Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES MACHADO FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA - SP127734 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LINDSON RANIELLY DE ALMEIDA SILVA - SP438422 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVERTON MORAES - SP129448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-70.2022.4.03.6112
Cuida-se de ação revisional proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício com base na tese da “Revisão da Vida Toda”. Sustenta em síntese que, ao calcular o salário de benefício, a autarquia desconsiderou contribuições anteriores a julho de 1994, limitando-se à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Logo, requer que o Período Básico de Cálculo (PBC) contemple todas as suas contribuições vertidas ao longo da vida laboral, inclusive as anteriores a julho de 1994, com fundamento na regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Documentos foram juntados. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência do pedido. O processo foi suspenso para aguardar o desfecho do Tema 1.102 do STF e, após o julgamento e levantamento da suspensão nacional, retornou concluso para sentença. 2 - Fundamentação 2.1 - Alcance das teses repetitivas e da EC 103/2019 Quanto à alegada inaplicabilidade das teses do Tema 999/STJ e Tema 1.102/STF para benefícios posteriores à EC 103/2019, o próprio STF delimitou os efeitos da revisão ao período anterior à Reforma da Previdência, ressalvados os casos de direito adquirido com cálculo pelas regras pretéritas. 2.2 - Mérito acerca da tese da “Revisão da Vida Toda” A parte autora busca a revisão da sua RMI com base na regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, defendendo o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que as suas contribuições anteriores a julho de 1994 integrem o PBC, quando mais vantajoso. No caso em exame, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em período no qual já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que passou a disciplinar o cálculo do salário de benefício nos seguintes termos: “O salário de benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’ do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” (art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99). Além disso, à época da concessão do benefício, também encontrava-se vigente a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, destinada aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da referida lei. Tal dispositivo estabeleceu que, para esses segurados, o salário de benefício seria apurado com base: “na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes, no mínimo, a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91”. Dessa forma, verifica-se que o cálculo do salário de benefício da parte autora deveria observar, na visão da Suprema Corte, obrigatoriamente a regra de transição, considerando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, descartando-se os 20% menores salários de contribuição, em estrita observância aos parâmetros legais então vigentes, não importando se, na prática, seria mais ou menos vantajoso ao segurado. É pacífico que, por força do “tempus regit actum”, os benefícios são regidos pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos. No caso, o benefício foi concedido quando se aplicavam a Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999) e a regra de transição do art. 3º. Portanto, sendo a parte autora filiada ao RGPS antes da Lei nº 9.876/1999, a autarquia aplicou a transição que determina a consideração, para a média, dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Fato é que a jurisprudência foi vacilante em relação a qual interpretação seria a correta de se aplicar. A solução da celeuma estaria em analisar a possibilidade de uma regra de transição, que notoriamente é vocacionada a ser mais benéfica que a regra permanente, ser sempre aplicável ou pode ser excepcionalizada quando se mostrasse menos vantajosa. O STJ, no Tema 999, assentou que se poderia sim aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, se mais favorável do que a transição do art. 3º, a segurados já filiados anteriormente a Lei nº 9.876/1999: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999.” Com tal decisão, o STJ reconheceu expressamente que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 não possuiria um caráter obrigatório, devendo ser aplicada apenas quando se mostrar mais benéfica ao segurado. Assim, restou configurado em um primeiro momento o entendimento de que os segurados filiados ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 podem optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, a qual considera todo o período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994, desde que tal sistemática resulte em renda mensal inicial mais vantajosa. Desse modo, seria ilegítima a imposição automática da regra de transição, especialmente nos casos em que a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 muitas vezes vertidas em valores significativamente mais elevados conduziria à redução indevida do salário de benefício, em flagrante prejuízo ao segurado. Em sequência, o STF, ao apreciar o Tema 1.102, admitiu a mesma possibilidade para benefícios concedidos após 26/11/1999, mas antes da EC 103/2019: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, posteriormente, o STF mudou de entendimento, passando a reconhecer a constitucionalidade e obrigatoriedade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, concluindo que não há direito de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que essa se mostrasse mais vantajosa no caso concreto: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” A tese firmada foi expressa ao determinar a observância obrigatória do art. 3º, sem qualquer exceção para os segurados por ele abrangidos ou mesmo se a regra seria ou não benéfica. Diante desse marco vinculante, a “Revisão da Vida Toda” não pode ser aplicada. Em termos práticos, não é possível incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no PBC dos segurados alcançados pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Assim, constatando-se que no caso concreto a metodologia utilizada pelo INSS observou a legislação de regência e o entendimento atual do STF, não há outro caminho que não seja a improcedência. Por derradeiro, não acolho eventual pedido de desistência da ação, porquanto tal providência importaria em indevida tentativa de elidir os efeitos da sentença de improcedência, notadamente à luz do pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal anteriormente referido. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Mantida a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da lei 10.259/01. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente