Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FERNANDO FOZ PARMEZZANI, JOAO ALVES DE OLIVEIRA CONDENADO: VALMIR ANGENENDT, MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ABRAO MAGOTI JUNIOR Advogado do(a) CONDENADO: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS - SP312359 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: APARECIDO MARCHIOLLI - SP157092, FERNANDO FOZ PARMEZZANI - SP342685 Advogados do(a) CONDENADO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - SP394747, MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO - SP230387, WILSON DE MELLO CAPPIA - SP131826 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006837-51.2006.4.03.6108
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de VALMIR ANGENENDT, MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL e outros, visando à apuração do crime previsto no artigo 334, do Código Penal. Durante o tramitar processual, sobreveio a notícia do óbito do Réu VALMIR ANGENENDT (id. 358290738). O MPF, então, manifestou-se pela extinção da punibilidade do apenado (id. 358290738). Considerando que restou comprovado o óbito do condenado, a extinção da sua punibilidade é medida que se impõe, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao condenado VALMIR ANGENENDT, nos termos dos artigos 107, I, do Código Penal e no artigo 62 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Com a finalidade de possibilitar a devolução do valor pago a título de fiança, expeça-se mandado de intimação para a irmã do apenado, Márcia Regina Aparecida Angenendt, para que informe os nomes e endereços de outros eventuais herdeiros do apenado, que tenham legitimidade para requerer a devolução da fiança. Providencie-se, também, pesquisa no e-SAJ da Justiça Estadual de São Paulo, pelos critérios de nome e CPF, para verificar se porventura consta algum processo de arrolamento ou inventário no tocante ao espólio de VALMIR ANGENENDT. Caso a resposta seja positiva, oficie-se solicitando ao Juízo competente a qualificação do inventariante. Após, tornem conclusos para deliberação. Cópia da presente sentença poderá servir de ofício / mandado, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FERNANDO FOZ PARMEZZANI, JOAO ALVES DE OLIVEIRA CONDENADO: VALMIR ANGENENDT, MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ABRAO MAGOTI JUNIOR Advogado do(a) CONDENADO: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS - SP312359 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: APARECIDO MARCHIOLLI - SP157092, FERNANDO FOZ PARMEZZANI - SP342685 Advogados do(a) CONDENADO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - SP394747, MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO - SP230387, WILSON DE MELLO CAPPIA - SP131826 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006837-51.2006.4.03.6108
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de VALMIR ANGENENDT, MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL e outros, visando à apuração do crime previsto no artigo 334, do Código Penal. Durante o tramitar processual, sobreveio a notícia do óbito do Réu VALMIR ANGENENDT (id. 358290738). O MPF, então, manifestou-se pela extinção da punibilidade do apenado (id. 358290738). Considerando que restou comprovado o óbito do condenado, a extinção da sua punibilidade é medida que se impõe, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao condenado VALMIR ANGENENDT, nos termos dos artigos 107, I, do Código Penal e no artigo 62 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Com a finalidade de possibilitar a devolução do valor pago a título de fiança, expeça-se mandado de intimação para a irmã do apenado, Márcia Regina Aparecida Angenendt, para que informe os nomes e endereços de outros eventuais herdeiros do apenado, que tenham legitimidade para requerer a devolução da fiança. Providencie-se, também, pesquisa no e-SAJ da Justiça Estadual de São Paulo, pelos critérios de nome e CPF, para verificar se porventura consta algum processo de arrolamento ou inventário no tocante ao espólio de VALMIR ANGENENDT. Caso a resposta seja positiva, oficie-se solicitando ao Juízo competente a qualificação do inventariante. Após, tornem conclusos para deliberação. Cópia da presente sentença poderá servir de ofício / mandado, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 11:49
Morte do agente
30/05/2025, 22:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2025, 22:46
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 13:51
Expedida/certificada
18/03/2025, 16:48
Mero expediente
18/03/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:41
Expedida/certificada
13/03/2025, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2025, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2025, 15:29
Por decisão judicial
02/12/2024, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FERNANDO FOZ PARMEZZANI, JOAO ALVES DE OLIVEIRA CONDENADO: VALMIR ANGENENDT, MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ABRAO MAGOTI JUNIOR Advogado do(a) CONDENADO: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS - SP312359 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: APARECIDO MARCHIOLLI - SP157092, FERNANDO FOZ PARMEZZANI - SP342685 Advogados do(a) CONDENADO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - SP394747, MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO - SP230387, WILSON DE MELLO CAPPIA - SP131826 D E S P A C H O VALMIR ANGENENDT foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, do CP, à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, regime inicial semiaberto. Nos autos da execução penal n. 7000025-72.2023.4.03.6108, o Juízo da Execução decidiu pela extensão do entendimento firmado na revisão criminal n. 5019564-83.2022.4.03.0000, interposta pelos corréus Maria e Alexandre, em favor de VALMIR ANGENENDT, aplicando-lhe, por conseguinte, o regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, que restou substituída, de outra parte, por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo, e prestação de serviço à comunidade pelo mesmo tempo da pena corporal fixada). Em decorrência da decretação do quebramento da fiança prestada por VALMIR ANGENENDT – pontue-se que a fiança foi de R$ 4.000,00, conforme ID 248096846, p. 106 e 114 –, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado na conta judicial n. 3965.005.00004227-3 (posteriormente convertida pela CEF, administrativamente, para a conta judicial n. 3965.635.00000165-8) foi repassado ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP (ID 275715535). Observo que já foram destinadas, por este Juízo, todas as fianças prestadas pelos corréus, além do dinheiro e dos bens apreendidos nos autos (cf. explicitado no despacho de ID 295777802), ficando pendente somente a deliberação sobre o valor remanescente da fiança prestada por VALMIR ANGENENDT (ou seja, o valor que sobrou após o repasse de 50% ao FNSP em decorrência do quebramento decretado). Nesse passo, conforme o disposto no art. 336 do CPP (“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”), o dinheiro dado como fiança deverá ser utilizado para pagamento da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária. A propósito, no que se refere às importâncias arrecadadas a título de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade (CP, art. 45, § 1º), o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão datada de 10/02/2021, concedeu medida cautelar na ADPF nº 569 - DF para determinar que tais valores deveriam ser destinados à União. Contudo, em 20/05/2024, ao julgar o mérito da ADPF nº 569, a Suprema Corte entendeu diferentemente e decidiu que a prestação pecuniária fruto de pena restritiva (art. 43, I, e art. 45, § 1º, do CP) deve ser destinada “à vítima, seus dependentes ou entidade com destinação social, vedada a destinação vinculada pelo Ministério Público, devendo o Juízo observar a regulamentação editada pelo CNJ” (item nº 3, “a”, da ementa). Considerando que não há vítima ou dependentes a serem ressarcidos, a prestação pecuniária em questão será repassada a entidades com finalidade social, com observância da regulamentação editada pelo CNJ e na forma determinada pelo STF. A pena substitutiva restritiva de direitos de prestação pecuniária está fixada em 01 (um) salário mínimo, cujo valor atual é de R$ 1.412,00. Desse modo, solicite-se à Caixa Econômica Federal - CEF que providencie, no prazo de 10 dias, a transferência desse valor (R$ 1.412,00), retirado do saldo da conta de fiança n. 3965.635.00000165-8, para a conta única n. 3965.005.86400908-5, desta 1ª Vara, para o fim da destinação, oportunamente, nos termos previstos nas Resoluções CNJ 154/2012 e CJF 295/2014. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução penal n. 7000025-72.2023.4.03.6108, distribuída no SEEU em face de VALMIR ANGENENDT, solicitando ao Juízo da execução que informe assim que o reeducando tiver efetivamente dado início ao cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários, a fim de que este Juízo da condenação possa, então, não sendo o caso de aplicação do art. 344 do CPP (Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta), deliberar sobre a devolução do valor remanescente da fiança.
