Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVA ROSA CARLOS DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: DAVI MESSIAS FELIX DA SILVA - SP368564
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005964-47.2021.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, requerido em dezembro/2020, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) É o relatório do essencial. DECIDO. Embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 61.000,00, este não corresponde ao benefício econômico pretendido nos autos. A autora requereu administrativamente, em dezembro/2020, o benefício de aposentadoria por idade. Conforme consulta ao extrato do CNIS, que segue em anexo, suas últimas contribuições foram no valor de um salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 1.100,00. De acordo com o disposto no artigo 292 do CPC, somando-se as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (4 parcelas) com as 12 vincendas, totaliza R$ 17.600,00, que somado ao valor pretendido a título de danos morais (R$ 15.000,00), resulta em R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais). Este deve ser o valor atribuído à causa. Assim, determino de ofício a retificação do valor da causa para R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais). Verifica-se que tal valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos razão pela qual a competência absoluta é do Juizado Especial Federal nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Nesta Subseção da Justiça Federal, houve a implantação dos Juizados Especiais Federais, com competência em matéria cível, até o limite de sessenta salários mínimos. No caso destes autos, o direito pretendido não possui mensuração econômica que excepcione o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de procedência da ação. Diante da fundamentação exposta e no escopo de evitar prejuízos à parte autora, nos termos do artigo 113, “caput” e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e por restar caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para o processamento do feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Campinas, após as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Observe-se, para a remessa, o disposto na Resolução n.º 0570184, de 22/07/2014, da CJEF3 e a Recomendação 01/2014 - DF. O pedido de tutela de urgência será apreciado pelo juízo competente. Intime-se e cumpra-se com urgência, independentemente do decurso do prazo recursal. Campinas, 27 de abril de 2021.