Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA AGUIAR LEITE Advogado do(a)
AUTOR: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696
REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A I – Relatório: PATRÍCIA AGUIAR LEITE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e da UNIÃO, igualmente qualificadas nos autos, com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe, mediante as condições estabelecidas no Edital de Abertura PRF nº 1, de 18.1.2021, bem assim a condenação dos Réus a possibilitarem sua participação nas demais fases desse concurso nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, na próxima edição do certame, em especial no Curso de Formação Policial – CFP, seguida de nomeação e posse no caso de aprovação. Sustentou, em síntese, que, atendendo aos requisitos do Edital, se inscreveu e concorreu às vagas reservadas aos candidatos com deficiência (PcD), obtendo êxito nas duas provas escritas, no exame de aptidão física, no qual participou em igualdade de condições com os demais candidatos, e na avaliação psicológica e constava como aprovada na Ficha de Informações Pessoais – FIP. Porém, foi retirada da lista de aprovados após avaliação biopsicossocial. Argumenta que equipe multiprofissional e outros especialistas atestam que tem deficiência física nos termos das normas de regência, representada por artrose severa em quadril direito. Entretanto, tal deficiência não leva à inaptidão para o cargo pretendido, sendo compatível com a função de Policial Rodoviário Federal, e que sua desqualificação constitui violação à legislação. Alega que houve violação aos motivos determinantes, pois o Cebraspe é contumaz em violar direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, inclusive em concursos para outras carreiras. Argumenta que cumpre todos os requisitos do Edital para acesso pela reserva de vagas a pessoas com deficiência. Defende que a avaliação da compatibilidade das suas restrições com o exercício do cargo deve ser feita durante o estágio probatório. Discorre sobre a possibilidade de o Poder Judiciário controlar o mérito da ação administrativa. Em sua contestação, a União levanta preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a pretensão interfere na esfera de interesse de candidatos aprovados. No mérito, argumenta que o edital é a lei de concurso, mas a Autora, sem tê-lo impugnado, busca provimento em contraposição a seus termos. Invoca o item 5.12 do Edital, que trata da avaliação biopsicossocial, defendendo que houve apenas seu cumprimento com observância de impessoalidade e isonomia. Defende a legitimidade dessa avaliação antes do estágio probatório. Alega que o Poder Judiciário carece de atribuição para examinar a correção ou não da avaliação biopsicossocial, de forma que o atendimento ao pedido feriria a separação dos poderes, assim como o princípio da isonomia. Levanta a impossibilidade de posse antes do trânsito em julgado (ID 169860229). A Autora replicou (ID 229371792). Instadas as partes sobre pretensões probatórias (ID 243512173), a União carreou documentos encaminhados pela Diretoria de Gestão de Pessoas da PRF (ID 244701966) e a Autora expressamente declinou (ID 246979323). Decretada a revelia do Cebraspe (ID 251018063). A Autora se manifestou sobre os documentos juntados pela Ré (ID 253582583). É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Preliminar Não é caso de formação de litisconsórcio passivo necessário. A pretensão da Autora se volta em face de alegada lesão a direito que teria sido perpetrada pelas Corrés. Eventual acolhimento do pedido levaria a que somente elas próprias respondessem pelo ato, nos limites de suas atribuições e competências. Não pode servir de limitador à prestação jurisdicional a alegação da União no sentido de que, por se tratar a demanda de disputa de vagas cujo número é definido, eventual procedência do pedido de algum concorrente excluído do certame implicaria em subtração da vaga conquistada por outro candidato por ele superado por conta da reclassificação em razão dessa procedência, uma vez que não é em face desse suposto candidato cujo desempenho venha a ser hipoteticamente ultrapassado ou mesmo de todos os demais reclassificados reflexamente que surgiu a pretensão resistida, nem tem eles qualquer vínculo com a relação jurídica controvertida e não há lei que determine a inclusão deles no polo passivo em causas dessa natureza, requisitos para a caracterização do litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. O entendimento fixado no v. julgado do e. Superior Tribunal de Justiça trazido pela União na verdade se encontra superado em face da mais recente e remansosa jurisprudência do mesmo Tribunal, emanada de suas duas Turmas competentes para a matéria, componentes da 1ª Seção, de modo que resta atendido o inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o acórdão impugnado decidiu com amparo em farta jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Mandado de segurança denegado.” (MS 24.596/DF – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Corte Especial – j. 4.9.2019 – DJe 20.9.2019) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.993.974/PI – Rel. Min. Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. 26/9/2022 – DJe 3.10.2022) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018. 2. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que os Servidores temporários cujas contratações foram apontadas como ilegais deveriam ter sido citados para compor a lide como litisconsortes necessários, uma vez que a vaga a ser preenchida em decorrência de aprovação em concurso público não se confunde com aquela decorrente da contratação temporária, revelando-se dispensável a citação destes para comporem a lide. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1.352.369/PI – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma – j. 14.10.2019 – DJe 21.10.2019) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): ‘Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado’. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. 4. O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1.747.897/PI – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – j. 7.2.2019 – DJe 11.3.2019 – grifei) Enfim, a nomeação por eventual procedência do pedido não implicaria em prejuízo ao direito dos demais candidatos de também serem nomeados e nem influi em qualquer relação jurídica entre a Autora e as Rés e esses candidatos, de modo a não incidir litisconsórcio necessário. Ademais, reflexamente as Rés acabariam por “transferir” os ônus materiais da sucumbência aos demais candidatos que, como dito, não participaram do surgimento da relação jurídica controvertida, sendo certo que somente quem deu causa a lesão a direito é que deve por ela responder. O fato de haver número de vagas criada por lei fica superado em face de sentença que, eventualmente, venha a fazer lei entre as partes deste processo. Assim, fica rejeitada essa preliminar. Mérito A peça exordial é confusa quanto à situação fática efetiva da Autora, porquanto boa parte de sua argumentação – se não a linha central – parte de uma premissa inexistente, qual a de que teria sido ela excluída do certamente e que tal exclusão seria decorrente de inaptidão para o exercício da função, tanto que defende primordialmente a aptidão e que essa verificação deveria ser realizada na fase de estágio probatório, não cabendo eliminação por exame biopsicossocial prévio (v.g., argumenta a Autora que “...justificou a junta médica que a candidata apresentaria restrições físicas que comprometem sua função de trabalho, conforme Decreto 3.298/99”, que “...a deficiência da autora não a torna inapta para o exercício da função pretendida”, que “...a parte ré não apresentou absolutamente nenhuma prova de que há incompatibilidade para exercer o cargo...” (ID 149867356) e que “... alegar a incompatibilidade com o cargo e eliminar a candidata que logrou êxito em todas as etapas do concurso, inclusive do teste de aptidão física - TAF que fora realizado em igualdade aos demais candidatos, antes do estágio probatório é no mínimo um abuso de poder que surge com a violação da legalidade...” (ID 229371792)). E a contestação acabou por seguir no mesmo equívoco, ao se referir a “anulação do ato administrativo que eliminou a parte autora” e defender que “a eliminação do candidato cumpriu regras do edital” e que “a parte autora foi corretamente eliminada do concurso”. Ocorre que o Ofício Cebraspe nº 326/2022 (ID 244701970) deixa claro que a Autora não foi eliminada do concurso pelo exame em questão, mas, tão somente, deixou de compor a lista de candidatos que concorrem a vagas reservadas a PcD. Ou seja, não foi declarada inapta ao cargo, como argumenta a exordial, mas apenas não teve confirmada sua inscrição como pessoa com deficiência, passando a integrar a classificação geral nos termos do item 5.12.7 do Edital (“O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral”). Também não esclarece a exordial se, mantida como PcD, a Autora estaria habilitada a participar do Curso de Formação Policial – CFP, segunda etapa do concurso, certo que para essa classe de concorrentes estavam reservadas 75 vagas (item 4 do Edital). A única referência que se tem a respeito é o relatório juntado pela União (ID 244701973), que indica classificação na posição 26.441 pela lista geral e 173 na lista de deficiente físico, de modo que não se habilitaria para o CFP, o que já seria um impedimento para atendimento ao pedido, formulado no sentido de sua participação nesse Curso e, se aprovada, de nomeação e posse. Ainda que essa posição (173ª) se refira certamente à classificação anterior ao exame biopsicossocial, não se sabendo se e quantos outros candidatos foram igualmente desqualificados como PcD, é certo que o afastamento dessa fase, como defende a Autora, resultaria em que seria mantida essa classificação e, consequentemente, não lhe assistiria direito à convocação para participação no CFP. Não obstante, mesmo que estivesse hipoteticamente posicionada entre os 75 melhores na lista própria depois das desqualificações de outros candidatos, não haveria como atender ao pedido. Seguindo os ditames da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 (art. 5º, § 2º), o Decreto nº 9.508, de 24.9.2018, reserva no mínimo 5% das vagas em concursos públicos federais a pessoas com deficiência e determina que os entes deverão ser assessorados por equipe multiprofissional, que emitirá parecer sobre as condições e a qualificação desses candidatos. Mesmas disposições já estavam contidas no Decreto nº 3.298, de 20.12.1999 (art. 37 ss.), o qual, porém, previa que a avaliação ocorreria em estágio probatório (art. 43, § 2º), regra revogada pelo Decreto atual. Desse modo, atualmente a avaliação se dá ainda durante a tramitação do concurso. De acordo com o Edital, o exame biopsicossocial se destina também à verificação da “qualificação do candidato como pessoa com deficiência” (item 5.12.1), homologando ou não inscrição como tal, tratando-se de oportunidade única. Uma vez reconhecido como PcD, o candidato prosseguirá no certamente nessa qualidade, seja para a convocação para a segunda fase (CFP), seja para a divulgação da classificação final, nomeação e posse. Não se confundem a qualidade de pessoa com deficiência com as condições necessárias para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Quanto à aptidão para o exercício do cargo propriamente,
Autora: “As deformidades e condições nosológicas apresentadas pelo candidato não produzem dificuldade para o desempenho de funções conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I do Decreto 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Não é, portanto, considerado Pessoa com Deficiência à luz da legislação.” O dispositivo invocado – art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2.12.2004), transcrito no ato –, ao estipular a exclusão de deformidades que não produzam dificuldade para o desempenho de funções, está em conformidade com o poder regulamentador, porquanto o desempenho de atividades e restrição de participação em sociedade são expressamente mencionados na Lei. Como se nota, o conceito de deficiência não se restringe ou se confunde com o conceito de incapacidade laboral ou o de inaptidão para determinada atividade ou profissão. Quando incidente, a incapacidade absoluta, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa, acaba por se confundir com deficiência, pois impõe limitações para a participação social em igualdade com as demais pessoas, mas obviamente não se deve dizer que deficiente é somente aquele absolutamente incapaz para o labor. De sua parte, a inaptidão para exercício de determinada atividade sob o aspecto físico e mental corresponde a incapacidade parcial, mas igualmente não está vinculada a deficiência; pode atingir tanto pessoas sem quanto com deficiência. Também não se restringe apenas à presença de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Deve ser considerado o quanto, em interação com barreiras socioambientais, psicológicos e pessoais, obstrua a “participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Já houve tempos em que o conceito abrangia incapacidade “para a vida independente e para o trabalho”, como na primitiva redação do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7.12.1993 (LOAS), que instituiu benefício assistencial de prestação continuada a pessoas com deficiência. A redação atual foi dada pela própria Lei nº 13.146/2015 e reproduz o texto de seu art. 2º, antes transcrito. Antes já havia sido alterada pela Lei nº 12.470, exatamente pela inadequação dos conceitos, deixando de se exigir incapacidade laborativa e para a “vida independente”. Ocorre que raros casos de deficiência levam à dependência absoluta, sempre havendo algumas atividades que a pessoa poderá desenvolver sem ajuda de terceiros, ao passo que mesmo pessoas com deficiência que trabalham ou praticam esportes podem não ter uma vida completamente independente. Daí que a deficiência não se mede apenas pela presença de mal formações, sequelas de acidentes, doenças ou outros impedimentos físicos ou mentais, nem por incapacidade laboral ou mesmo em relação a dependência de terceiros para atividades do cotidiano, havendo de se considerar a realidade social da pessoa portadora de alguma limitação quanto à participação plena na sociedade e em igualdade com os demais. Nesse sentido, o conceito legal abrange as pessoas que, tendo limitações funcionais, exatamente por causa delas experimentam redobradas dificuldades na vida social e de trabalho. Daí a pertinência da previsão regulamentar de exceção daquelas limitações que sejam apenas estéticas ou que não obstruam a interação social em igualdade de condições com as demais pessoas, como faz o apontado Decreto nº 3.298. Dessa forma, tendo a Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar instituída para a avaliação em causa considerado que a condição da Autora não implica em dificuldades para o desempenho de função, considerando-a em pé de igualdade com os demais candidatos, não cabe afastar essa conclusão apenas pelos argumentos da exordial quanto à presença de limitação física e aptidão para o exercício do cargo. Não se olvide que o ônus da prova da condição recaía sobre ela própria (art. 373, I, do CPC), mas expressamente declinou de qualquer dilação e requereu o julgamento da causa no estado em que se encontra, restando sem contraposição probatória. Mesmo pelos documentos apresentados, de resto já considerados e superados nessa análise administrativa mais ampla, não há como concluir pela caracterização de PcD. O laudo médico (ID 149867755) apenas atesta a existência de artrose no quadril direito, limitando-se a dizer que apresenta “boa” autonomia. Portanto, classifica como deficiência apenas pelo aspecto médico, sem abordar os demais fatores antes comentados. Da mesma forma o Parecer Multiprofissional (ID 149867759). Embora em parte ilegível, é possível perceber que inicialmente relata o mesmo quadro de morbidade visto no laudo médico, repetindo a informação relativamente a impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo. Como fatores socioambientais, relata apenas que é “necessário iniciar antibioticoterapia profilática ao realizar qualquer procedimento cirúrgico”. Para limitações de desempenho de atividades e restrições de participação até mesmo confirma a conclusão da Equipe examinadora, pois consigna “nada digno de nota”. Enfim, não fornecem elementos pelos quais se possa concluir que, em interação com barreiras sociais, a enfermidade em questão leve ou possa levar a impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. De outro lado, não são determinantes para reconhecimento de direito a seu favor a repetição de embasamento para a desqualificação, nem a alegada contumácia do Corréu Cebraspe em excluir candidatos PcD. Mesmo comparando com outros concursos, importa efetivamente é verificar se o embasamento não se coadunaria com a situação fática analisada, o que não logra a Autora, ao passo que é plenamente justificável o uso de textos padrões para apresentação do resultado da análise quando se trate de exame com centenas ou milhares de candidatos. III – Dispositivo: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos da União, que fixo em 10% do valor da causa, aplicando-se os critérios de correção monetária e juros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 784, de 8.8.2022, e eventuais sucessoras), cuja cobrança ficará condicionada aos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 2 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003220-58.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
trata-se de avaliação continuada, envolvendo, a par do exame biopsicossocial, avaliação física, psicológica e de saúde, com exames específicos na primeira fase – na qual a Autora foi (provisoriamente) considerada apta –, complementados por avaliações durante o CFP (item 1.3.2) e também durante o estágio probatório (“5.11 O candidato com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atividades e atribuições típicas do cargo será exonerado. Se a incompatibilidade ocorrer durante o CFP, o candidato será eliminado”). Portanto, considerada apta na primeira fase, são irrelevantes os argumentos postos na exordial quanto à compatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo. Ademais, declarar essa aptidão neste processo antes mesmo de iniciada a segunda fase corresponderia a burlar o próprio Edital, que prevê essa avaliação de forma contínua, inclusive após a posse. Não há ferimento às normas de regência, especialmente as legais em sentido estrito, ou à Constituição pela previsão editalícia dessa fase. A avaliação biopsicossocial se destina, além da compatibilidade com o exercício do cargo, a verificar a efetiva qualificação do candidato como pessoa com deficiência, sendo esse o momento em que a instituição vai analisar os documentos apresentados por ocasião da inscrição, incluindo o parecer multiprofissional e interdisciplinar exigido no item 5.2, b, do Edital, e examinar o próprio candidato. É razoável atribuir à administração a possibilidade de análise da pertinência da inscrição com a situação fática efetiva, como forma de assegurar que as vagas sejam ocupadas por seus verdadeiros destinatários. Se é verdade que a todos se deve atribuir boa-fé, também não se pode falar em proibição de verificação da condição específica pelo órgão ou pela instituição examinadora. Nessa toada, houve uma acertada evolução no sentido de que a verificação da adequação da declaração feita pelo candidato por ocasião da inscrição seja realizada ainda durante a tramitação do concurso, de forma que o resultado final venha a melhor espelhar o objetivo da norma, que é o de dar acesso às pessoas realmente com deficiência às vagas a elas reservadas. Evita-se assim que, postergada a análise para o estágio, seja sacramentado pelo resultado final, nomeação e posse eventual burla ao sistema, impedindo que uma pessoa com limitação não caracterizada como deficiência venha a ocupar a vaga, com preterição de outra com efetivo direito a ela. Portanto, antes de ferir, a providência dá efetividade ao ordenamento protetivo, de forma que não procede o argumento da Autora no sentido de que essa avaliação só caberia na fase de estágio probatório. Relativamente ao ato combatido em si, não se trata de uma avaliação que deva considerar exclusivamente o aspecto físico ou médico, tanto que a legislação de regência preconiza que a equipe multidisciplinar deve observar também as interações com a sociedade. Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949, de 25.8.2009, assim conceitua: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” Esse conceito é replicado na Lei nº 13.146, de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com texto similar: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Quanto à identificação da condição, acrescenta-se: “§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” Note-se que entre os itens está a limitação no desempenho de atividades. Desse modo, é possível que a condição física, sob a ótica médica, seja caracterizadora de deficiência, mas não cause nenhuma restrição ou limitação na vida social e, especialmente para o caso, no desempenho de atividades sociais e laborais em igualdade com as pessoas sem a deformidade. Destaco esse último ponto porquanto foi o que motivou a desqualificação da