Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PROMOCENTER-EVENTOS INTERNACIONAIS LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930, LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023015-34.2021.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos PROMOCENTER-EVENTOS INTERNACIONAIS LTDA – ME e ESPÓLIO DE SYLVIO NOGUEIRA CABELLO ajuizaram estes Embargos em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando impugnar a Execução Fiscal nº. 0013066-43.1999.403.6182, proposta em face da pessoa jurídica e redirecionada posteriormente ao sócio SYLVIO NOGUEIRA CABELLO e MARIA LEONOR DE CAMARGO CABELLO CAMPOS. Na petição inicial (id 123640207), alegaram: 1)-Nulidade da CDA por não conter as informações dos incisos II, III e IV do art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80; 2)-Prescrição, pois os créditos executados, de CSLL, foram apurados no período de 02/94 a 01/95, e a devedora, PROMOCENTER-EVENTOS, deu-se por citada em 12/2001, informando parcelamento, aplicando-se ao caso o disposto no art. 174, p. único, CTN, com a redação anterior à vigência da LC 118/05; 3)-Ilegitimidade passiva do segundo Embargante, uma vez que: (i) não ocorreu dissolução irregular da pessoa jurídica, a qual, embora não mais exerça suas atividades no endereço diligenciado, mantém seu CNPJ ativo, cumpre suas obrigações tributárias acessórias, e possui patrimônio suficiente para satisfazer a dívida; (ii) não foi comprovada a prática pelo sócio de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatutos; 4)-Prescrição para redirecionamento, nos termos da jurisprudência do STJ, pelo decurso do prazo quinquenal contado da citação da pessoa jurídica, em 02/2003, até o efetivo redirecionamento, em 2010; 5)-Iliquidez e incerteza da CDA subjacente, na medida em que se cobra CSLL sobre a própria CSLL, com fundamento no art. 1º da Lei 9.316/96, a qual seria inconstitucional e ilegal por violar o disposto nos artigos 195, I, ‘c’, da CF, 191 da Lei 6.404/76 c/c art. 110 do CTN; 6)-Inconstitucionalidade e ilegalidade do cálculo dos juros pela taxa SELIC, com base nos fundamentos apresentados no REsp 215.881/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, REPDJ 12/08/2003, pg:00206. Requereram a requisição do procedimento administrativo referente à CDA, com fundamento no art. 41 da Lei 6.830/80, a fim de confirmar a base de cálculo adotada para cobrança dos créditos exigidos.
Diante do exposto, requereram sejam os presentes embargos julgados integralmente procedentes, “para todos os fins requeridos”. Atribuiram à causa o valor de R$154.239,14. Anexaram documentos (id 123640207 a 123641354). Os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id 268791544), considerando que a dívida não havia sido integralmente garantida pela penhora realizada, incidente sobre ativos financeiros. Intimada, a Embargada apresentou impugnação (id 270103602). Alegou que a CDA preenche os requisitos legais, sendo a dívida líquida, tanto assim que os Embargantes puderam atribuir valor certo à causa. Afirmou que as Certidões de Dívida Ativa atenderam os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, apresentando informações suficientes para que a Embargante pudesse exercer plenamente seu direito de defesa. Além disso, a legitimidade e veracidade do ato administrativo seriam presumidas, sendo certo que tal presunção não havia sido ilidida por prova em contrário. Alegou que também não havia necessidade de juntar cópia do processo administrativo, ao qual os Embargantes poderiam ter acesso e obter as informações necessárias para instruir os Embargos. Quanto à prescrição, sustentou que os créditos foram constituídos por declaração retificadora, n. 806980466123-59, entregue em 01/06/1998, conforme consta do procedimento administrativo n. 10880.275475/98-11. Além disso, a Embargante aderiu a parcelamento em 03/2000, com exclusão em 07/2007, não havendo transcurso do prazo prescricional entre a reativação do processo executivo e a citação do segundo Embargante. Afirmou que a inclusão dos sócios no polo passivo da Execução Fiscal foi determinada pelo Tribunal, em 13/07/2010, no AI 0019329-42.2010.4.03.0000, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. Ressaltou que, segundo relação de declarações do CNPJ, a empresa está inativa desde 2010. Acrescentou que, segundo Súmula 435 do STJ, em caso de dissolução irregular, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente ou administrador. Assim, tendo em vista que SYLVIO NOGUEIRA CABELLO CAMPOS era sócio administrador tanto na época do fato gerador quanto na data da dissolução irregular, não haveria dúvida sobre a possibilidade de sua responsabilização. Refutou a prescrição “intercorrente” para redirecionamento, seja com base nas teses firmadas no REsp repetitivo 1.201.993/SP (Tema Repetitivo n.º 444), seja com base nas teses do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos nºs 566, 567, 568, 569 e 570), ressaltando, nesse último caso, que não restou comprovada sua inércia, tampouco a suspensão do processo por um ano seguida de arquivamento por mais cinco anos, nos termos do art. 40 da LEF. Quanto à base de cálculo da CSLL, alegou que não há previsão legal para exclusão de CSLL já paga da base da CSLL e IRPJ. Por outro lado, ponderou que, conforme tela colacionada à impugnação (id 270103602, pág. 20), a empresa devedora era optante da apuração da CSLL pelo lucro presumido, de modo que a base de cálculo desta contribuição assim como do IRPJ correspondia a um percentual (1,6% a 32%) do faturamento ou receita bruta, com as exclusões referidas nos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95, não se admitindo outras exclusões, próprias do regime de apuração pelo lucro real, consoante jurisprudência do STJ (AgRg no REsp nº 1.420.119/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe em 23.04.2014; AgRg no REsp nº 1.423.160/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe em 15.04.2014). Refutou a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS, argumentando que ele incide sobre o faturamento, entendido como receita bruta decorrente da venda de mercadorias e serviços, de cujo preço são excluídos apenas as parcelas expressamente previstas em lei, dentre as quais não se encontram os custos com ICMS e ISS, assim como não se pode deduzir outros custos, a exemplo de e o valor dos salários pagos, FGTS, despesas com energia elétrica, segurança, propaganda, planejamento e matéria-prima. Citou, para respaldar tal entendimento, as Súmulas 68 e 94 do STJ, bem como acórdãos do TRF-3 de 2012. Defendeu, por fim, que a correção e atualização dos créditos federais pela SELIC tem expressa previsão legal nos artigos 61 da Lei 9.430/96, 84 da Lei 8981/1995, 13 da Lei 9065/95, 29 e 30 da Lei 10522/2002, e 16 da Lei 9250/95, sendo certo que a legalidade de tal procedimento restou pacificada no julgamento do REsp repetitivo 879.844/MG do STJ. Portanto, requereu a total improcedência dos Embargos. Anexou documentos (id 270103627, 270103626 e 270103625). Determinou-se ciência às partes, para réplica e especificação de provas (id 272405920). Apenas as partes Embargantes se manifestaram, ratificando os termos da exordial (id 278541148). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1)-Nulidade da CDA As Embargantes arguem nulidade da CDA por não conter as informações exigidas pelos incisos II, III e IV do §5º do art. 2º da Lei 6.830/80, a saber: II – “o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;” III – “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;” IV – “a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;” Consultando o título executivo (id 1236641353, pág. 12/20), verifica-se que dele constam as seguintes informações sobre o crédito inscrito em Dívida Ativa: Valor originário – o total inscrito está expresso na pág. 01 em UFIR apenas (UFIR 37.765,35), uma vez que os débitos de cada competência (01/94 a 12/94) apresentam padrões monetários distintos para as datas de vencimento (02/94 a 01/95), sendo cruzeiro real (CR$) até 06/94 e real (R$) a partir de 07/94. Mas os valores inscritos de cada competência foram informados (pág. 02 a 09 da CDA). Fundamento legal da atualização monetária, juros e demais encargos (pág. 02) – “atualização monetária (Lei nº 7799/89, art. 61, alterada peIa Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (Decreto-Lei n.º 2323/87, art. 16, com as modificações do Decreto-lei nº 2331/87, art.6º; Lei 8177/91, art. 9º; Lei nº 8218/91, arts. 3º e 30; Lei nº 8383/91, art. 54. parágrafos 1º e 2º, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8º (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9.065/95, art. 13 e MP 1542/96. art. 26 e reedições), encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei nº 1025/69, art. 1º; no Decreto-lei nº 1645/78. art. 3º, na Lei nº 7.799/89, art. 64, parágrafo 2º e na Lei nº 8383/91, art. 57. Parágrafo 2º).” Termos iniciais indicados para cada vencimento, correspondente ao primeiro dia útil do mês subsequente (pág. 02/09) Origem – Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) n.ºs 8819980525405, 8819980525406, 8819980525407, 8819980525408, 8819980525409, 8819980525410, 8819980525411, 8819980525412, 8819980525413, 8819980525414, 8819980525415 e 8819980525416. Natureza – Contribuição Social sobre Lucro Real Fundamento legal da dívida – principal: Lei 7.689, art. 1º a 5º, dentre outras cuja transcrição é desnecessária (legislação alteradora ou complementar); multa moratória: Lei 8.981/95, art. 84, II, ‘c’, dentre outras cuja transcrição é desnecessária (mais antigas). Cabe observar que o Executado pode inferir a forma de cálculo dos juros e demais encargos a partir da fundamentação legal e termo inicial expressos na CDA, não sendo necessária a juntada de demonstrativo de cálculo. Além disso, ao contrário das Execuções Ordinárias, regidas pelo CPC (art. CPC/73, art. 614, CPC/2015, art. 798, I, ‘b’), a petição inicial na Execução Fiscal não precisa ser instruída com demonstrativo de cálculo, uma vez que o art. 6º da Lei 6.830/80 exige apenas a instrução com a Certidão de Dívida Ativa - CDA. Tal entendimento está pacificado na jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 268 - REsp 1138202/ES, DJe 01/02/2010; e Súmula 559, DJe 15/12/2015). Destarte, inexiste nulidade na CDA. Passo à análise da alegação de prescrição para ajuizamento da Execução Fiscal. 2)-Prescrição Como visto, os créditos de CSLL, do período de 01/94 a 12/94, com vencimentos de 02/94 a 01/95, foram constituídos mediante DCTFs entregues 01/06/1998 (id 270103626), contando-se dessa data o prazo prescricional, nos termos do entendimento consolidado do STJ, como se infere das ementas dos seguintes acórdãos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) IV - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes.” (destaquei em negrito) (AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INÉRCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. Havendo nos autos a indicação das datas de entrega das declarações que constituíram o crédito tributário, aplica-se à espécie o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.120.295/SP. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ‘o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior’ (REsp 1.651.585/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017). Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018.” (REsp n. 1.766.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.) O direito de cobrar judicialmente os créditos tributários prescreve em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompendo-se o prazo prescricional pela citação, caso o despacho seja anterior à vigência da Lei Complementar n.º 118/05, ou pelo próprio despacho, caso posterior, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da Execução Fiscal, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos n.º REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP, à luz do disposto no art. 219 do CPC/73. Além disso, a Exequente não pode ser prejudicada pela demora na citação decorrente dos mecanismos do Judiciário (Súmula 106 e REsp repetitivo n. 1.102.431/RJ). Isso significa que a Exequente não pode ser prejudicada pela demora na efetivação da citação se, tempestivamente, a requereu, indicando o endereço correto e recolhendo eventuais custas para cumprimento da diligência. No caso concreto, conforme documento de id 123641353, após o ajuizamento da Execução Fiscal, em 15/03/1999, foi proferido despacho de citação, em 13/05/1999. A Executada não foi localizada para citação por meio postal, mas, em 12/2001 (id 123641353, pág. 29), compareceu aos autos para alegar parcelamento, suprindo, assim, a citação, nos termos do art. 214, §1º, do CPC/73, vigente na época. Diante disso, verifica-se que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data da entrega das declarações, em 01/06/1998 (termo inicial da prescrição), e a citação, em 12/2001, razão pela qual não se consumou a prescrição para ajuizamento da Execução Fiscal. 3)-PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO Os Embargantes também alegam prescrição para redirecionamento, que se passa a analisar. A prescrição para redirecionamento da Execução Fiscal não está prevista em lei, sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ em caso de redirecionamento fundamentado na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora (Sum. 435 do STJ). Segundo tese firmada em REsp repetitivo 1.201.993/SP (Tema Repetitivo 444), o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência pela Exequente do fato que faz surgir a pretensão. Ainda conforme o julgado, se a ciência do fato que autoriza o redirecionamento ocorrer após o ajuizamento da Execução Fiscal, porém antes da citação da devedora, a citação desta pode interromper o prazo. Nesse sentido, confiram as teses firmadas pelo STJ: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.) Embora referido recurso repetitivo tenha tratado da prescrição para redirecionamento na Execução Fiscal de crédito tributário, também se aplica à Execução Fiscal de crédito não-tributário, uma vez que nela também se admite o redirecionamento fundado na dissolução irregular, conforme REsp Repetitivo 1.371.128/RS (Tema 630, REsp 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014). No caso, restou evidenciado nos autos que a exigibilidade dos créditos executados permaneceu suspensa, entre 01/05/2001 e 07/07/2007, em razão de parcelamento, cuja adesão e reinclusão foram noticiadas pela própria devedora, PROMOCENTER, na Execução Fiscal (id 123641354, pág. 29/35, 61/62, 107/112). Posteriormente, a Exequente requereu o redirecionamento em duas oportunidades. O primeiro pedido foi apresentado em 22/08/2007, fundamentado na dissolução irregular e no art. 13 da Lei 8.620/93), sendo indeferido em 28/03/2008, por falta de comprovação de fatos idôneos para responsabilizar os sócios (pág. 96/98). Posteriormente, diante da diligência frustrada de citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio e responsável legal, SYLVIO NOGUEIRA CABELLO CAMPOS (pág. 127), da qual foi intimada em 17/08/2009 (pág. 128), a Exequente requereu novamente o redirecionamento, em 13/01/2010, com fundamento na dissolução irregular (pág. 130/136), sendo o pedido novamente indeferido, desta vez com fundamento na prescrição para redirecionamento, caracterizada pelo decurso do prazo quinquenal, a contar da citação da pessoa jurídica (pág. 137). Entretanto, a Exequente interpôs Agravo de Instrumento da decisão, distribuído sob n.º 0019328-42.2010.4.03.0000, em 13/07/2010, afastando-se a prescrição e considerando comprovada a dissolução irregular pela diligência realizada (pág. 153/157). Portanto, não transcorreu o prazo prescricional para redirecionamento. 4)-ILEGITIMIDADE DO SÓCIO Prossigo, analisando a alegação de ilegitimidade passiva do espólio EMBARGANTE, fundada na tese da inexistência de dissolução irregular da pessoa jurídica, haja vista que, embora tenha deixado de exercer suas atividades em seu domicílio fiscal, permaneceria cumprindo suas obrigações acessórias e disporia de patrimônio suficiente para adimplir a dívida. A tese não se sustenta, por falta de prova dos fatos alegados. Com efeito, embora o CNPJ da empresa permaneça ativo, conforme consulta emitida em 07/10/2021 (id 123640246), a consulta ao sistema HODSERPRO/CNPJ, emitida em 01/12/2022 (id 270103602, pág. 13), sua última declaração fiscal foi entregue em 28/03/2014, referente ao ano-calendário de 2013, informando que se encontrava inativa, situação que perdura desde 2009, conforme declaração entregue em 22/02/2010. Mesmo admitindo que a pessoa jurídica possa estar cumprindo suas obrigações acessórias, o que justificaria o fato de seu CNPJ ainda estar ativo, a subsistência da empresa é meramente formal, caracterizando-se a dissolução irregular, que é justamente o encerramento da atividade econômica sem adoção das providências necessárias para apuração do ativo e liquidação do passivo, mediante liquidação extrajudicial ou falência. Além disso, a parte autora não provou que dispunha de patrimônio para satisfazer a dívida. Nesse sentido, já decidiu o E.TRF-3: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES DA EMPRESA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. (...) 3. Embora o agravante alegue que a empresa esteja apenas com atividades temporariamente paralisadas, não sendo necessário local amplo de funcionamento, motivo pelo qual se estabeleceu no seu próprio imóvel residencial, cabe ressaltar que o endereço da sede passou a constar dos registros da JUCESP desde o arquivamento promovido em abril/2001. 4. Os comprovantes de transmissão de “Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica - Inativa” e “DCTF-Inativa” à Receita Federal do Brasil, ao menos até 2016, buscaram respaldar a “paralisação temporária das atividades”, porém, desde então e considerada a diligência de 2019, são evidentes os indícios de dissolução irregular da sociedade, para além de mera suspensão ou paralisação temporária de atividades. 5. Percebe-se que, na verdade, a situação declarada ao Fisco não corresponde à constatada em diligência efetuada pelo oficial de justiça, constando, inclusive, atualmente, que o CNPJ da executada estaria ativo, embora se afirme nos autos a mera paralisação temporária das atividades, que se prolonga como consolidada no tempo e sem qualquer indicativo de que não tenha havido, de fato, dissolução irregular da sociedade. 6. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012572-77.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/11/2020, Intimação via sistema DATA: 10/11/2020) Logo, foi legítimo o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio SYLVIO NOGUEIRA CABELLO CAMPOS, como inclusive já reconheceu o Tribunal no AI 0019328-42.2010.4.03.0000, interposto pela Exequente da decisão que indeferiu o pedido nos autos principais. 5)-ILIQUIDEZ E INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO / INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO A alegação de iliquidez e incerteza da obrigação em razão de suposta ilegalidade da inclusão da CSLL em sua própria base de cálculo, sob a pecha de inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 1º da Lei 9.316/1996, não se sustenta, a teor de jurisprudência há muito tempo consolidada no STF e STJ, inclusive em sede de repercussão geral e recurso repetitivo, como evidencia o seguinte julgado do E.TRF-3: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E DAS CONTRARRAÕES. IRPJ E CSLL. VEDAÇÃO DA DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IR DEVIDO PELAS PESSOAS JURÍDICAS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.316/1996. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF NO RE 582.525/SP, NO QUAL FOI RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, E PELO STJ NO RESP 1.113.159/AM, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. - Conhecimento parcial da apelação e das contrarrazões. Os artigos suscitados no apelo e nas contrarrazões que não foram aduzidos na inicial e nas informações e também não foram objeto da sentença constituem inovação recursal e não podem ser conhecidos nesta sede. Da mesma forma, não pode ser conhecida a alegada afronta aos artigos 5º, caput, e 37 da CF, constante do recurso, uma vez que, apesar de ter sido requerido o concernente prequestionamento, tais dispositivos sequer foram mencionados nas suas razões e somente foram citados genericamente. - Vedação de dedução da CSLL da base de cálculo do IR. Legalidade e constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.316/1996, que vedou a dedução do valor da CSLL da pessoa jurídica para fins de apuração do lucro real, bem como para aferição de sua base de cálculo. Referida vedação foi estabelecida nos limites da competência legislativa, de modo que não há que se falar em violação aos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional e ao artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, importante ressaltar que o valor pago a título de CSLL não constitui despesa operacional, mas, sim, parcela do lucro destinada à Seguridade Social. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e pacificou tal entendimento no Recurso Extraordinário nº 582.525/SP e o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.113.159/AM, representativo da controvérsia. - Desse modo, a sentença deve ser reformada. - Honorários Advocatícios. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. - Contrarrazões e apelação parcialmente conhecidas e esta, na parte conhecida, é provida, bem como a remessa oficial, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 221825 - 0008207-70.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 04/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2014, trânsito em julgado em 15/12/2014) 6)-ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS PELA SELIC No que tange à aplicação da taxa SELIC, é de se observar que não houve transgressão a qualquer dispositivo legal. A cobrança da taxa SELIC encontra amparo em lei (art. 13 da Lei 9.065/95), não havendo inconstitucionalidade nesse proceder, mesmo porque o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal não tinha eficácia plena por falta de lei regulamentadora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; tal dispositivo, aliás, encontra-se revogado desde o advento da Emenda Constitucional 40, de 29 de maio de 2003. E também não se reconhece violação ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, pois esse dispositivo determina juros de 1% (um por cento) ao mês caso a lei não disponha de modo diverso, o que equivale dizer que autoriza o legislador a fixar taxa superior. A validade da incidência da Taxa Selic para atualização dos créditos tributários é entendimento jurisprudencial pacificado no STJ e STF, tendo em vista a necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes e Fisco quanto a seus créditos e débitos: “EMENTA [...] EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. [...] 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. [...] 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. [...] 9. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 879844 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) “Súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. (Súmula 523, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/4/03/2015, DJe 06/04/2015) “(...) manifesto-me pela legitimidade da incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
Trata-se de índice oficial e, por essa razão, sua incidência não implica violação ao princípio da anterioridade tributária, tampouco confere natureza remuneratória ao tributo. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. Entendimento diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos seriam exonerados, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. (...) Assim, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei que, legitimamente, determina a sua adoção”. (Repercussão Geral n. 214, RE 582.461/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, 18/05/2011, DJe 18/08/2011, trânsito em julgado em 21/09/2011) Em arremate, acrescento que a definição da SELIC por meio de circular do Banco Central respeita os limites da competência normativa regulamentar prevista no art. 10 da Lei 4.595/64, para o controle da política monetária, não havendo, portanto, violação ao princípio da legalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há custas a recolher, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96. Deixo de condenar a Embargante em honorários sobre a parte na qual sucumbiu, uma vez que já incide o encargo legal de 20% previsto no DL 1.025/69, que substitui a condenação, nos termos do art. 3º do DL 1.645/78. Traslade-se para a Execução Fiscal, a qual deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado para destinação do depósito judicial, nos termos do art. 32, §2º, da LEF, sem prejuízo do prosseguimento para eventual reforço da penhora. Retifique-se a autuação, para incluir no polo ativo o segundo Embargante, SYLVIO NOGUEIRA CABELLO CAMPOS - CPF: 043.985.138-68 (ESPÓLIO). Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.