Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002704-80.2012.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JAIME DA SILVA SANTOS em face da UNIÃO para recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Sentença proferida em setembro de 2014 condenou a União a reintegrar o exequente às fileiras do Exército e efetuar sua reforma, com o pagamento das verbas salariais relativas ao período em que permaneceu indevidamente licenciado. Decisão proferida em março de 2023 (ID 280128890) homologou os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo, fixou o valor do débito e determinou a expedição do precatório, medida efetivada em julho de 2023 (ID 302384508). Em 17.10.2023 a empresa INVEST MAIS NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA informou que o exequente lhe cedeu a totalidade de seus direitos creditórios e pleiteou a homologação do acordo celebrado (ID 304056570). Logo em seguida a IMPORTADORA E EXPORTADORA ALEMAX LTDA comunicou ao Juízo que move duas ações em desfavor do exequente, autos nº 0801725-60.2019.8.12.0019 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ponta Porã/MS e autos nº 0801724-75.2019.8.12.0019 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ponta Porã/MS, nos quais houve a regular citação do exequente e determinação de penhora do crédito a ser recebido por Jaime no presente cumprimento de sentença, pois a dívida de Jaime perante a importadora se aproximava de R$ 140.000,00 (ID 306385503). Em 10.11.2023 a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS encaminhou ao Juízo solicitação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 138.909,91, em razão de decisão proferida na execução de título extrajudicial 0801724-75.2019.8.12.0019 em 07.11.2023 (ID 306670540). Nova solicitação de penhora no rosto dos autos encaminhada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, no valor de R$ 47.521,78, em razão de decisão proferida na execução de título extrajudicial 0801725-60.2019.8.12.0019 em 21.11.2023 (ID 312052503). Ambas as execuções são movidas por IMPORTADORA E EXPORTADORA ALEMAX LTDA em face do ora exequente. Por fim, em junho de 2024 a 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS encaminhou ao Juízo solicitação de penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 69.061,16, em razão de decisão proferida na execução fiscal 0001564-65.2013.4.03.6005 em 25.06.2024 (ID 306670540). É o relatório. Decido. Ao realizar a consulta processual junto ao TJ/MS, verifica-se que o autor foi citado na execução de título extrajudicial 0801724-75.2019.8.12.0019 em 02.05.2023, e citado na execução de título extrajudicial 0801725-60.2019.8.12.0019 em 26.02.2021 (comprovantes em anexo à presente decisão). Além disso, foi citado na execução fiscal 0001564-65.2013.4.03.6005 em 07.04.2014. A cessão de crédito em questão foi realizada em 06.10.2023 (ID 304056576). Nota-se que Jaime da Silva Santos foi citado em três execuções judiciais em data anterior à cessão de crédito celebrada com INVEST MAIS NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA, em que cedeu a totalidade de seus direitos creditórios, hipótese que configura fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, e 185 do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A cessão de crédito ocorreu após o ajuizamento de execuções capazes de reduzir o ora exequente à insolvência, pois em nenhuma ação judicial pagou o débito voluntariamente ou ofereceu bens em garantia, indício de que não dispõe de patrimônio para arcar com seus débitos. Além disso, a cessão de crédito envolveu elevado montante financeiro, de modo que caberia ao cessionário verificar a vida patrimonial do cedente, a fim de resguardar o próprio patrimônio e assegurar que adquiria crédito livre de dívidas anteriores, razão pela qual não merece homologação a cessão de crédito em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO APÓS A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Após a alteração do artigo 185 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, para caracterização de fraude à execução não mais se exige que o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa esteja em fase de execução. 2. Ao enfrentar o tema sob a sistemática prevista pelo artigo 543-C do CPC/1973, o C. STJ pacificou o entendimento de que a alienação de bem supostamente útil à garantia da execução ocorrida após 08.06.2005 caracteriza fraude à execução desde que o débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, não mais sendo necessária a prévia citação do devedor no processo judicial. [...] 5. No momento da cessão do crédito da empresa executada a terceiro, os débitos perseguidos pela exequente já haviam sido inscritos em dívida ativa e, mais que isso, a execução fiscal já havia sido proposta. Nestas condições, a cessão de crédito de titularidade da executada a terceiro, nos termos em que descrito, caracteriza presunção de fraude nos termos do artigo 185 do CTN, impondo-se a declaração de ineficácia do respectivo negócio jurídico. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50015042820234030000 SP, Relator: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/05/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO – Cessão de crédito ocorrida entre a empresa Precisa Comercialização de Medicamentos, devedora da apelada Nutriex, e por ela executada, e o embargante – Sentença de improcedência – Recurso do embargante, insistindo na inversão do julgado e afastamento da fraude à execução – Desacolhimento – Cessão de crédito que se deu em fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, conforme reconhecido nos autos da execução de nº 1085267-79.2021.8.26.0100 – Cessão de crédito que foi firmada em 23/11/2021, após o ajuizamento da execução, que ocorreu em 11/08/2021 e de várias outras execuções, que eram capazes de reduzir a executada "Precisa" à insolvência – O embargante, como cessionário de boa-fé, antes da cessão, deveria ter investigado a vida patrimonial da cedente, o que impediria o decreto da fraude, como ocorrido – Fraude à execução que foi confirmada no agravo de instrumento nº 2214023-64.2022.8.26.0000, o que deu maior convicção acerca da improcedência destes embargos – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1097075-47.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) Assim sendo, deixo de homologar a cessão de crédito celebrada entre o exequente JAIME DA SILVA SANTOS e INVEST MAIS NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA. Certifique a Secretaria o cumprimento do despacho de ID 306675916, para que o depósito do ofício requisitório 20230152545 seja realizado à disposição do Juízo em virtude das penhoras. Anotem-se as penhoras no rosto dos autos, a saber: R$ 138.909,91, autos 0801724-75.2019.8.12.0019, 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS; R$ 47.521,78, autos 0801725-60.2019.8.12.0019, 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS; e R$ 69.061,16, autos 0001564-65.2013.4.03.6005, 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. Após, sobrestem-se os autos até comunicação de pagamento do ofício requisitório 20230152545, conforme determinado no despacho de ID 303417517. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal