional não podem se registrar no CRM. Arguem a inconstitucionalidade da exigência de revalidação de diploma. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Os autores apresentaram pedido de reconsideração que não foi acatado. Devidamente citado, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo contestou o feito, arguindo preliminarmente a ausência de pressuposto processual indispensável para o válido desenvolvimento do feito, pois entende que é caso de litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal de Medicina e impugnou a concessão da justiça gratuita para a autora. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID. 36015801). Houve réplica. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não é caso de litisconsórcio passivo necessário entre a parte ré o Conselho Federal de Medicina. De fato, de acordo com o art. 15, "a" e "b", da Lei 3.268/1957, compete somente aos Conselhos Regionais deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho e manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região. Dessa forma, não encontro fundamento jurídico para inclusão do CFM no pólo passivo da presente ação. No mérito o pedido é improcedente. O ordenamento jurídico nacional possui um conjunto de normas que impõe a necessidade de revalidação do diploma concedido por instituição de ensino superior.
Trata-se de exigência geral, aplicável a qualquer formação universitária ou acadêmica, como se pode ver pelo § 2º do art. 48, da Lei 9.395/1996: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Como conseqüência natural de tal exigência, a legislação requer o cumprimento de tal formalidade para que o profissional possa se inscrever no respectivo conselho de classe, quando existir. Para a formação médica, em específico, o art. 17 da Lei 3.268/1957 estatui que o exercício da medicina pressupõe o registro do diploma no Ministério da Educação e a inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina: Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade De outro turno, o §1º do art. 2º do Decreto 44.045/1958 estabelece que na hipótese de diploma expedido por instituição situada no exterior, para se inscrever no CRM é de rigor a apresentação de diploma previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior do Brasil: Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: (...) § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. Vê-se, portanto, que o pedido veiculado pela autora não possui amparo na legislação nacional. Ainda que exista premência ou necessidade de médicos, não é dado ao Judiciário desconsiderar os dispositivos legais vigentes. Não vislumbro, por outro lado, a existência de inconstitucionalidade nas disposições normativas que instituíram a sistemática de revalidação de diploma. Trata-se, com efeito, de medida em plena consonância com o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, visando a aferir a qualificação profissional do médico formado no exterior. Tal exigência por ter sido criada por lei, somente por lei ou ato normativo superior poderá ser excepcionada. Nesse sentido já decidiu o STF: EMENTA: DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 621/2013 NA LEI 12.871/13. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA CONFIGURADAS PELA CARÊNCIA DE PROFISSONAIS MÉDICOS EM DIVERSAS REGIÕES DO PAÍS. PARCERIA ACADÊMICA QUE ATENDE AO BINÔMIO ENSINO-SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE OFENSAS AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS IMPUGNADOS. 1. A Constituição obriga o Estado brasileiro a perseguir um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso universal ao melhor e mais diversificado elenco de ações e serviços de saúde que possa ser custeado para todos, igualmente, e para cada um, isoladamente, quando circunstâncias extraordinárias assim o exigirem. 2. A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu. 3. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina. 4. Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento. Inexistência de violação ao preceito constitucional da obrigatoriedade de concurso público. 5. As universidades, como todas as demais instituições e organizações, devem respeito absoluto à Constituição e às leis. Inexistência de violação da autonomia universitária. 6. Improcedência da ação. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 5035, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020) Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Custas ex lege. Condeno as partes autoras em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos. P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 28 de fevereiro de 2022.