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006837-51.2006.4.03.6108 [Contrabando ou descaminho] Intime-se o defensor e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2024, 17:49
Mero expediente
29/10/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FERNANDO FOZ PARMEZZANI, JOAO ALVES DE OLIVEIRA CONDENADO: VALMIR ANGENENDT, MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ABRAO MAGOTI JUNIOR Advogado do(a) CONDENADO: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS - SP312359 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: APARECIDO MARCHIOLLI - SP157092, FERNANDO FOZ PARMEZZANI - SP342685 Advogados do(a) CONDENADO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - SP394747, MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO - SP230387, WILSON DE MELLO CAPPIA - SP131826 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006837-51.2006.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru Vistos em inspeção. Nos autos da Execução Penal de nº 7000025-72.2023.4.03.6108 decidi pela extensão do entendimento firmado na revisão criminal (5019564-83.2022.4.03.0000) interposta pelos corréus Maria e Alexandre, em favor de VALMIR ANGENENDT, aplicando o regime inicial aberto de cumprimento de pena com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direito (consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade). Nestes termos, aparentemente, exsurge a possibilidade de utilização do saldo da fiança depositada para servir de pagamento da prestação pecuniária. Observe-se, porém, que houve o declínio da competência para a Vara Federal das Execuções Penais de São Paulo-SP, para onde deverá ser eventualmente transferida a citada verba. Assim, antes que se aprecie a questão, faz-se necessário a oitiva das partes interessadas (MPF e Valmir Angenendt) e a vinda a estes autos da confirmação da distribuição da Execução Penal nº 7000025-72.2023.4.03.6108 ao Juízo declinado. Pontue-se que o valor da fiança foi arbitrado (e pago) em R$ 4.000,00, conforme id. 248096846 p. 106 e 114, havendo perdimento de 50% (vide id. 295777802). Em caráter de urgência, translade-se cópia dessa decisão para os autos da execução penal de nº 7000025-72.2023.4.03.6108 e aguarde-se a notícia da redistribuição dos autos. Serve cópia dessa decisão como intimação/carta precatória/ofício. Prazo para manifestação das partes: 15 (quinze) dias. Intimem-se por sistema e diário eletrônico. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
14/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2024, 14:19
Mero expediente
10/05/2024, 21:38
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 19:00
Expedida/certificada
12/12/2023, 16:17
Mero expediente
27/08/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FERNANDO FOZ PARMEZZANI, JOAO ALVES DE OLIVEIRA CONDENADO: VALMIR ANGENENDT, MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ABRAO MAGOTI JUNIOR Advogado do(a) CONDENADO: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS - SP312359 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: APARECIDO MARCHIOLLI - SP157092, FERNANDO FOZ PARMEZZANI - SP342685 Advogados do(a) CONDENADO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - SP394747, MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO - SP230387, WILSON DE MELLO CAPPIA - SP131826 D E S P A C H O 1. Tendo em vista a comunicação de decisão do E. TRF da 3ª Região, proferida em sede de Revisão Criminal (autos n. 5019564-83.2022.4.03.0000 – id. 284691990), ainda não transitada em julgado, que alterou o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade impostas a ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL e MARIA ESTER JORDANI BANHARA, do semiaberto para o aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor de ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL. 1.1 Oportunamente, com a comunicação do trânsito em julgado, este Juízo da condenação deliberará quanto a eventual expedição de novas guias de execução para cumprimento das penas restritivas de direitos. 1.2 Por ora, encaminhem-se cópias do acórdão id. 284691990 aos Juízos competentes para a fiscalização da execução das penas (DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente-SP, Autos n. 0002234-71.2023.8.26.0996, em face de ALEXANDRE – id. 280638553 e 1ª Vara Federal de Bauru, Autos n. SEEU n. 7000004-96.2023.4.03.6108 – em relação a MARIA ESTER – id. 273258794). 1.3 Embora não tenha figurado como parte no processo revisional, traslade-se cópia da decisão nele proferida também para os autos da execução penal em face do corréu VALMIR ANGENENDT (SEEU n. 7000025-72.2023.4.03.6108 – 1ª Vara Federal de Bauru – id. 282075917), juntamente como cópia desta decisão, para registro, naqueles autos. 2. Acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, anexado ao id. 273156776, e com fundamento no art. 91, inc. II, letra “b”, do Código Penal, decreto o perdimento, em favor da União, do dinheiro apreendido com a ré MARIA ESTER, que consistiu em proveito auferido pela prática do crime. 2.1 Oficie-se à CEF solicitando a conversão em renda da União do total do valor depositado na conta n. 3965.005.4253-2 (id. 248096846, p. 143), a disposição deste Juízo, em guia própria (GRU), utilizando-se os seguintes códigos: Unidade Gestora-UG: 200333; Gestão: 00001 – Departamento Penitenciário Nacional; Código de Recolhimento: 20230-4 (FUNPEN-PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO). Obs.: obrigatória a inserção do número do processo no campo “referência” 3. Quanto aos demais bens apreendidos com a ré MARIA ESTER, que se encontram acautelados no Setor de Depósito deste Juízo (objetos referidos nos itens 18, 19 e 20 do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 248096846, p. 30/31, consistentes em cadernos, papéis com anotações diversas, extratos e comprovantes de depósitos bancários, bens, portanto, sem valor econômico), considerando o disposto no art. 291, parágrafo único, do Provimento CORE n. 01/2020 ("Art. 291. Serão destruídos os bens apreendidos cuja produção, posse, conteúdo ou circulação sejam de qualquer forma ilícitos. Parágrafo único. Serão igualmente destruídos os bens e materiais deteriorados ou inservíveis que não possam ser submetidos à reciclagem"), determino o oportuno encaminhamento à Polícia Federal para o fim de destruição, mediante lavratura do respectivo auto. 4.
