Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA BATISTA SARTORE - SP323462 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇa O Sr. Paulino faleceu aos 03.03.2013 (Id. 250098243, p. 3). O processo de conhecimento transitou em julgado aos 17.08.2020 (Id. 87989832, p. 78). O requerimento de habilitação foi formulado aos 10.04.2026 (Id. 576269750). O INSS requereu a decretação de extinção da execução, por prescrição (Id. 576766199). A parte exequente apontou que entre o óbito e o pedido de habilitação não flui o prazo prescricional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes da análise do pedido de habilitação, faz-se necessário discorrer sobre a prescrição da pretensão executória dos sucessores da parte falecida. O tema é controverso. A matéria inclusive foi objeto de afetação, pelo STJ, cadastrada como Tema 1.254, na qual o colegiado determinou a suspensão dos feitos, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial. Não obstante, registro que, conforme previsão expressa no artigo 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, salvo se suceder alguma causa suspensiva ou impeditiva. Nesse sentido, verifica-se que o artigo 313, inciso I, do CPC apenas versa sobre a suspensão do processo, enquanto se aguarda a habilitação de sucessores, não tendo regulamentado a suspensão do prazo prescricional. Ademais, o CPC/2015, em seu artigo 924, inciso V, passou a abranger, expressamente, a extinção da execução no caso de ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que o marco inicial da contagem é a vigência do Código (18.03.2016), inclusive para os processos em curso, na forma do artigo 1.056 do CPC. No caso sob análise, o Sr. Paulino faleceu aos 03.03.2013 (Id. 250098243, p. 3). O pleito de habilitação dos sucessores foi formulado somente em 10.04.2026 (Id. 576269750). Houve o decurso de mais de 13 (treze) anos após o falecimento para o requerimento de habilitação. Dessa forma, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que em 10.04.2026 (data do pedido de habilitação) já havia sido ultrapassado, em muito, o prazo quinquenal executório previsto no Decreto n. 20.910/1932, considerando o trânsito em julgado do processo de conhecimento aos 17.08.2020 (Id. 87989832, p. 78). Saliento que a adoção do entendimento de que haveria imprescritibilidade contra sucessores, por ausência de previsão específica, levaria a situações concretas absurdas, tais como, por exemplo, ser necessário o deferimento de habilitação requerida daqui a 300 (trezentos) anos. A validade de um argumento deve ser verificada imaginando-se casos extremos para que seja considerada idônea. Nesse sentido: "É estranho que homens admitam a validade de argumentos numa discussão livre, mas rejeitem que sejam ‘levados a um extremo’, sem perceber que, a menos que as razões sejam válidas para um caso extremo, não serão válidas para caso nenhum" (In MILL, John Stuart. Sobre a liberdade e A sujeição das mulheres. [Tradução de Paulo Geiger] São Paulo: Penguin, Edição do Kindle, pp. 81-84, grifo nosso) Não se pode admitir que a habilitação seja feita a qualquer tempo, sob pena de se eternizar o processo, em afronta à segurança jurídica. Nesse sentido já decidiu a 9ª Turma do TRF-3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a prescrição sob o fundamento de que o falecimento da exequente Benedita Maria acarretaria a suspensão do processo até a habilitação de seus sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o falecimento da parte exequente suspende indefinidamente o prazo prescricional ou se, após decurso de lapso temporal razoável sem a habilitação dos herdeiros, configura-se a prescrição intercorrente, autorizando a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora, ocorrido em 22/2/2008, não pode implicar suspensão eterna do prazo prescricional, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo e à segurança jurídica. O prazo prescricional da pretensão executiva é de cinco anos, contados da data do óbito do exequente, para que os herdeiros promovam a habilitação e impulsionem o feito executivo. A ausência de habilitação por prazo superior a cinco anos caracteriza a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 5ª Regiões. A habilitação processual requerida apenas em 11/11/2024, após mais de quinze anos do falecimento da exequente, evidencia a inércia injustificada e atrai a incidência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A morte do exequente não suspende indefinidamente o prazo prescricional para a habilitação de herdeiros. O prazo de cinco anos, contado da data do óbito, é aplicável para requerimento de habilitação, sob pena de prescrição da pretensão executiva. Decorrido esse prazo sem impulso dos sucessores, configura-se a prescrição intercorrente, impondo a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 196; CPC/2015, arts. 313, I, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000193-13.2012.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 23/10/2017; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0002670-58.2005.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 07/05/2018; TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento nº 0001992-58.2016.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 25/09/2017; TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento nº 0000071-93.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, j. 21/06/2018. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022789-09.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) Ressalto que é irrelevante o fato de que a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento para que houvesse localização de sucessores com intervenção do Judiciário aos 03.10.2023 (Id. 302906332), com trânsito em julgado aos 22.08.2025, em que foi deferida a expedição de carta com AR (Id. 415022392). Isso porque, conforme já exposto anteriormente, a prescrição continua a correr mesmo após o óbito, sem suspensão, sob pena de se admitir a eternização da busca por herdeiros. Portanto, julgo extinta a execução, em razão da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000785-13.2003.4.03.6183