Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GASPAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE - SP192595-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001555-84.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: GASPAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE - SP192595-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GASPAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE - SP192595-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece prosperar, já analisado o tema quando da apreciação do apelo. Segue: “(r)essalto, por fim, que a repetição direta a ser feita pela RFB contraria o sistema de precatórios. Não há óbice, todavia, a que a empresa – seja por opção, seja porque poderá não haver débitos próprios a serem compensados com os créditos que apurar – possa se valer da regra do art. 100 da CF, desde que seja observada a via ordinária e o art. 165 do CTN. Quanto à suposta contrariedade às súmulas 269 e 271 do STF, o E. Des. Fed. Nelton dos Santos elucida o tema ao invocar que os obstáculos traduzidos pelos verbetes se justificavam pela impossibilidade de o agente público se defender em sede mandamental, exigindo-se a via ordinária para apurar sua responsabilidade. Não se presta, portanto, quando a própria pessoa jurídica de Direito Público é responsável pelo ato coator, como se faz comumente presente em causas tributárias. Segue o julgado onde foi proferido o referido entendimento, bem como jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente, condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, ela possui eficácia declaratória e, mesmo implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa. 2. No âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo um verdadeiro despropósito que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo, acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução. 3. Apelação da União, desprovida; remessa oficial, parcialmente provida; apelo do contribuinte, provido. (ApReeNec 5000486-21.2018.4.03.6119 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES. FED. NELTON DOS SANTOS / e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019) PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.973/14. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. S. Nº 213/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Reforce-se que mesmo com as alterações posteriores na legislação que institui o PIS e a COFINS – Lei nº 12.973/14 – não tem o condão de afastar o quanto decidido, pois, conforme amplamente demonstrado, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, portanto, tais contribuições não podem incidir sobre aquela parcela. 3. Não é o caso de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, com efeitos patrimoniais pretéritos, visto que se trata de mandamus, que visa o reconhecimento do direito à compensação tributária na via administrativa, conforme entendimento desta Terceira Turma. No mesmo sentido é a Súmula 213, do E. Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da utilização da via mandamental para que seja declarado o direito à compensação. 4. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. (ApReeNec 5002464-27.2017.4.03.6100 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES. FED. NELTON DOS SANTOS / e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 730 DO CPC. A Súmula 461 do STJ prevê que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” O E. STJ determinou o retorno dos autos para prosseguimento da execução nos termos do artigo 534 do CPC (antigo artigo 730 do CPC), conforme se infere do teor da decisão proferida monocrática proferida pela Desembargadora Federal Convocada do TRF da 3ª Região, DIVA MALERBI, no REsp 1130283/GO, DJe 15.02.2016. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 5001266-53.2016.4.03.0000 / TRF3 – SEXTA TURMA / DESª. FED. MARLI FERREIRA / e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018)” Em sua peça de agravo, a União Federal não trata do tema, muito menos em embargos declaratórios ou mesmo na interposição de recurso extraordinário. Não pode agora, sob o escopo restrito da retratação – voltada apenas para a modulação temporal do direito repetitório já reconhecido -, procurar rediscutir o tema. Ou seja, há de se reconhecer a preclusão consumativa da matéria, ressalvado que a sentença apenas obedeceu aos termos consignados na Súmula 461 do STJ (a via precatória). Em sendo manifestamente inadmissível o recurso, imponho a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Neste exato sentido: ApelRemNec 5000387-13.2017.4.03.6143 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 08.10.2021. Pelo exposto, não admito o recurso, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A AGRAVO. RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS DESTACADO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. DIREITO REPETITÓRIO E MODULAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO JUDICIAL DE DÉBITOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E ESCOPO REDUZIDO DA RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.A matéria foi tratada em sentença e confirmada em sede recursal, com o não provimento do apelo e do reexame necessário. Em sua peça de agravo, a União Federal não trata do tema, muito menos em embargos declaratórios ou mesmo na interposição de recurso extraordinário. Não pode agora, sob o escopo restrito da retratação – voltada apenas para a modulação temporal do direito repetitório já reconhecido -, procurar rediscutir o tema. Ou seja, há de se reconhecer a preclusão consumativa da matéria, ressalvado que a sentença apenas obedeceu aos termos consignados na Súmula 461 do STJ (a via precatória). 2.Em sendo manifestamente inadmissível o recurso, imponho a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001555-84.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de retratação, adequou a ordem mandamental ao quanto decidido pelo STF no tema 69, reconhecendo o direito de a impetrante excluir o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS e de compensar e restituir os indébitos tributários recolhidos a partir de 15.03.2017. Deu-se à causa o valor de R$ 404.900,22. A agravante sustenta a impossibilidade de se reconhecer o direito de a impetrante restituir ou compensar indébitos anteriores à impetração pela via mandamental, conforme disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, e de restituir administrativamente os indébitos. Contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001555-84.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não admitiu o recurso, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.