Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: STWART NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
APELADO: WILSON MANFRINATO JUNIOR - SP143756-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007537-09.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: STWART NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
APELADO: WILSON MANFRINATO JUNIOR - SP143756-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: STWART NASCIMENTO SILVA Advogado do(a)
APELADO: WILSON MANFRINATO JUNIOR - SP143756-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.963/1989, o oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, tem direito à compensação pecuniária equivalente a 01 remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado (excluído o período do serviço obrigatório), tomando-se como referência o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação na data de pagamento da referida compensação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007537-09.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação da União no pagamento de compensação pecuniária referente ao período de prestação de serviços militares, pelo autor, compreendido entre 26 de fevereiro de 2010 e 31 de janeiro de 2015, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação, aplicando-se no que couber o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A ré foi condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados. Sustenta a União Federal que não restou comprovada nenhuma ilegalidade na negativa de pagamento da compensação pecuniária relativa ao período de 26 de fevereiro de 2010 e 31 de janeiro de 2015 pela Administração Militar, que agiu em conformidade com o disposto no art. 1º, da Lei nº 7.963/1989, ao aplicar o entendimento de que é devida a benesse ao militar licenciado ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, não abarcando a hipótese de licenciamento “ex officio” por motivo de convocação para realizar o Estágio de Serviço Técnico (EST). Aduz, ainda, que a sentença contém contradição, pois julgou procedente o pedido quando o correto seria o decreto de parcial procedência, já que o magistrado não acolheu integralmente o pedido do autor. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007537-09.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de verba é paga com o propósito de indenizar a perda financeira do militar temporário licenciado involuntariamente, como se nota pela redação desse art. 1º da Lei nº 7.963/1989: Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. § 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano. § 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. Por ausência de previsão legal, não é possível pagar essa compensação pecuniária em caso de licenciamento voluntário, não sendo invocável a isonomia uma vez que o ato de vontade do militar colide com o propósito indenizatório da verba prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A compensação pecuniária, prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/89, devida ao oficial ou praça, licenciados ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço, é paga como forma de compensar a perda financeira do militar temporário licenciado das Forças Armadas, possuindo natureza indenizatória. Não ocorre, portanto, a hipótese de incidência do imposto de renda. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1816834/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO DECORRENTE DO INGRESSO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE FORMAÇÃO DE MILITARES DE CARREIRA. ESCOLA DE SAÚDE DO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM, VEÍCULO, PASSAGEM E AJUDA DE CUSTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O militar desligado da Força Aérea para cursar a Escola de Saúde do Exército não faz jus à indenização de transporte de bagagem, veículo, passagem e ajuda de custo, prevista na Lei 8.237/91, porquanto não se trata de movimentação por interesse do serviço, e, sim, de licenciamento por interesse próprio. 2. A compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/89, de caráter indenizatório, é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, não sendo estendida ao militar que é licenciado em razão de sua matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação de Militares de Carreira. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 1085772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDO. 1. Em atendimento ao princípio da legalidade estrita, o administrador público, na sua atuação, está limitado aos balizamentos contidos na lei, sendo descabido imprimir interpretação extensiva ou restritivamente à norma, quando esta assim não permitir. Precedentes. 2. O art. 1.º da Lei n.º 7.963/89 prevê de forma clara que a compensação pecuniária somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, não abarcando a hipótese dos autos de licenciamento em decorrência de nomeação e posse em concurso público. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 809.259/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008) (grifos nossos) No caso dos autos, o autor ingressou como praça do Exército em 26/02/2010 (id Num. 146567693 - Pág. 1), permanecendo incorporado até 31/01/2015, quando foi licenciado "ex officio" do serviço ativo como 3° Sargento, por motivo de convocação para realizar o Estágio de Serviço Técnico (EST), segundo transcrição no Boletim Interno nº 28, de 10/03/15, conforme folha de alterações do 1° semestre de 2015 (id Num. 146567712 - Pág. 23). Apresentou-se em 1° de fevereiro de 2015, no Hospital Militar de Área de São Paulo, como Aspirante a Oficial no Hospital Militar de Área de São Paulo (enfermagem). Em 31/01/2018, foi licenciado por término de prorrogação de tempo de serviço, perfazendo 3 anos e 2 dias de tempo de serviço (id Num. 146567712 - Pág. 5; id Num. 146567712 - Pág. 3), período em relação ao qual recebeu os valores referentes à compensação pecuniária, no montante de R$ 29.532,90 (vinte e nove mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa centavos), conforme Boletim de Acesso Restrito nº 014, 1º/02/18 e ficha financeira (Num. 146567712 - Pág. 6). Pugna o autor pelo pagamento da compensação pecuniária em relação ao primeiro período, de 26/02/2010 a 31/01/2015 (quatro anos, onze meses e oito dias). Foi acolhida a pretensão autoral, ao fundamento de que não houve qualquer interrupção da prestação de serviços militares, ou descumprimento de prazo de prestação de serviços, tendo sido apenas alterada a sua função, por conveniência da Administração Militar. Todavia, está a merecer reparo a sentença objurgada, na medida em que o autor, em relação ao primeiro período, não foi excluído de forma involuntária do serviço militar, tendo ingressado mediante processo seletivo, por interesse próprio, no Estágio de Serviço Técnico (Sargento Técnico de Enfermagem), de modo que se afigura correto o indeferimento do pedido de pagamento de compensação pecuniária, pois a benesse é devida ao militar somente quando o licenciamento se dá por término de prorrogação de tempo de serviço, conforme o comando legal referenciado. A Administração Militar agiu em conformidade com a estrita legalidade, sendo-lhe vedado conferir interpretação extensiva quando a norma assim não permitir. Considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Devem ser observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal para reconhecer a total improcedência da demanda. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITOS. LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIO. INGRESSO EM ESTÁGIO DE SERVIÇO TÉCNICO (SARGENTO TÉCNICO DE ENFERMAGEM). HMSP. PAGAMENTO INDEVIDO. - Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.963/1989, o oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, tem direito à compensação pecuniária equivalente a 01 remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado (excluído o período do serviço obrigatório), tomando-se como referência o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação na data de pagamento da referida compensação.
Trata-se de verba é paga com o propósito de indenizar a perda financeira do militar temporário licenciado involuntariamente. - Por ausência de previsão legal, não é possível pagar essa compensação pecuniária em caso de licenciamento voluntário, não sendo invocável a isonomia uma vez que o ato de vontade do militar colide com o propósito indenizatório da verba prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/1989. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - O autor, em relação ao primeiro período, não foi excluído de forma involuntária do serviços militar, tendo ingressado mediante processo seletivo, por interesse próprio, no Estágio de Serviço Técnico (Sargento Técnico de Enfermagem), de modo que se afigura correto o indeferimento do pedido de pagamento de compensação pecuniária, pois a benesse é devida ao militar somente quando o licenciamento se dá por término de prorrogação de tempo de serviço, conforme o comando legal referenciado, tendo a Administração Militar agido em conformidade com a estrita legalidade, sendo-lhe vedado conferir interpretação extensiva quando a norma assim não permitir. - Apelo da União provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.