Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARCOS CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO - SP65597-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006243-84.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: JOSE MARCOS CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO - SP65597-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: JOSE MARCOS CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: VERA LUCIA RIBEIRO - SP65597-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006243-84.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARCOS CRUZ em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Sorocaba (SP) que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nos arts. 334, § 1º, “c”, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 13.008/14), e art. 293, § 1º, III, “a”, do mesmo diploma, em concurso material (CP, art. 69). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação de serviços a entidade assistencial, a ser escolhida quando da audiência admonitória, com jornada semanal de 7 (sete) horas e período de duração de 3 (três) anos - facultada a utilização da norma prevista no art. 46, § 4º -, ressaltando-se que a pena restritiva de prestação de serviços deve ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal; ii) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser paga a entidade pública com destinação social, designada por ocasião da audiência admonitória, enfatizando-se que tal pena pecuniária poderá ser parcelada no transcorrer da execução e que não se trata de pena mensal, mas sim global (1 salário mínimo a ser pago pelo réu JOSÉ MARCOS CRUZ durante todo o transcorrer da execução penal). A denúncia (ID 170483708, pp. 3/6), recebida em 11.11.2015 (ID 170483708, p. 12), narra: Os acusados, no dia 15 de janeiro de 2013, por volta das 13:00 horas, na Rua Antônio Corrêa Da Silva, centro, em Piedade, SP, em concurso de pessoas, transportavam e, desse modo, utilizavam, em proveito próprio e alheio, 70 pacotes (setenta) pacotes de cigarros das marcas Eight e Derby, totalizando 700 (setecentos) maços de cigarros de procedência estrangeira. O transporte era efetuado com a utilização do veículo Honda/Civic EXS, placa ENV-00.62, e tinha por objetivo propiciar a revenda dos cigarros. Os acusados sustinham plena consciência acerca da origem estrangeira dos cigarros por eles transportados e utilizados, bem como da introdução clandestina de tais cigarros no território nacional. No mesmo contexto, os acusados adquiriram e guardaram e, com isso, utilizaram, objetivando o exercício de atividade comercial, 42 (quarenta e dois) pacotes de cigarros (da marca Derby) em que tinham sido aplicados selos falsificados que eram destinados a controle tributário. Nesses 42 (quarenta e dois) pacotes havia 420 (quatrocentos e vinte) maços de cigarro. Nas circunstâncias de tempo e de lugar acima especificadas, policiais militares empreenderam uma diligência em razão de uma denúncia recebida de que dois indivíduos estariam comercializando, na condução de um veículo Honda/Civic, cigarros de origem estrangeiras, no centro de Piedade, SP. Na referida diligência, os policiais militares deslocaram-se até o centro da respectiva Cidade, onde lograram apreender no interior do veículo conduzido por JOSÉ MARCOS CRUZ e como passageiro EDSON MAXIMILIANO DA SILVA, 70 (setenta) pacotes de cigarros de origem estrangeira. (...) A sentença (ID 170483708, pp. 172/204) foi publicada em 05.04.2018 (idem, p. 205). Em seu recurso (ID 170483708, pp. 213/217), a defesa alega que a alteração da capitulação jurídica dos fatos realizada na sentença feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, pede a absolvição do réu quanto aos crimes de contrabando de cigarros e falsificação de papéis públicos por ausência de dolo ou pela aplicação do princípio da insignificância. Foram apresentadas contrarrazões (ID 170483708, pp. 219/225). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 170483708, pp. 233/241). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006243-84.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARCOS CRUZ em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes de contrabando (CP, art. 334, § 1º, “c”, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014) de falsificação de papéis públicos (CP, art. 293, § 1º, III, “a”, em concurso material (CP, art. 69). Da infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A defesa do apelante alega que a imputação pelo crime do art. 293, § 1º, III, “a”, do Código Penal não foi expressa na denúncia e, por isso, não poderia ter servido para condená-lo, tendo sido violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. A adequação da classificação jurídica do fato narrado na denúncia ocorreu por emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não tendo havido alteração da narrativa dos fatos (mutatio libelli), razão pela qual não havia necessidade de prévia manifestação da defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não da sua classificação jurídica. A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República (ID 170483708, pp. 240/241): Assim, os fatos pelos quais o réu foi condenado já estavam descritos na denúncia, pouco importando se ao final daquela peça, por simples equívoco, fora elencado outro tipo penal. Isso porque, como se sabe, o magistrado não está preso pela tipificação contida na denúncia, e, nos termos do artigo 383 do CPP, "poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". É a figura da emendatio libelli. Dessa forma, há integral correlação entre a denúncia e a decisão condenatória. Apenas se os fatos não tivessem sido mencionados na inicial é que não se poderia julgar imediatamente os autos, sendo necessária a aplicação do artigo 384 do CPP, que prevê a mutatio libelli, destinada a corrigir violações ao princípio da correlação. No caso, como ocorreu a descrição na inicial não houve qualquer prejuízo, mesmo porque, como cediço, o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica que lhes for dada. Assim, rejeito essa alegação. Princípio da Insignificância. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando, e não o de descaminho, e, por isso, não é possível a aplicação do princípio da insignificância. A título exemplificativo: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz a incidência de proibição aparente da tipicidade legal e torna atípico o fato, apesar de lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para aplicação do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e também aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros, do princípio da insignificância. Não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. 5. Ordem denegada. (HC 118.359/PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 05.11.2013, DJe-222 Publicação 11.11.2013) Ementa: habeas corpus. Importação fraudulenta de cigarros. Contrabando. 1. A importação clandestina de cigarros estrangeiros caracteriza crime de contrabando e não de descaminho. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando. 3. Habeas corpus denegado. (HC 120.550/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 17.12.2013, DJe-030 Publicação 13.02.2014) Esse entendimento também está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e neste Tribunal Regional Federal, como se verifica, a título exemplificativo, nas seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Prevalece nesta Corte o posicionamento de que a importação não autorizada de cigarros, por constituir crime de contrabando, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1685241/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO ALÉM DA ARRECADAÇÃO FISCAL.SAÚDE, SEGURANÇA E MORALIDADE PÚBLICA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública. Precedentes do STF e do STJ 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1870362/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. 2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. 3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1.656.382/PR, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Quinta Turma DJe 12/06/2017; AgRG no AREsp697.456/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, STJ, Sexta Turma, DJe 28/10/2016; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013. 4. Recurso em sentido estrito provido. (RSE 0000652-34.2019.4.03.6110, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal JOSÉ LUNARDELLI, j. 10.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 21.10.2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ERRO DE TIPO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Materialidade a autoria comprovadas. 2. Para reconhecimento do erro do tipo, é ônus do sujeito processual que o suscita demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, o apelante não se desincumbiu desse ônus. 3. Pouco importa que o réu tenha adquirido os cigarros estrangeiros, oriundos do Paraguai em território nacional, pois sua conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, IV e V, e § 2º, do Código Penal, como consta na denúncia, que não pressupõe que o agente tenha participado na etapa da circulação das mercadorias em que há sua importação. 4. Não aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 5. Dosimetria da pena mantida. 6. Apelação desprovida. (ApCrim 0004479-92.2015.4.03.6110, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal NINO TOLDO, j. 10.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 16.10.2019) Portanto, a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando e, por isso, não é aplicável o princípio da insignificância. Quanto ao crime previsto no art. 293, § 1º, III, “a”, do Código Penal, também não se aplica o princípio da insignificância. Isso porque a aplicação desse princípio não se limita ao exame do valor do dano causado. Consoante orientação firmada pelo STF no julgamento do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a aplicação da insignificância, como fator de descaracterização material da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. A aplicação do postulado reclama a presença de certos vetores, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É consagrado no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DO BEM FURTADO PARA A VÍTIMA. PACIENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES. (...) 3. Reincidência do Paciente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 4. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 5. Ordem denegada. (HC 115.707/MS, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.06.2013, DJe 09.08.2013) No caso, o apelante não ostenta os requisitos subjetivos para aplicação do princípio da insignificância. Conforme consta dos autos, existem três processos administrativos instaurados pela Receita Federal do Brasil em seu desfavor (apenso de antecedentes), o que indica habitualidade delitiva e reforça a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso dos autos. Ressalto que não é necessária a existência de condenações anteriores transitadas em julgado para que se caracterize a reiteração da prática para fins de afastamento da insignificância, sendo suficientes a existência de elementos probatórios nesse sentido ou de ações e processos administrativos em curso, como no caso em exame (STJ, AgAREsp 812459, Sexta Turma, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.05.2016, 09.06.2016; STF, HC 118.686, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j em 19.11.2013, DJe 04.12.2013). Passo ao exame do mérito de cada imputação. Contrabando A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão (ID 170485094, pp. 10/11 e 85), pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (ID 170485094, pp. 93/94) e pelo laudo pericial nº 45.625/2013, os quais atestam a procedência estrangeira dos cigarros desacompanhados de documentação. A autoria e o dolo estão comprovados pela prova oral produzida em contraditório judicial e pela confissão do apelante. Os policiais César Belluti e Anderson de Azevedo Silva, ouvidos em juízo, declararam que, em patrulhamento de rotina, receberam a notícia de que um veículo Honda Civic, cor prata, ocupado por dois indivíduos fazia comércio de cigarros no município de Piedade. Encontraram o veículo saindo da cidade, ocasião em que o abordaram. Em vistoria, localizaram 700 maços de cigarros das marcas “Eight” e “Derby” e, ao indagarem o motorista (JOSÉ MARCOS CRUZ), este confessou que os cigarros eram dele; então, o levaram para a delegacia e realizaram a apreensão da mercadoria. Segundo os policiais, Edson Maximiliano da Silva disse que estava de carona, passeando no município, e que a propriedade dos cigarros era de JOSÉ MARCOS. Interrogado em juízo, o apelante confessou a prática do delito. Conforme destacou o juízo a quo na sentença (ID 170483708, p. 185): Ainda em relação à autoria e dolo, aduza-se que o réu JOSÉ MARCOS CRUZ confessou o delito de contrabando envolvendo os cigarros estrangeiros da marca eight, conforme mídia de fls. 273. Disse que estava dirigindo o veículo Honda Civic e que havia pacotes de ciganos no porta-malas, tendo adquirido no terminal Santo Antônio em Sorocaba. Afirmou que estava de passagem na cidade de Piedade e comprou todos os 70 pacotes no aludido terminal de uma mesma pessoa e juntos; informou que não sabia se o cigarro derby era estrangeiro ou nacional, não se recordando o valor da aquisição, aduzindo que a margem de lucro na venda era em torno de 10 a 15%; aduziu que sabia o preço de mercado ao comprar os cigarros. Portanto, fica claro que JOSÉ MARCOS CRUZ é autor do delito previsto no artigo 334, §1°, alínea "c" do Código Penal, já que confessou que adquiriu os cigarros e tinha guardado as mercadorias dentro do porta-malas de seu veículo, sendo evidente que agiu com dolo, já que confessou que sabia as margens de venda e preço de mercado, ficando nítido que adquiriu os ciganos para revenda. No que tange à tipicidade, as condutas narradas se subsumem, no mínimo, ao verbo típico de adquirir (por ele confessado em juízo); ter sob sua guarda dentro do porta-malas do veículo, podendo, ainda, se aduzir que, de qualquer forma, o réu JOSÉ MARCOS CRUZ utilizava os cigarros em proveito próprio, sendo a conduta relacionada com o exercício de atividade comercial, eis que a quantidade de cigarros apreendidos não deixa qualquer dúvida no sentido de que eram para revenda. Falsificação de papéis públicos A materialidade está comprovada pelo laudo pericial nº 45.625/2013, que mostra que os cigarros da marca “Derby” são nacionais e que neles foram apostos selos de IPI falsificados, confeccionados por impressão a jato de tinta, não sendo o seu papel suporte de segurança. A autoria e o dolo foram constatados pela prova oral produzida em contraditório judicial e pela confissão do apelante. Destaco da sentença o seguinte trecho (ID 170483708): Em relação ao dolo, primeiramente, há que se destacar que o réu JOSÉ MARCOS CRUZ acabou por confessar, ainda que não tivesse tal intenção, o delito e o dolo, em sede judicial. Com efeito, conforme consta na mídia de fls. 273, ao ser indagado sobre os cigarros Derby, disse que não sabia que se o cigarro Derby era nacional ou estrangeiro, já que adquiriu todos os maços de uma só vez e da mesma pessoa. Afirmou não saber o valor da aquisição dos maços, mas disse que a margem de lucro era em torno de 10% a 15%, tendo plena ciência do preço de mercado na ocasião. Ou seja, ao ver deste juízo, quando JOSÉ MARCOS CRUZ diz que o preço do cigarro adquirido era menor e tinha margem de lucro, resta evidente que confessa que sabia que se tratava de cigarro falsificado, uma vez que é evidente que a aquisição de cigarro por preço inferior ao do mercado e sem qualquer nota fiscal implica na aquisição de um produto ilícito. Tendo ciência de que comprou cigarro Derby falsificado, é evidente que sabia que a falsificação abrange os selos de IPI que estão inseridos nos cigarros nacionais. Note-se ainda que, quando o réu confirma que comprou os cigarros da marca derby em conjunto com os cigarros ilícitos paraguaios da marca eight, resta evidenciada a sua conduta dolosa, já que o fornecedor da mercadoria ilícita foi o mesmo, adquirindo o réu um conjunto de mercadorias proibidas. Portanto, restou evidenciado que efetivamente o fornecedor dos cigarros nacionais Derby era o mesmo, sendo que o réu comprou os cigarros falsificados da mesma fonte que fornecia os cigarros contrabandeados, tendo plena ciência da ilicitude de sua conduta. Ademais, quem compra cigarros da marca derby de fornecedor escuso, sem nota fiscal, com o fito de revenda, tem pleno conhecimento da falsificação do cigarro e dos selos de controle tributário, haja vista que o preço do maço de cigarros Derby nacional original (verdadeiro) é tabelado e existe uma disparidade gritante de preços entre os originais e os falsificados - só para ter noção, na época do delito o preço do cigarro da marca Derby era de R$ 5,00 -, fato este que revela que os comerciantes clandestinos de cigarros, ao receberem cigarros nacionais para a venda sem nota fiscal, têm plena ciência de que são cigarros falsificados e, assim, evidentemente, os selos de IPI apostos nas embalagens também o são. Portanto, mantenho a condenação de JOSÉ MARCOS CRUZ pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334, § 1º, “c”, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014) e de aquisição e guarda de mercadoria com selo de controle tributário falsificado (CP, art. 293, § 1º, III, “a”). A dosimetria da pena não foi objeto do recurso interposto e nada há para ser revisto de ofício, ficando confirmada, assim como o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (aberto) e a sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. 1. A adequação da classificação jurídica do fato narrado na denúncia ocorreu por emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, não tendo havido alteração da narrativa dos fatos (mutatio libelli), razão pela qual não havia necessidade de prévia manifestação da defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não da sua classificação jurídica. 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando, e não o de descaminho, e, por isso, não é possível a aplicação do princípio da insignificância. 3. O princípio da insignificância também não se aplica ao crime previsto no art. 293, § 1º, III, “a”, do Código Penal. Isso porque a aplicação desse princípio não se limita ao exame do valor do dano causado. É consagrado no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação desse princípio, não podendo ser consideradas irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.