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006837-51.2006.4.03.6108 [Contrabando ou descaminho] Intime-se a defesa da ré MARIA ESTER do teor desta decisão, e, no silêncio, cumpram-se as determinações contidas nos itens “2.1” e “3”, anotando-se as destinações dos referidos bens no SNBA, mediante certificação nos autos. 5. Intimem-se os defensores e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
01/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2023, 19:17
Mero expediente
28/04/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 14:01
Mero expediente
28/04/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:41
Mero expediente
03/04/2023, 17:42
Mero expediente
24/02/2023, 12:14
Expedida/certificada
10/02/2023, 15:50
Mero expediente
09/02/2023, 08:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:31
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FERNANDO FOZ PARMEZZANI, JOAO ALVES DE OLIVEIRA CONDENADO: VALMIR ANGENENDT, MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ABRAO MAGOTI JUNIOR Advogado do(a) CONDENADO: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS - SP312359 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: APARECIDO MARCHIOLLI - SP157092, FERNANDO FOZ PARMEZZANI - SP342685 Advogados do(a) CONDENADO: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - SP394747, MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO - SP230387, WILSON DE MELLO CAPPIA - SP131826 D E C I S Ã O 1. DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS E INSERÇÃO NO PJE. 1.1. Este processo criminal tramitou, inicialmente, nesta 1ª Vara Federal de Bauru, por meio de autos físicos. Foram denunciados: [1] FERNANDO FOZ PARMEZZANI, [2] VALMIR ANGENENDT, [3] MARIA ESTER JORDANI BANHARA e [4] ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL (denúncia no id. 248096850, p. 3/10). O inquérito foi arquivado em face de ABRÃO MAGOTI JÚNIOR, ao passo que JOÃO ALVES DE OLIVEIRA teve decretada extinta a punibilidade em decorrência do óbito (id. 248096850, p. 11/14). 1.2. Os autos foram digitalizados no E. TRF da 3ª Região e inseridos no PJe, por ocasião de recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos réus (ambos não admitidos - id. 248097849). Com o trânsito em julgado, os autos eletrônicos retornaram a esta 1ª Instância. 1.3. Intimem-se as partes para ciência da digitalização dos autos físicos e sua correspondente inserção no PJe, nos termos da Resolução PRES n. 354, de 29 de maio de 2020, art. 3º, inc. V, parte final, bem como para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual desconformidade na digitalização e sobre o interesse em manter a guarda dos respectivos autos ou de alguns de seus documentos originais. 1.4. Observo que essa conferência pode ser feita pelo interessado diretamente nos documentos copiados dos autos físicos e constantes nos autos eletrônicos, independentemente de ter em mãos os respectivos autos físicos. Isso porque os autos físicos encontram-se baixados e não serão reativados, para evitar tramitações simultâneas – e até mesmo divergentes – de um mesmo processo nas vias de tramitação eletrônica e de autos físicos. Ademais, a análise da correção da digitalização compreende a simples verificação, nos autos eletrônicos, da ordem sequencial da numeração de folhas, as quais devem guardar conformidade com aquelas que constam nos autos físicos de origem, indicando-se possível divergência na ordem sequencial, ausência de folhas ou mesmo se alguma delas encontra-se ilegível e se os arquivos de mídias (gravações de audiências e/ou outros documentos) encontram-se íntegros e preservados no PJe, a fim de que a Secretaria possa fazer as retificações necessárias. 1.5. Quanto à guarda dos autos físicos ou de alguns de seus documentos originais pelas partes, deverão ser observadas as disposições previstas na Resolução Conjunta PRES-CORE n. 14, de 20 de janeiro de 2021, que trata dos procedimentos para a eliminação de processos físicos após a digitalização e inclusão no PJe, sendo que a análise das ações criminais, convertidas para o suporte digital, deverá aguardar o trânsito em julgado para definição da destinação à eliminação ou ao recolhimento, nos termos do art. 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução CJF n. 318/2014. 2. DAS CONDENAÇÕES EM FACE DE VALMIR ANGENENDT, MARIA ESTER JORDANI BANHARA e ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL. 2.1. Nos termos da sentença condenatória (id. 248097804, p. 52/70), alterada pelo E. TRF da 3ª Região quanto à dosimetria da pena (id. 248097804, p. 292/293 e 295/302; id. 248097805, p. 1/9; id. 248097806, p. 11/17; e, id. 248097806, p. 154/157 e 162/172), foram fixadas aos réus MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL e VALMIR ANGENENDT, em definitivo (trânsito em julgado na data de 22/03/2022 - id. 248098203), pela prática do delito do art. 334, caput, do CP, penas privativas de liberdade de 3 anos de reclusão, regime inicial semiaberto. 3. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM FACE DOS RÉUS MARIA ESTER JORDANI BANHARA e ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL. 3.1. Alegam os réus MARIA ESTER e ALEXANDRE prescrição retroativa e/ou prescrição da pretensão executória (petição de id. 257422173). Sem razão, contudo, o defensor no que diz respeito à ocorrência da prescrição, conforme, aliás, bem analisado pelo Ministério Público Federal no parecer de id. 262075325. 3.2. A pena fixada aos réus é de 3 anos (pena base que se tornou definitiva à falta de agravantes e atenuantes / causas de aumento ou de diminuição). Sendo assim, o prazo prescricional a ser considerado é de 8 anos (CP, art. 109, inc. IV). 3.3. Tratando-se de delito cometido anteriormente à edição da Lei 12.234/2010 (a qual revogou o §2° do art. 110 do CP), o cálculo da prescrição é de ser feito à luz da redação do Código Penal anterior àquela lei, na medida em que a norma penal não pode retroagir para prejudicar os réus. Mesmo assim, a prescrição retroativa não se verificou. A consumação do delito deu-se aos 23/07/2006 e a decisão de recebimento da denúncia (1º marco interruptivo da prescrição) é datada de 30/08/2011 (id. 248096850, p. 11/14). Logo, não foi transposto o período de 8 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 3.4. Continuando, observo que a publicação da sentença condenatória (2º marco interruptivo da prescrição) ocorreu aos 18/10/2016 (id. 248097804, p. 52/71). Além disso, houve um 3º marco interruptivo da prescrição: o acórdão confirmatório da sentença condenatória, datado de 30/01/2018 (id. 248097806, p. 15/17) e publicado aos 16/07/2018 (id. 248097806, p. 43). 3.4.1. Em relação ao acórdão condenatório, há que se observar que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1920091-RJ (2021/0032897-1), fixou a seguinte tese jurídica: “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Esse julgamento se deu sob o rito dos recursos repetitivos, portanto, de caráter vinculativo (CPC, art. 1.039). 3.4.2. Além disso, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, firmou entendimento de que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Logo, como a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir, e se o Ministério Público se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão da vedação à execução provisória da pena, evidentemente o prazo de prescrição da pretensão executória não pode começar a correr antes do trânsito em julgado para ambas as partes, sob pena de contradição lógica do sistema jurídico. 3.4.3. O conceito de trânsito em julgado não deve ser confundido com o de preclusão da faculdade processual de recurso conferida à acusação. Observe-se que, ainda que não tenha recorrido da sentença condenatória, o Ministério Público poderá recorrer junto às instâncias superiores, enquanto não houver o trânsito em julgado, na hipótese de reforma da sentença em favor do réu. Então, o trânsito em julgado para a acusação está atrelado com o da própria ação e não com a preclusão recursal de apelar da sentença condenatória. 3.4.4. A questão do marco inicial da prescrição da pretensão executória ainda é controvertida. Está pendente de julgamento no Plenário do STF o ARE n. 848107, Relator Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral admitida (Tema 788: “termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes”). Discute-se no referido Recurso Extraordinário, à luz do art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal, a recepção, ou não, pela Carta Magna de 1988, do art. 112, I, do Código Penal (segundo o qual a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação). Contudo, até que essa questão seja definitivamente resolvida pelo STF, o entendimento que melhor se adequa à sistemática jurídica atual, à vista dos precedentes jurisprudenciais referidos, é o que considera como início do prazo de prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes, que, no presente caso, ocorreu aos 22/03/2022 (id. 248098203). 3.5. Destarte, neste feito, não há que se cogitar em prescrição, seja da pretensão punitiva (na modalidade retroativa), seja da pretensão executória, tendo em vista que não decorreu o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos ou desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, inclusive, decidiu E. TRF da 3ª Região no HC n. 5019559-61.2022.4.03.0000, impetrado pelos réus MARIA ESTER e ALEXANDRE (id. 266506845). 4. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. DOS HONORÁRIOS DOS DEFENSORES DATIVOS. 4.1. Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, providenciem-se os lançamentos dos nomes dos réus MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL e VALMIR ANGENENDT no Rol Nacional dos Culpados. Outrossim, retifique-se a autuação, no âmbito do PJe, quanto às novas situações processuais desses réus (“condenados”). Oficiem-se ao IIRGD e ao NID, bem como à Justiça Eleitoral (CF, art. 15, inc. III), comunicando as condenações. 4.2. Como previsto na sentença, sem condenação dos réus ao pagamento das custas, uma vez que teriam sido assistidos por advogados dativos. 4.3. Os honorários dos defensores dativos Guilherme Bittencourt Martins e Herbert Deivid Herrera foram arbitrados, na sentença, no valor máximo previsto na tabela do CJF. Solicitem-se os pagamentos e intimem-se os defensores. 4.4. Anotem-se as novas procurações outorgadas pelos réus MARIA ESTER (id. 248097806, p. 240) e ALEXANDRE (id. 248097806, p. 257). 5. DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO EM FACE DOS RÉUS VALMIR ANGENENDT E MARIA ESTER JORDANI BANHARA. 5.1. No que diz respeito ao cumprimento da pena de reclusão, regime semiaberto, situação concretizada no presente feito, cumpre observar que o STF, apreciando o tema 423 da repercussão geral (“Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado”), fixou tese, no RE 641.320/RS, nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. 5.2. Em face desse precedente representativo, foi editada a Súmula Vinculante nº 56, que está assim redigida: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 5.3. A par disso, há que se destacar as recentes alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 474, de 09/09/2022, no procedimento de cumprimento da pena no regime semiaberto, que em seu art. 23 dispõe: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. 5.4. Além do mais, como depreende-se do documento de id. 270066702 (Ofício 1003 DMF-CNJ, de 30/09/2022), o Conselho Nacional de Justiça, “considerando o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 347, do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, bem como o enunciado da Súmula Vinculante nº 56”, traçou novas orientações ao Poder Judiciário quanto à sistemática de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, as quais transcrevo abaixo, in verbis: Diante da nova determinação, toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, observando-se as seguintes etapas: 1. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3. Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4. Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 8. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar. Para viabilizar essa nova sistemática de imediato, mesmo antes da entrada em vigor do BNMP 3.0, o BNMP 2.0 foi adaptado de modo a permitir desde já a expedição da guia de recolhimento para regime inicial aberto ou semiaberto, independentemente do requisito de mandado de prisão previamente cumprido. A funcionalidade já se encontra disponível aos usuários. 5.5. Desse modo, sendo competente o juiz da execução para verificar a adequação do estabelecimento prisional ao regime de cumprimento da pena, e tendo em vista que os réus MARIA ESTER JORDANI BANHARA e VALMIR ANGENENDT, condenados ao regime semiaberto, encontram-se atualmente em liberdade (segundo certificado no id. 270064910), deixo de determinar a expedição de mandado de prisão. 5.6. Expeçam-se, pois, Guias de Recolhimento, no BNMP 2.0, em face de MARIA ESTER JORDANI BANHARA e VALMIR ANGENENDT. Instruam-se as Guias, além de cópia desta decisão, com os seguintes documentos e informações previstos na RESOLUÇÃO CNJ n. 113/2010 e na RESOLUÇÃO PRES TRF3 n. 287/2019: - qualificação completa do executado e cópias de seus documentos pessoais; - cópias do flagrante e/ou do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura; - cópias de decisões que tenham aplicado ao réu medidas cautelares alternativas à prisão; - cópias do termo de fiança e da respectiva guia de depósito judicial, se houver; - cópias da denúncia e da decisão de recebimento da denúncia; - cópias de decisões de suspensão da prescrição e do restabelecimento do prazo (art. 366 do CPP); - cópias de antecedentes criminais e informações sobre grau de instrução e eventuais números de telefone para contato; - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; - nome e endereço do curador, se houver; - cópias da sentença, votos e acórdãos e respectivos termos de publicação; - certidão de trânsito em julgado da condenação, separadamente, para a acusação e para a defesa; - informação sobre os endereços atualizados em que possa ser encontrado o sentenciado; - informação sobre aplicação pelo juízo da condenação acerca da detração prevista no § 2.º do art. 387, do Código de Processo Penal (CPP); - cópia do mandado de prisão definitiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento e informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido; - cópias dos cálculos judiciais da pena de multa, se houver; - cópias dos registros atualizados da informação da condenação no sistema SINIC/INI; - cópia da comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP ou de ofício; - cópia da informação acerca da condenação nos cadastros nacionais relativos às pessoas condenadas (Rol Nacional dos Culpados); - cópias de outras peças reputadas imprescindíveis à execução da pena. 5.7. As Guias de Recolhimento de MARIA ESTER JORDANI BANHARA e VALMIR ANGENENDT deverão ser encaminhadas ao SEDI – em formato digital, arquivo PDF, atentando-se para que os documentos que as instruam também sejam digitalizados em formato PDF, de maneira individualizada e com identificação da peça a que se referem (Resolução PRES TRF3 n. 287, de 20/07/2019, art. 5º, § 7º) – para cadastro e distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) - Meio Aberto (tendo em vista a possibilidade de imposição de prisão domiciliar, a critério do juiz da execução, caso não haja vaga disponível em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto). 5.8. Registre-se, com respeito ao réu VALMIR ANGENENDT, para fins de detração penal, que ele esteve preso cautelarmente no período de 23/07/2006 (data da prisão em flagrante) a 27/07/2006 (data da liberdade provisória - id. 248096846, p. 109/110). 5.9. Observem-se aos defensores de MARIA ESTER e VALMIR que as respectivas execuções penais terão tramitação pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) - CNJ, cujo endereço de acesso na web é http://seeu.pje.jus.br/seeu/ (o acesso ao SEEU, pelo advogado, depende de prévio cadastramento a ser feito por ele no referido endereço eletrônico). 6. DO MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL. 6.1. Melhor sorte não assiste ao réu ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL. Realmente, como demonstram os documentos de ids. 270066706, 270066708, 270066710 e 270095487, o réu encontra-se atualmente cumprindo pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional estadual, em execução penal de competência da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente-SP. 6.2. Assim, expeça-se, com urgência, mandado de prisão em desfavor de ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL, com o propósito de dar cumprimento à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, que lhe foi imposta em definitivo. Encaminhe-se o mandado de prisão à Policia Federal, à Polícia Divisional do IIRGD e à Divisão de Capturas da Polícia Civil. Também, proceda-se à pesquisa acerca do local onde o réu se encontra efetivamente recolhido e encaminhe-se cópia do mandado de prisão, para certificação de cumprimento e ciência do apenado, ao diretor do respectivo estabelecimento prisional. 