Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 443273116 - Determinou-se a intimação da parte exequente acerca das informações prestadas pelo TRF3 concernentes ao procedimento para fim de transferência do depósito judicial realizado (Id. 279003987) ao órgão pagador. Id. 468745727, Id. 468804538 e Id. 468804542 - Foram expedidos alvarás para levantamento dos valores devidos a Marcos da Silva, Antônio Carlos da Silva e Sérgio da Silva, conforme determinação de Id. 443273116. Id. 468758855 - Foi expedido alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários contratuais destacados. Id. 469120072 e anexos - Certificou-se que "o valor depositado na conta n. 0265.005.86441945-0 foi transferido para a conta n. 0265.635.00118675-5". Id. 564282086 - Concedido prazo suplementar para que a representação judicial da parte exequente comprovasse a restituição do valor pago a maior ao órgão pagador. Verifico que a parte exequente, mais uma vez, se manteve inerte quanto à comprovação de restituição. De todo modo, observo que, determinada a intimação da representação judicial do INSS acerca da quitação do débito (Id. 285629662), a Autarquia se manifestou requerendo a devolução dos valores aos cofres públicos (Id. 289752233). Nesse sentido, ante solicitação de orientação para transferência do depósito judicial (Id. 279003987) para o órgão pagador do requisitório (Id. 291633009, Id. 299592297), o setor de precatórios do TRF3 encaminhou a este Juízo a INFORMAÇÃO Nº 10132272/2023 - DPAG (Id. 306672102), contendo as orientações necessárias. No mais, conforme certificado (Id. 469120072 e anexos), o valor depositado pela parte exequente visando a devolução, consta na conta de n. 0265.635.00118675-5. Desse modo, expeça-se ofício para conversão em renda, do saldo TOTAL da conta n. 0265.635.00118675-5, observados os dados indicados pela Divisão de Pagamento de Requisitórios do TRF3 (Id. 306672102). Após comprovado o cumprimento,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010374-53.2008.4.03.6183 SUCEDIDO: LIDIA DA SILVA SUCESSOR: MARCOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DA SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, SERGIO DA SILVA, G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ONIAS FERREIRA DIAS JUNIOR - SP132812 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 intime-se a representação judicial do INSS para que se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito. No silêncio ou concordância, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de maio de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal