Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVIO ROMANO BONGIORNO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829, ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000637-94.2006.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ID 57649422: ciência às partes da juntada aos autos do extrato de pagamento do precatório. ID 39937759 e 55413664: atenda-se, expedindo ofício de transferência dos valores atrelados à RPV (ID 38530089). Em relação ao valor controverso, da análise da sentença (ID 39334001) e do acórdão (ID 39334009) proferidos na ação de embargos à execução, verifico que foi acolhido o valor de R$ 465.559,71, para 09/2015, sendo R$ 441.163,61 a título de principal e R$ 24.396,10 de honorários, consoante o cálculo da Contadoria, acostado no ID 39333637. O E. TRF-3 deu provimento parcial ao recurso de apelação para assentar a observância do resultado final do julgamento do RE 870.947, bem como para relegar à fase de liquidação a apuração da verba honorária de sucumbência dos embargos. No tocante à correção monetária, não há o que decidir, já que o cálculo acolhido, elaborado pela Contadoria, já prevê a incidência do INPC em detrimento da TR. Desse modo, a parte exequente faz jus ao recebimento do valor remanescente de R$ 106.594,35 (R$ 73.035,49 de principal corrigido e R$ 33.558,86 de juros), a título principal, e de R$ 6.948,74, a título de honorários, para 09/2015. Em relação aos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução, registro que a sucumbência do INSS deve ser medida pela diferença entre o valor acolhido (R$ 465.559,71) e aquele defendido pelo executado (R$ 352.016,62), consoante ID 39333620, do que resulta o valor de R$ 113.543,09, para 09/2015. O salário-mínimo em 2015 era de R$ 788,00, de modo que o limite previsto no inciso I, do §3º, do artigo 85, CPC, é de R$ 157.600,00, superior à base de cálculo dos honorários, o que impõe a aplicação do percentual de 10%. Desse modo, o valor da verba honorária é de R$ 11.354,30, para 09/2015. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, expeçam-se as ordens de pagamento do valor remanescente, nos termos da Resolução 458/2017, observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos, sendo R$ 106.594,35 (R$ 73.035,49 de principal corrigido e R$ 33.558,86 de juros), a título principal, e de R$ 6.948,74, a título de honorários da fase de conhecimento, para 09/2015, e no valor de R$ 11.354,30, para 09/2015, a título de honorários da fase de execução. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de agosto de 2021.