6.3. Faça-se constar no mandado de prisão a advertência prevista no art. 13, parágrafo único, da Resolução nº 213 CNJ de 15/12/2015 (“Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local”). 6.4. Comunicado formalmente nestes autos o cumprimento do mandado de prisão, certifique-se no BNMP 2.0 e expeça-se Guia de Recolhimento em face de ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL, a qual deverá ser instruída com os documentos já referidos no item 5.6, acima, mais a cópia do mandado de prisão definitiva cumprido. E, demonstrado que o réu está custodiado em estabelecimento prisional estadual, encaminhe-se, incontinenti, a Guia de Recolhimento, na forma digitalizada (arquivo PDF), por e-mail ou malote digital, ao Juízo Estadual das Execuções Criminais competente (Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente-SP), com fundamento na Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça (“Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”). 7. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DE FERNANDO FOZ PARMEZZANI. 7.1. O réu FERNANDO FOZ PARMEZZANI teve decretada extinta a punibilidade pelo E. TRF da 3ª Região, em decorrência da prescrição retroativa (id. 248097806, p. 116/128). 7.2. Desse modo, retifique-se a autuação e providenciem-se as comunicações de praxe (NID e IIRGD). 8. DA FIANÇA PRESTADA POR JOÃO ALVES DE OLIVEIRA (FALECIDO). 8.1. JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, que teve decretada extinta a punibilidade em razão do óbito (id. 248096850, p. 11/14), foi preso em flagrante e solto, logo depois, mediante o pagamento de fiança, depósito feito na CEF, PAB Justiça Federal de Bauru, na conta judicial de origem n. 3965.005.00004238-9 (atualmente n. 3965.635.00000242-5), de acordo com o demonstrativo de depósito bancário de id. 248096846, p. 98. 8.2. A devolução da fiança prestada por JOÃO ALVES, solicitada, à época, pelo seu defensor, foi indeferida em razão de ter sido extinto o mandato com a morte do mandante e, por isso, o pleito só poderia ser formulado pelos sucessores (id. 248096848, p. 82). 8.3. Assim sendo, com a finalidade de possibilitar a devolução do valor pago a título de fiança, expeça-se mandado de intimação do atual morador da residência onde por último residia JOÃO ALVES DE OLIVEIRA (consoante endereços constantes nos autos e também objeto de pesquisa, a ser feita, no WebService da Receita Federal), para que informe ao Oficial de Justiça se era parente do falecido (e se tem legitimidade para requerer a devolução da fiança) ou se conhece nome e endereço de algum parente dele. 8.4. Providencie-se, também, pesquisa no e-SAJ da Justiça Estadual de São Paulo, pelos critérios de nome e CPF, para verificar se porventura consta algum processo de arrolamento ou inventário no tocante ao espólio de JOÃO ALVES DE OLIVEIRA. Caso a resposta seja positiva, oficie-se solicitando ao Juízo competente os dados qualificativos do inventariante. 9. DAS FIANÇAS PRESTADAS POR FERNANDO FOZ PARMEZZANI E VALMIR ANGENENDT. QUEBRAMENTOS. 9.1. Também foram presos em flagrante FERNANDO FOZ PARMEZZANI (em face do qual foi extinta a punibilidade pela prescrição - id. 248097806, p. 116/128) e VALMIR ANGENENDT (que foi condenado em definitivo), ambos soltos mediante pagamentos de fianças. Termo de Fiança e respectiva Guia de depósito bancário, em relação a FERNANDO, estão acostados no id. 248096846, p. 105 e 113; com respeito a VALMIR, no id. 248096846, p. 106 e 114. 9.2. Houve decisão de quebramento das fianças prestadas por FERNANDO e VALMIR, em consequência das práticas de novos crimes dolosos (decisão datada de 04/02/2009 - id. 248096846, p. 248). Dessa decisão, os defensores foram intimados pela imprensa oficial, na data de 16/02/2009 (id. 248096846, p. 266), e não interpuseram recurso. 9.3. Sendo assim, no que concerne ao quebramento da fiança prestada pelo condenado VALMIR ANGENENDT, solicite-se à entidade depositária (Caixa Econômica Federal-CEF, PAB Justiça Federal de Bauru) para providenciar a transferência de 50% (cinquenta por cento) do saldo total do valor que se encontra depositado na conta judicial originária n. 3965.005.00004227-3 (atualmente n. 3965.635.00000165-8) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, em guia própria (Guia de Recolhimento da União-GRU), Unidade Gestora-UG 200331, Gestão 00001-TESOURO NACIONAL, nome da Unidade FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-FNSP, Código de Recolhimento 14601-3 – REC FIANÇAS QUEBRADAS E PERDIDAS, encaminhando-se a este Juízo, no prazo de 15 dias, o demonstrativo da transferência ora determinada. 9.3.1. Com relação à destinação do valor remanescente da fiança prestada por VALMIR, devem ser observados os arts. 344, 345 e 347, todos do CPP, que assim dispõem: Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. [...] Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. 9.3.2. Registro que o réu está isento do pagamento das custas processuais decorrentes da condenação – e que também não houve imposição à pena de multa –, como expressamente previsto na sentença. Logo, a deliberação acerca da destinação (perdimento, caso VALMIR não se apresente para o início de cumprimento da pena, ou a devolução, se cabível) do valor remanescente da fiança (descontados os 50% decorrentes da quebra) ficará a cargo do juiz da execução. 9.3.3. Então, instrua-se a Guia de Recolhimento de VALMIR ANGENENDT com cópias do termo de fiança e da guia de depósito bancário de id. 248096846, p. 106 e 114. 9.4. No que tange à fiança prestada por FERNANDO FOZ PARMEZZANI, sustenta o réu que não haveria de ser mantida a perda de metade, não obstante o quebramento decretado pelo Juízo, e pleiteia a restituição integral do valor pago. Alega, para tanto, que “o processo que teria dado causa ao quebramento prescreveu em segunda instância” (petição de id. 260954287). Além disso, considerando a sentença extintiva da punibilidade também no presente feito, ante o reconhecimento da prescrição retroativa, aliada ao fato de que já teria reparado o dano à vítima (Fisco), na esfera administrativa, decorrente da prática do crime de descaminho, não existiria mais, segundo o réu, qualquer situação que impediria a restituição integral da fiança, de acordo com as disposições dos arts. 336 e 337, ambos do CPP (petição de id. 262546805). 9.5. Não assiste razão ao réu. 9.5.1. O reconhecimento da prescrição retroativa, por se referir à forma de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários (custas, reincidência, confisco, etc.) da sentença penal condenatória. 9.5.2. O quebramento da fiança, contudo, não se trata de efeito da condenação. Significa, de fato, que o réu descumpriu as obrigações que assumiu quando da concessão do favor legal, merecendo, por isso, a sanção da perda, mediante decisão judicial, independentemente do resultado final do julgamento do processo criminal. 9.5.3. Realmente, segundo dispõe o Código de Processo Penal, importará em quebra da fiança prestada o descumprimento, sem justa causa, de obrigação imposta ou a prática de outra infração penal durante a vigência da fiança (CPP, art. 341, incs. I a V), implicando tal rompimento na perda da metade do valor (CPP, art. 343) para o fundo penitenciário (CPP, art. 346). Ainda que o réu fosse absolvido, a quebra não poderia ser revertida, cabendo ao afiançado somente os 50% restantes do que se prestou. 9.5.4. Verifica-se dos autos que, após ter sido beneficiado, em 27/07/2006, com a liberdade provisória (id. 248096846, p. 102/105, 111 e 113), FERNANDO FOZ PARMEZZANI praticou, em 14/12/2006, um novo crime doloso (id. 248096850, p. 155/172), dando causa, assim, ao quebramento e perdimento da metade do valor da fiança com fundamento nos arts, 341, inc. V, e 343, ambos do CPP (consoante decisão de id. 248096846, p. 248, datada de 04/02/2009). Devidamente intimado dessa decisão (id. 248096846, p. 266), o réu não interpôs recurso, conforme faculdade prevista no art. 581, inc. VII, do CPP, sendo vedado à parte discutir, agora, questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 9.5.5. Ressalte-se, em conclusão, como observado pelo Ministério Público Federal no parecer de id. 269338942, que o art. 337 do CPP (que prevê que o valor da fiança será restituído sem o desconto em caso de absolvição ou sentença que extinga a ação penal) vem complementar o art. 336 do CPP (que trata de eventual condenação do réu, hipótese em que o valor da fiança servirá para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa), e isso se aplica mesmo se sobrevier a prescrição da pretensão executória, em concordância com parágrafo único deste último dispositivo legal. 9.5.6. Transcrevo abaixo, para melhor esclarecimento, os artigos do Código de Processo Penal pertinentes ao caso em questão, in verbis: Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. [...]. Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa. Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos. Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. [...]. Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. 9.5.7. O “desconto” do valor, apontado no art. 337 do CPP, por conseguinte, reporta-se evidentemente às hipóteses mencionadas pelo art. 336 e não aos casos de quebramentos da fiança enumerados no art. 341. 9.5.8. Tomo a liberdade, a propósito, de reproduzir abaixo o recente julgado do E. TRF da 4ª Região citado no parecer do Ministério Público Federal (id. 269338942), que sintetiza a sequência a ser seguida quando da restituição da fiança: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE SALDO DA FIANÇA. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. DESCABIMENTO. 1. A fiança constitui medida cautelar que estabelece vínculo entre o agente e o juízo, permitindo, assim, que o flagrado responda à acusação em liberdade, direito fundamental somente restringível em hipóteses excepcionais. 2. Não havendo o perdimento ou a quebra da fiança, a importância será restituída ao acusado de forma integral, caso absolvido ou em hipótese de extinção da ação penal, ou, havendo condenação, de forma parcial, após a dedução dos encargos a que o réu estiver obrigado. 3. Inobstante seja possível o perdimento do valor da fiança quando demonstrado que o montante é oriundo de infração penal, a jurisprudência firmou entendimento de que é indevida a inversão do ônus da prova, não cabendo condicionar esse perdimento à exigência de que o réu demonstre a origem lícita da quantia. (TRF4 5003100-52.2022.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, j. 09/11/2022) 9.6.
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006837-51.2006.4.03.6108 [Contrabando ou descaminho]
Diante do exposto, relativamente ao quebramento da fiança prestada por FERNANDO FOZ PARMEZZANI, solicite-se à entidade depositária (CEF) para providenciar a transferência de 50% (cinquenta por cento) do saldo total do valor que se encontra depositado na conta judicial originária n. 3965.005.00004223-0 (atualmente n. 3965.635.00000243-3) ao Fundo Nacional de Segurança Pública, em guia própria (Guia de Recolhimento da União-GRU), Unidade Gestora-UG 200331, Gestão 00001-TESOURO NACIONAL, nome da Unidade FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-FNSP, Código de Recolhimento 14601-3 – REC FIANÇAS QUEBRADAS E PERDIDAS, encaminhando-se a este Juízo, no prazo de 15 dias, o demonstrativo da transferência ora determinada. 9.7. A respeito do saldo remanescente da fiança (descontado o valor relativo ao quebramento), intime-se o réu FERNANDO para informar os dados de uma conta de sua titularidade com o intuito de possibilitar a transferência bancária. 10. DOS BENS APREENDIDOS. DESTINAÇÃO. 10.1. Conforme Auto de Apresentação e Apreensão de id. 248096846, p. 30/31 (correspondente às f. 25/26 dos autos físicos de origem), foram apreendidas com MARIA ESTER JORDANI BANHARA diversas mercadorias objeto de contrabando e descaminho, encaminhadas à Receita Federal para acautelamento e providências necessárias quanto ao ilícito perpetrado no âmbito administrativo (id. 248096846, p. 123/127). 10.2. Com FERNANDO FOZ PARMEZZANI, por sua vez, foram apreendidos o automóvel FORD/COURIER ano 2000, cor prata, placas HRP-1831, e diversas caixas de cigarros contrabandeados (Auto de Apresentação e Apreensão de id. 248096846, p. 42/44, correspondente às f. 29/30 autos físicos de origem), bens igualmente encaminhados à Receita Federal (id. 248096846, p. 123/127). 10.3. Em relação a esses bens que se encontravam na Receita Federal do Brasil, já foram autorizadas por este Juízo as destinações legais, no âmbito administrativo, por não mais interessarem ao presente processo criminal (id. 248096846, p. 237, 248 e 268). 10.4. Também foi apreendido dinheiro com a ré MARIA ESTER JORDANI BANHARA (itens 15 e 16 do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 248096846, p. 30/31), no valor total de R$ 8.200,00, que se encontra depositado na CEF, conta n. 3965.005.4253-2 (id. 248096846, p. 143, correspondente à f. 120 dos autos físicos de origem), a disposição deste Juízo. 10.5. De outro lado, conforme documento de id. 248097801, p. 4 (correspondente à f. 867 dos autos físicos de origem), encontram-se acautelados no Setor de Depósito deste Juízo os objetos referidos nos itens 18, 19 e 20 do Auto de Apresentação e Apreensão de id. 248096846, p. 30/31 (cadernos, papéis com anotações diversas, extratos e comprovantes de depósitos bancários, bens, portanto, sem valor econômico). 10.6. Sendo assim, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação acerca das possíveis destinações do dinheiro (que está depositado na CEF) e objetos (que estão no Setor de Depósito) apreendidos com a ré MARIA ESTER. 10.7. Anotem-se os bens apreendidos no SNBA/CNJ. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
19/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2023, 15:24
Outras Decisões
16/12/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 09:54
Expedida/certificada
28/10/2022, 13:04
Mero expediente
25/10/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 18:16
Expedida/certificada
18/08/2022, 17:15
Mero expediente
18/08/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2022, 13:32
Recebimento
05/08/2022, 13:26
Recebimento
06/07/2022, 14:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/03/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL, MARIA ESTER JORDANI BANHARA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - SP394747, LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO - SP287139 Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA - SP394747, LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO - SP287139
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FERNANDO FOZ PARMEZZANI, VALMIR ANGENENDT Advogado do(a)
EMBARGADO: FERNANDO FOZ PARMEZZANI - SP342685 Advogado do(a)
EMBARGADO: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS - SP312359-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0006837-51.2006.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por MARIA ESTER JORDANI BANHARA e ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL, contra acórdão proferido por este E. Tribunal Regional Federal, cujo julgamento recebeu a seguinte ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. ESPECIALIDADE. RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS. 1- A sentença recorrida condenou VALMIR ANGENENDT, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL e MARIA ESTER JORDANI BANHARA pelo cometimento da conduta descrita no artigo 334, caput do Código Penal. A pena de tais réus foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. O réu FERNANDO FOZ PARMEZZANI, por sua vez, foi condenado pelo crime do artigo 180 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, a serem calculados à razão do equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 2- Crime cometido anteriormente à edição da Lei 12.234/2010. Ainda assim prescrição não verificada. Os fatos ocorreram em 23 de julho e o recebimento da denúncia se deu em 30 de agosto de 2011. Por sua vez, a sentença foi publicada em 17 de outubro de 2016. Entre tais datas não transcorreu o interregno de 8 (oito) anos (artigo 109, IV, do Código Penal), não ocorrendo a prescrição. 3- Desnecessidade de constituição definitiva do crédito para o enquadramento da conduta no crime de contrabando. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Levando-se em consideração a natureza formal do contrabando, não se deve atrelar sua tipicidade à constituição definitiva do crédito tributário, não se aplicando à hipótese a súmula nº 24 do STF, cujo escopo restringe-se aos crimes materiais. Em razão do fato de o bem jurídico principal tutelado no caso do contrabando não ser o erário público, mas sim outros interesses, ainda mais importantes, inaplicável o princípio da insignificância. 4- Materialidade e autoria demonstradas. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 8/24), Auto de Apreensão (fls. 25/28 e 29), Auto de Infração (fls. 102/106) e Laudo Merceológico (fls. 195/197). A autoria restou comprovada em relação aos quatro réus, que, de forma livre e consciente, cientes, ademais, da ilicitude de suas ações, praticaram as condutas descritas no artigo 334, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/2014. 5- A conduta do réu FERNANDO FOZ PARMEZZANI foi capitulada como receptação (artigo 180 do Código Penal). Entretanto, ela deve ser enquadrada, em realidade, no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), em atenção ao princípio da especialidade. Havendo especialidade na conduta de adquirir e ocultar mercadoria proibida, aplicável o artigo 334 em detrimento do artigo 180 do Código Penal, que é genérico. 6- Dosimetria. MARIA ESTER JORDANI BANHARA, ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL e VALMIR ANGENENDT. Personalidade dos agentes. Possibilidade de aferição a partir de processos com trânsito em julgado definitivo. Manutenção da pena fixada na sentença. 7- FERNANDO FOZ PARMEZZANI. Não pode ser responsabilizado por toda a quantidade de cigarros que estava na residência, mas apenas pelos poucos maços que ele levava no veículo Ford Courier. Confissão espontânea. Diminuição da pena para 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a saber, prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor da UNIÃO FEDERAL. Ausente a pena de multa no tipo penal do contrabando. 8- Execução provisória das penas. Independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC nº126.292-SP). 9- Recurso de um dos réus parcialmente provido. Desprovimento dos demais recursos. Interpostos embargos infringentes, o recurso foi improvido com a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE DAS REPRIMENDAS DOS EMBARGANTES. EMBARGOS PROVIDOS. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE REGIME E DE SUSBSTITUIÇÃO PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS. 1. No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito unicamente à fixação da pena-base dos embargantes. 2. O voto vencedor estabeleceu as penas-bases dos embargantes acima do mínimo legal, reconhecendo além das circunstâncias e consequências do crime, também a personalidade voltada para a prática criminosa. 3. Não obstante, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a valoração de inquéritos policiais e ações penais em andamento como circunstâncias judiciais dos antecedentes, personalidade e conduta social, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 4. Observa-se das provas juntadas aos autos que não há condenações transitadas em julgado aptas a serem valoradas como personalidade negativa sem encontrar óbice na Súmula 444 do STJ, nos termos do voto vencido. 5. O regime inicial, nos termos do voto vencido, fica mantido no semiaberto, bem como não se reconhece a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ficando prejudicados os pedidos formulados por não terem sido objeto de divergência. 6. Embargos Infringentes conhecidos em parte e, na parte conhecida, providos. Passo à análise dos respectivos juízos de admissibilidade. I - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interpostos por MARIA ESTER JORDANI BANHARA e ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão cuja ementa encontra-se antes transcrita. Alegam os recorrentes, em síntese, em razões recursais genéricas e dissociadas, que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando. Aduz a a defesa que o recurso especial deve ser provido para o fim de reformar o acórdão recorrido, com a absolvição dos recorrentes, por ausência de provas ou, ainda, pelo reconhecimento da insignificância penal da conduta. Alternativamente, ainda, pedem que seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou a conversão do regime prisional semiaberto, para o aberto. Contrarrazões do Ministério Público Federal por meio das quais pede o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, requereu o seu improvimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não merece admissão. Da deficiência de fundamentação. Súmula 284 do STF. O recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação. Os recorrentes não apontam de modo claro e coeso os fundamentos pelos quais entendem que teria ocorrido a pretensa negativa de vigência ou afronta à legislação federal. O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a dispositivo específico de norma infraconstitucional. O Órgão julgador decidiu fundamentadamente, reconhecendo presentes a autoria e materialidade dos delitos imputados na exordial acusatória. O cometimento do injusto penal foi amplamente demonstrado no curso da instrução probatória como deixa em evidência os termos supramencionados do acórdão recorrido. Os elementos do delito foram bem delineados pelo Órgão julgador. Suas razões recursais evidenciam seu intento do amplo reexame do feito com os mesmos argumentos ordinários do recurso de apelação. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de fundamentar especificamente suas objeções aos fundamentos do acórdão, mas apenas deduzem argumentos genéricos relativos ao seu inconformismo com o resultado do julgamento, a sanção penal aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena e o direito à substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o reclamo especial ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (STJ, AgREsp nº 445134/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2002). No mesmo sentido, a Corte especial também já decidiu que "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgREsp nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, nesses casos, por analogia, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Se a tese trazida no apelo nobre não apresentou pertinência temática com os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação apresentada. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1559326/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.26.11.2019, DJe 04.12.2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação dos dispositivos legais invocados, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo Tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 679647/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.06.2015, DJe 05.08.2015). Em face do exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAODINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA ESTER JORDANI BANHARA e ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZO, com fundamento no art. 102, inciso III, "a", da CF, contra acórdão cuja ementa foi antes transcrita. Os recorrentes, em razões recursais genéricas e dissociadas, afirmam, em síntese, que incorreu em error in judicando o Órgão julgador. Alegam ofensa ao art. 5°, XLVI, da Constituição Federal. Argumenta a defesa que o recurso extraordinário deve ser provido para o fim de reformar o acórdão recorrido, com a absolvição dos recorrentes, por ausência de provas ou, ainda, pelo reconhecimento da insignificância penal da conduta. Alternativamente, ainda, pedem que seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou a conversão do regime prisional semiaberto, para o aberto. Contrarrazões do Ministério Público Federal por meio das quais pede o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, requereu o seu improvimento. O recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação. Os recorrente fundamentam seu recurso pontuando, genericamente e com fulcro nas razões de apelação, tão somente a ocorrência de error in judicando. A defesa dos recorrente não apontam de modo claro e coeso os fundamentos pelos quais entende que houve violação ou afronta a preceitos constitucionais, pelo decisum recorrido. O recurso extraordinário tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular, articuladamente, ofensa a dispositivo específico de norma constitucional, com o indispensável cotejo das razões de decidir proferidas no acórdão recorrido. O acórdão recorrido decidiu fundamentadamente, reconhecendo presentes a autoria e materialidade do delito imputado na exordial acusatória. Os fatos objetos da ação penal foram amplamente apreciados no curso da instrução probatória e devidamente analisados no Órgão julgador, conforme os termos do acórdão supramencionado, assim como a dosimetria da pena, os critérios utilizados para determinar o regime inicial para o cumprimento da sanção penal e o direito à substituição da pena corporal. As razões recursais evidenciam o intento de amplo reexame do feito com os mesmos argumentos ordinários em sede recursal. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de fundamentar especificamente suas objeções aos fundamentos do acórdão, mas apenas deduzem argumentos genéricos relativos ao seu inconformismo com o resultado do julgamento. O Supremo Tribunal Federal em inúmeras ocasiões rechaça o recurso excepcional inepto, caracterizado em arrazoado não fundamentado, que não contenha a demonstração inequívoca da violação ou contrariedade à norma constitucional ou que não contemple expressamente os motivos pelos quais o acórdão recorrido deixou de dar cumprimento ao preceito constitucional, revelando, portanto, a deficiência das razões recursais que não podem sequer ser conhecidas a teor da Súmula 284 do STF, com o seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE FOLGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Omissis. A simples referência a dispositivo constitucional, desprovida de qualquer fundamentação, não possibilita o processamento de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal [destaque nosso]. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 478071 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-06 PP-01211) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS STF 284 E 287. 1. Omissis. 2. É imprescindível para a admissão do apelo extremo previsto no art. 102, III, a, da Carta Magna que a demonstração de ofensa à norma constitucional seja posta com clareza, o que não foi suficientemente feito pela parte recorrente. Súmulas STF 284 e 287 [destaque nosso]. 3. Omissis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 619238 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 EMENT VOL-02468-02 PP-00294) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORMALIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO DA CARTA TIDO POR OFENDIDO – VERBETE Nº 284 DA SÚMULA DESTA CORTE. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [destaque nosso]. RE 390637 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-028 DIVULG 10-02-2011 PUBLIC 11-02-2011 EMENT VOL-02462-01 PP-00116). Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
03/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2017, 14:17
Petição (Contra-razões)
27/07/2017, 19:27
Recebimento
13/07/2017, 18:00
Entrega em carga/vista
06/07/2017, 18:54
Petição (Apelação)
29/05/2017, 16:55
Petição (Apelação)
29/05/2017, 16:54
Mero expediente
31/03/2017, 13:01
Petição (Apelação)
21/03/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 15:32
Petição (Contra-razões)
20/03/2017, 15:07
Recebimento
08/03/2017, 18:03
Entrega em carga/vista
24/02/2017, 14:40
Mero expediente
22/02/2017, 16:13
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 13:08
Petição (Apelação)
16/02/2017, 16:47
Trânsito em julgado
15/02/2017, 16:43
Mero expediente
15/02/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 18:36
Petição (Apelação)
02/02/2017, 17:45
Petição (Apelação)
02/02/2017, 17:43
Petição (Apelação)
02/02/2017, 17:43
Recebimento
26/01/2017, 17:28
Entrega em carga/vista
17/01/2017, 15:44
Recebimento
28/11/2016, 18:12
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 19:41
Mero expediente
18/10/2016, 14:53
Procedência
17/10/2016, 12:17
Conclusão (para julgamento)
10/05/2016, 17:30
Petição (Memoriais)
04/05/2016, 15:32
Recebimento
25/04/2016, 15:22
Entrega em carga/vista
20/04/2016, 12:18
Petição (Memoriais)
11/04/2016, 17:37
Recebimento
08/04/2016, 17:06
Entrega em carga/vista
31/03/2016, 16:07
Petição (Alegações finais)
14/03/2016, 18:13
Mero expediente
17/02/2016, 12:52
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 19:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 18:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 11:25
Mero expediente
26/11/2015, 13:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 13:19
Recebimento
06/11/2015, 16:40
Entrega em carga/vista
08/10/2015, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 14:11
Mero expediente
10/09/2015, 16:43
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 10:56
Recebimento
20/08/2015, 15:57
Entrega em carga/vista
20/08/2015, 14:43
Petição (Alegações finais)
20/08/2015, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 14:09
Recebimento
14/08/2015, 18:47
Entrega em carga/vista
30/07/2015, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2015, 12:05
Mero expediente
27/05/2015, 10:35
Conclusão (para despacho)
21/05/2015, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 17:02
Recebimento
13/05/2015, 13:43
Entrega em carga/vista
07/05/2015, 10:58
Recebimento
04/05/2015, 17:02
Entrega em carga/vista
04/05/2015, 16:44
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); realizada)
04/05/2015, 16:41
Recebimento
27/04/2015, 18:51
Entrega em carga/vista
16/04/2015, 11:15
Conclusão (para despacho)
13/02/2015, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2014, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2014, 12:01
Recebimento
12/12/2014, 18:21
Entrega em carga/vista
04/12/2014, 16:03
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
03/12/2014, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2014, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 15:32
Documento (Ofício)
19/11/2014, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2014, 12:27
Documento (Ofício)
31/10/2014, 12:26
Mero expediente
13/10/2014, 15:54
Conclusão (para despacho)
09/10/2014, 15:24
Recebimento
07/10/2014, 16:17
Entrega em carga/vista
02/10/2014, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 13:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2014, 19:23
Documento (Ofício)
25/08/2014, 11:30
Documento (Ofício)
25/08/2014, 11:29
Recebimento
29/07/2014, 13:51
Entrega em carga/vista
16/07/2014, 13:51
Mero expediente
29/05/2014, 12:43
Conclusão (para despacho)
19/03/2014, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 14:08
Recebimento
08/01/2014, 17:28
Entrega em carga/vista
07/01/2014, 17:28
Conclusão (para despacho)
11/06/2013, 13:23
Conclusão (para despacho)
08/04/2013, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2012, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2012, 17:30
Recebimento
10/12/2012, 18:37
Entrega em carga/vista
14/11/2012, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 13:02
Recebimento
31/10/2012, 17:25
Entrega em carga/vista
29/10/2012, 17:25
Documento (Ofício)
31/08/2012, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/07/2012, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2012, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2012, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2012, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2012, 13:50
Documento (Ofício)
20/03/2012, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2012, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2012, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2012, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2012, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2012, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2011, 14:27
Recebimento
27/09/2011, 16:04
Mudança de Classe Processual (TJBA; TJGO)
26/09/2011, 15:36
Denúncia
26/09/2011, 15:36
Remessa (outros motivos)
23/09/2011, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2011, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2011, 13:12
Recebimento
20/09/2011, 18:26
Entrega em carga/vista
02/09/2011, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2011, 12:56
Morte do agente
30/08/2011, 13:35
Conclusão (para julgamento)
16/08/2011, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2011, 12:18
Recebimento
12/08/2011, 16:43
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
03/12/2010, 16:29
Recebimento
03/12/2010, 16:23
Entrega em carga/vista
03/12/2010, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2010, 15:50
Conclusão (para decisão)
01/09/2010, 14:26
Recebimento
12/07/2010, 18:30
Entrega em carga/vista
08/07/2010, 15:59
Conclusão (para despacho)
05/07/2010, 13:32
Recebimento
05/07/2010, 13:31
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial