Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO MOREL CORONEL Advogados do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009181-86.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: RENATO MOREL CORONEL Advogados do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O C. STJ, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial interposto pelo recorrente RENATO MOREL CORONEL para reconhecer a ilegalidade do seu licenciamento, determinando, ainda, a análise, por este Tribunal, dos demais pedidos formulados, excetuando-se o pedido de indenização por danos morais. Interposto agravo interno pela União Federal contra essa decisão, a 1ª Turma do C. STJ negou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 2. Tão somente com alteração promovida pela Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao art. 109 da Lei 6.880/1980, é que surgiu a distinção entre os militares da ativa de carreira e temporários para fins de reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. 3. No presente caso, extrai-se do contexto fático-probatório devidamente delineado no acórdão proferido pela Corte de origem, que o militar temporário sofreu acidente em serviço no ano de 2014, do qual resultou sua incapacidade parcial e permanente. 4. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte agravada, decorrente de acidente em serviço, faz ela jus à reforma, nos termos dos arts. 106, II, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, com a redação original. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, reconhecida a ilegalidade do licenciamento, bem como o direito à reforma do recorrente, em razão do quadro de incapacidade definitiva para atividades militares, passa-se a analisar os demais pedidos formulados. Com efeito, quanto ao pedido de percepção de ajuda de custo, denota-se que o apelante faz jus a percepção do benefício. Nesse sentido, a Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001 define a ajuda de custo da seguinte forma: Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; Já o Decreto nº 4.037/2002 que regulamenta a referida medida provisória estabelece: Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. Parágrafo único. Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência. O Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, sem realizar qualquer diferenciação entre os institutos da reforma e da “transferência para a inatividade”, veja-se: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO. 1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002. 1. In casu, a legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admitindo a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre no caso em exame. 2. A Segunda Turma do STJ, em processo relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.533.228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015), consignou que: "o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que 'em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade'". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO LÓGICA DO DIREITO À REFORMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. A ajuda de custo devida ao militar está prevista no art. 3º da Medida Provisória 2.215-10/2001, sendo concedida em duas ocasiões: a) custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, ou; b) transferência para a inatividade remunerada. 3. A regulamentação de sua concessão se deu com o Decreto 4.307/2002, o qual delimitou as hipóteses em que devida a verba ("Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada") e, também, aquelas em que deveria ser afastado o pagamento ("Art. 57. Não terá direito à ajuda de custo o militar: I - movimentado por: a) interesse próprio; b) operação de guerra; ou c) manutenção da ordem pública; II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula"). 4. Da leitura conjunta dos referidos dispositivos, tem-se que a primeira hipótese proibitiva de pagamento da ajuda de custo está relacionada à movimentação do militar, portanto, destinada à restringir a aplicação do inciso I, do art. 55, do aludido Decreto. Já a previsão do inciso II do art. 57 refere-se ao caso em que o militar for desligado de curso ou escola e regressar a sua organização militar, não havendo, por outro lado, qualquer restrição à concessão da ajuda de custo ao militar que for transferido para a inatividade. 5. Da mesma forma, a Tabela I do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001 onde estão descritas as "situações" que diferenciam o pagamento da ajuda de custo, os respectivos valores e a fundamentação legal, ao descrever a hipótese fundada na transferência para a inatividade, não lhe impõe qualquer condicionante. 6. Nesse sentido, o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que "em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade" (Despacho-Decisório n. 251, de 10/11/2010, publicado no Boletim do Exército n. 46/2010) 7. A Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu art. 9º, inciso I, elenca como direito pecuniário do militar transferido à inatividade, o pagamento de ajuda de custo, assim como, as férias e as demais parcelas previstas nos arts. 10 e 11 do referido diploma, razão pela qual sua concessão é decorrência lógica da inativação do militar. 8. A ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao direito à ajuda de custo não configura excesso de execução, haja vista se tratar de repercussão econômica inerente à transferência do militar para a inatividade. 9. "A legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admite, até mesmo, a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre caso em exame, onde o militar foi reformado, sendo portanto naturalmente incluída, sem afronta à coisa julgada" (Parecer do MPF, Subprocuradora-Geral da República, Maria Caetana Cintra Santos). 10. No mesmo sentido, monocraticamente: AREsp 695.313/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.05/2015. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.533.228/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.) Este TRF também já decidiu no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. AJUDA DE CUSTO. 1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, julgou procedente a impugnação apresentada pela agravada. 2 – Os pedidos formulados pelo agravante no feito de origem para o que interessa à presente discussão dizem respeito à (i) anulação do ato de licenciamento, (ii) reforma com o pagamento dos valores devidos desde o licenciamento ilegal e (iii) pagamento dos direitos consectários à reforma. 3 – A sentença foi clara ao reconhecer o direito do agravante à reforma com fundamento nos artigos 106, II, 108, III 109 Lei nº 6.880/80 a partir da data de seu ilegal licenciamento, bem como de pagamento de todos os consectários legais decorrentes. 4 – A transferência do militar para a atividade remunerada constitui fundamento para pagamento da ajuda de custo, não prevendo o legislador ordinário qualquer outra condição para o pagamento em questão. 5 – Como a sentença transitada em julgado reconheceu o direito do agravante à reforma e aos consectários legais daí recorrentes e que o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.215-10 de 31.08.2001 prevê expressamente o pagamento de ajuda de custo por ocasião de transferência para a inatividade remunerada – hipótese dos autos – resta claro o direito do agravante de receber a verba em debate. 6 – A coisa julgada se formou anteriormente à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.954/2019 e, por consequência, o novo preceito legal (Anexo V da Lei 13.954/2019) não pode regular o cálculo da ajuda de custo devida ao recorrente. 7 – É o caso de rejeitar o montante apresentado pelo agravante-exequente nos autos do cumprimento de sentença, devendo o valor exequendo ser aferido com o montante da ajuda de custo, orçada consoante o Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 8 – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016127-68.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/08/2022, DJEN DATA: 18/08/2022) O apelante pede, ainda, seja reconhecido o seu direito à isenção de imposto de renda. Contudo, verifica-se que o referido pedido não foi formulado na petição inicial, de modo que eventual apreciação por esse Tribunal violaria os limites da demanda fixados pelo próprio autor. Desse modo, o não conhecimento do recurso, quanto ao pedido de isenção de imposto de renda, se mostra medida impositiva. Diante de todo o exposto, considerado o reconhecimento, pelo C. STJ, da nulidade do licenciamento do apelante, bem como do seu direito à reforma com o pagamento dos valores devidos desde o ilegal licenciamento, prosseguindo na análise dos demais pedidos, conforme determinação do referido Tribunal, não conheço de parte do recurso de apelação no que se refere ao pedido de isenção de imposto de renda e na parte conhecida, dou provimento ao recurso para condenar a União Federal no pagamento de ajuda de custo no valor de quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. Considerando o resultado da demanda, inverto a sucumbência fixada em primeiro grau, devendo a quantia ser calculada sobre o valor da condenação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. AJUDA DE CUSTO. - O C. STJ, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial interposto pelo recorrente para reconhecer a ilegalidade do seu licenciamento, determinando, ainda, a análise, por este Tribunal, dos demais pedidos formulados, excetuando-se o pedido de indenização por danos morais. - O Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, sem realizar qualquer diferenciação entre os institutos da reforma e da “transferência para a inatividade” - Verifica-se que o pedido de isenção de imposto de renda não foi formulado na petição inicial, de modo que eventual apreciação por esse Tribunal violaria os limites da demanda fixados pelo próprio autor. Desse modo, o não conhecimento do recurso, quanto ao pedido de isenção de imposto de renda, se mostra medida impositiva. - Apelação parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, provida para, considerado o reconhecimento, pelo C. STJ, da nulidade do licenciamento do apelante, bem como do seu direito à reforma com o pagamento dos valores devidos desde o ilegal licenciamento, prosseguindo na análise dos demais pedidos, conforme determinação do referido Tribunal, dar provimento ao recurso para condenar a União Federal no pagamento de ajuda de custo no valor de quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009181-86.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por RENATO MOREL CORONEL em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento ex-officio, com a reintegração para tratamento médico e subsequente concessão de reforma, com o pagamento dos valores devidos a partir da data do licenciamento indevido, condenando-se a ré no pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que conforme legislação de regência e jurisprudência pátria, a reforma se aplica ao militar considerado incapaz para o serviço militar, sendo desnecessária a condição de invalidez. Afirma que o laudo pericial acostado aos autos pelo expert corrobora a incapacidade definitiva para o serviço militar, tendo em vista a constatação de que houve redução da capacidade articular do joelho direito, possuindo sequelas em caráter permanente, adquiridas em acidente de serviço, o que impede as atividades habituais previstas para a categoria militar. Aduz que, no caso de procedência da ação, faz jus à isenção do IR, pois tal exação não pode incidir sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou pelas doenças previstas em lei. Alega que é devida indenização por danos morais sofridos em razão do indevido licenciamento. Pede, ainda, a condenação da União Federal no pagamento de ajude de custo. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal. Esta 2ª Turma negou provimento ao recurso de apelação interposto. Opostos embargos de declaração contra o acórdão, estes foram rejeitados. Contra essa decisão, a parte apelante interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. Interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, o C. STJ deu provimento ao referido recurso para reconhecer a ilegalidade do licenciamento do apelante e determinar o retorno dos autos à origem para a análise do restante dos pedidos formulados, excetuando-se o pedido de danos morais. Interposto agravo interno pela União Federal, a decisão agravada foi mantida pelo C. STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009181-86.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso no que se refere ao pedido de isenção de imposto de renda e na parte conhecida, dar provimento ao recurso para condenar a União Federal no pagamento de ajuda de custo no valor de quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal