Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELCIO GERALDINI Advogado do(a)
AUTOR: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 S E N T E N Ç A ÉLCIO GERALDINI, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação sob o rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pedindo crédito em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ao fundamento de inadequação da Taxa Referencial – TR para a remuneração. Revogado o benefício de assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, o que não foi atendido. É o relatório. DECIDO. Regularmente intimada em várias oportunidades a recolher as custas processuais, uma vez alterado o valor da causa, o Autor deixou transcorrer os prazos in albis. Apenas pediu reconsideração após a quarta intimação. Em razão disso, não há como sua ação prosperar. A Lei nº 9.289/96, que regulamenta a cobrança de custas no âmbito da Justiça Federal, prevê, em seu art. 14, I, que o autor pagará metade delas por ocasião da distribuição do feito, observando as tabelas em vigor.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002703-53.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de lei federal de organização judiciária, que impõe regras quanto à tramitação do processo nos órgãos jurisdicionais, cuja inobservância acarreta à ação a pena prevista pelo art. 290 do CPC, se faltar por ocasião da distribuição, ou art. 485, IV, para a hipótese presente. Assim, conclui-se que, oportunizado ao Autor o recolhimento das custas e nada providenciado, não há outra solução senão a extinção deste feito, porquanto ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, porquanto não triangularizada a relação processual. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 12 de junho de 2024. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal