Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009106-51.2020.4.03.6119
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida nos seguintes termos: Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao pagamento dos honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Sustenta a parte recorrente, em síntese, cerceamento de defesa por aduzida ausência de exaurimento da instrução processual, com requerimento de aplicação de multas diárias e expedição de ofícios no tocante às empresas: Itatiaia Standard Industrial Ltda, Guarutor Usinagem de Precisão Ltda e Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda, para que forneçam documentos hábeis a comprovação da especialidade das atividades do recorrente e/ou justifique ou esclareça o motivo plausível de não poder fornecê-los, também pleiteando, no caso de insucesso, determinação de busca e apreensão ou de realização de perícia judicial. Requer ainda que se prestem as provas emprestadas para dar indícios de que os ambientes de trabalho nas mencionadas empresas eram insalubres, a realização de perícia indireta na empresa Maggion Industrias de Pneus e Maquinas Ltda, posto que encerrada as atividades da empresa Finncoop Cooperativa de Trabalho Multiprofissionais e determinação de realização de interrogatório e/ou de depoimento pessoal do Apelante, além de inquirição de testemunhas. Aduz, quanto ao período de 08.04.1991 a 22.07.1994, que a atividade de ajudante geral corresponde ao CBO 72990: outros trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos não-classificados sob outras epígrafes; quanto ao período de 02.05.1995 a 28.04.1995, que a atividade de auxiliar de laboratório teria sido desenvolvida em indústria metalúrgica, pois as contribuições sindicais eram vertidas ao STIMMMEG - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico; quanto aos períodos de 19.041995 a 06.05.1996, que a perícia por similaridade constatou exposição a ruído de 81,05 dB (A); quanto ao período de 18.07.1997 a 08.01.1999, que a atividade de auxiliar de controle de qualidade foi desenvolvida em indústria metalúrgica, pelo que deveria ser considerada especial; quanto aos períodos de 01.01.2000 a 30.04.2003, de 01.05.2003 a 31.07.2006 e de 01.08.2006 a 12.11.2019, que, nos dois primeiros lapsos temporais, trabalhou como terceirizado prestador de serviços na função de técnico de laboratório na empresa Maggion Indústrias de Pneu e Máquinas Ltda., devendo ser considerado PPRA juntado como prova emprestada, além de ser reconhecida a especialidade porque se trataria de atividade desenvolvida em indústria de borracha. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, observo que a parte autora alega cerceamento de defesa em relação às empresas Itatiaia Standard Industrial Ltda, Guarutor Usinagem de Precisão Ltda e Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. No tocante à empresa Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda., observo que as alegações trazidas confundem-se com o mérito, razão pela qual serão com este analisadas. No mais, para melhor compreensão da controvérsia, é importante retomar a questão fática. No ID 168138055, foi proferida decisão nos seguintes termos: De 08.04.1991 a 22.07.1994 a parte autora trabalhou na "Itatiaia Standard Industrial Ltda." exercendo a função de "ajudante geral". Para esse período o enquadramento é possível por atividade. Desse modo, considerando que o segurado exercia a função de "ajudante geral", que pode ser, em tese, desenvolvida tanto na parte burocrática, quanto na área-fim da empregadora, compete à parte autora comprovar documentalmente quais eram as atividades efetivamente desenvolvidas pelo demandante na condição de "ajudante geral" na "Itatiaia" ou requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão da prova pretendida. (...) No período de 18.07.1997 a 08.01.1999 o autor prestou serviços como empregado na "Guarutor Usinagem de Precisão Ltda." exercendo a função de "auxiliar de controle de qualidade". A parte autora requer a realização de perícia por similaridade, tendo em conta que a empresa mudou-se para outro Estado. Considerando que a empresa encontra-se ativa, deverá o autor providenciar e juntar aos autos PPP fornecido pela empresa para o período, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou comprovar a negativa da empregadora, sob pena de preclusão da prova pretendida. Entre 01.01.2000 a 30.04.2003 o autor trabalhou na "FINCOOP Cooperativa de Trabalho Multiprofissionais", atuando como terceirizado na empresa "Maggion Industrias de Pneus e Maquinas Ltda.", exercendo a função de "controlador de qualidade". A parte autora requer a utilização do PPP do próprio autor fornecido pela "Maggion Industrias de Pneus e Maquinas Ltda.", referente a período posterior em que trabalhou na empresa (Id. 42091463), tendo em vista que a "FINCOOP Cooperativa de Trabalho Multiprofissionais" está fechada. Considerando que o PPP fornecido pela empresa "Maggion Industrias de Pneus e Maquinas Ltda.", refere-se a função diversa exercida pelo autor no período de 01.01.2000 a 30.04.2003 ("técnico de laboratório"), não havendo documentos que comprovem a similaridade de atividades da função de "controlador de qualidade", inviável a utilização desse documento como emprestada. Expeça-se mandado de intimação para o representante legal da "Maggion", a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe PPP do período em que o autor prestou serviços como terceirizado ("FINCOOP") ou, se não for possível, que decline o setor em que o terceirizado prestava serviços encaminhando o LTCAT correspondente. No interregno compreendido entre 01.11.2018 a 12.11.2019 a parte autora laborou na "Maggion Industrias de Pneus e Maquinas Ltda.", exercendo a função de "técnico de laboratório". Os autos estão instruídos com PPP (Id. 42091463), com responsável pelos registros ambientais. Assim, desnecessária a produção de qualquer outra prova relacionada a esse período. Em petição de ID 26813806, a parte autora deixou de cumprir as determinações judiciais, limitando-se a informar que não possuía documentos ou testemunhas a indicar quanto à empresa Itatiaia Standard Industrial Ltda., ainda requerendo dilação de prazo para apresentação de retorno de AR ou de documentos eventualmente fornecidos pela citada empresa e pela empresa Guarutor Usinagem de Precisão Ltda. Por conseguinte, foi proferida a seguinte decisão (ID 268138069): Id. 47244041: (...) Considerando que o autor não possui documentos da "Itatiaia", tampouco testemunhas, e que a nomenclatura da função desempenhada ("ajudante geral") não ajuda em nada, impossível a realização de prova pericial por similaridade, eis que não se sabe o que o autor fazia. Indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, eis que não comprovada a recusa da empregadora, e que a exordial deve ser instruída com todos os documentos hábeis, já apresentados anteriormente perante o INSS, para a análise do pleito. Ciência às partes dos documentos encaminhados pela empresa "Maggion" (id. 53100326 - 53100329). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Como é sabido, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar que tenha solicitado às empresas os documentos ou formulários pertinentes e que estas tenham se recusado a fornecê-los, nesse quadro não havendo que se falar em cerceamento de defesa. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DO CASO CONCRETO Na inicial, postulou a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.04.1991 a 22.07.1994, 02.05.1995 a 06.05.1996, 18.07.1997 a 08.01.1999, 01.01.2000 a 31.07.2006, 01.11.2018 a 12.11.2019. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Passo ao exame. 08.04.1991 a 22.07.1994 - consta dos autos cópia da CTPS do autor (ID 42091334), na qual se verifica que exerceu cargo de "ajudante geral" na empresa Itatiaia Standard Industrial Ltda. A atividade não é indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, tampouco restou comprovada sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, assim não podendo ser reconhecida como especial. 02.05.1995 a 06.05.1996 - consta dos autos cópia da CTPS do autor (ID 42091334), na qual se verifica que exerceu cargo de "auxiliar de laboratório A" na empresa Lousano Indústria de Condutores Elétricos Ltda. Foi realizada perícia técnica judicial, cujo laudo apontou exposição a ruído de 81,05 dB (A). Considerando que, até 05/03/1997, se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB, a especialidade do período de 02.05.1995 a 06.05.1996 deve ser reconhecida, ficando reformada a sentença no ponto. 18.07.1997 a 08.01.1999 - consta dos autos cópia da CTPS do autor (ID 42091334), na qual se verifica que exerceu cargo de "auxiliar de controle de qualidade" na empresa Guarutor Usinagem de Precisão Ltda. Não foi apresentado formulário ou qualquer justificativa para ausência de sua juntada aos autos - conquanto tenha sido oportunizado prazo para tanto - assim não havendo que se falar em reconhecimento de especialidade do período. 01.01.2000 a 31.07.2006 - depreende-se dos autos que a parte autora, através da Finncoop Cooperativa de Trabalho Multiprofissionais, prestou serviços, como controlador de qualidade, na empresa Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda., tendo contribuído como contribuinte individual (CNIS). Inicialmente, observo que, para a obtenção da aposentadoria especial, como a própria legislação previdenciária não faz qualquer distinção quanto à classificação do segurado, é irrelevante o fato de ser este autônomo, empregado, prestador de serviço, etc., como também não há que se discutir acerca das questões atinentes à respectiva fonte de custeio, cabendo-lhe, tão somente, comprovar o desenvolvimento de suas atividades em condições insalubres e a carência aplicável, exigências essas contidas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91[1], com redação alterada pela Lei nº 9.032/95. A respeito, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o artigo 18 da Lei n. 8.213/91 não faz distinção alguma entre as categorias de segurados para reconhecimento da índole insalutífera da função, bastando a mera comprovação. Precedente. - O mesmo entendimento foi objeto da Súmula 62 da TNU dos Juizados Especiais, cujo teor é o que segue: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". - Por outro vértice, não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91), aplicável neste enfoque. Precedente. - Mantido o enquadramento efetuado. - Agravo interno conhecido e desprovido. (Ap 00002295720134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018). A fim de comprovar a especialidade do período indicado e diante da inatividade da Fincoop, foi determinada intimação da empresa Maggion a fim de que encaminhasse documentos aptos a comprovar a especialidade do período (ID 46665971). Em resposta ao ofício judicial, a empresa Maggion formulou petição (ID 53100327) esclarecendo não dispor de PPP para o período indicado quanto à atividade de controlador de qualidade e que utiliza como base PPRA de 2012/2013. Da leitura do PPRA juntado (ID 53100328), depreende-se que função de controlador de qualidade implicava exposição a ruído de 90,43 dB (A). Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.01.2000 a 31.07.2006, ficando reformada a sentença no ponto. 01.11.2018 a 12.11.2019 - consta no PPP apresentado (ID 268138007) que o autor laborou na "Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda.", exercendo a função de "técnico de laboratório", com exposição a ruído de 71 dB (A), logo, abaixo do limite de tolerância legal, ficando mantida a sentença no ponto. QUADRO CONTRIBUTIVO Considerando os períodos reconhecidos, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 08.01.2020 (fl. 171), possuía 19 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de serviço especial, 33 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço comum, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, consoante tabelas abaixo: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 02.05.1995 a 06.05.1996 e 01.01.2000 a 31.07.2006, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, nos termos supra. P.I. São Paulo, 6 de novembro de 2025. INES VIRGINIA Desembargadora Federal