Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONFECCOES ANA ROSA LTDA, CONSTANTINO NICOLA STAVROS KARYDI D E C I S Ã O I -
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0050152-91.2012.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o pedido da exequente. Proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud. II - A indisponibilidade de bens do executado está prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela LC n. 118/2005. Pressupõe, apenas, que o devedor seja citado, não pague, não nomeie bens à penhora e não seja encontrado bem penhorável. Como todo texto legal, o dispositivo precisa ser interpretado, notadamente à luz dos princípios que regem nosso ordenamento jurídico. Destaco, por oportuno, o da eficiência administrativa e o da razoabilidade do direito. O pedido da exequente é facilmente realizado. Basta que seja escrito em petição ou cota no processo. Todavia, sua execução é complexa. Deferida pelo juiz, a secretaria da Vara terá que expedir alguns ofícios, que precisam ser remetidos a seus destinatários (cartórios, órgãos de controle de propriedade de aeronaves, barcos e navios, títulos negociáveis etc.). Em cada um desses órgãos, os servidores deverão realizar diligências e, eventualmente, quando localizados bens, realizar o bloqueio. A providência, assim descrita, é simples e razoavelmente pouco burocrática. Entretanto, se requerida indistintamente, causa enorme entrave burocrático. Considerando que esta Vara possui dezenas de milhares de feitos, o deferimento da providência acarretará a expedição de milhares de ofícios. Cada um dos órgãos receptores receberá, por sua vez, uma imensa quantidade de expedientes a serem cumpridos, gerando grande impacto burocrático. No caso em questão, não entendo razoável o pedido da exequente posto que não se tem, sequer, informação de que existam bens. Assim, não verifico a utilidade prática do pedido formulado pela exequente. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: “... Nesse contexto, embora esgotadas as diligências de localização de bens, a indisponibilidade não se justifica, por falta de objeto. A própria PFN já demonstrou a inocuidade da pesquisa e, portanto, do decreto de indisponibilidade, que recairia, assim, sobre nada.” (3ª T, AI 0023773-35. 2012.403.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, decisão de 17/08/2012). Entendo que, aplicando os princípios da eficiência administrativa (como um todo, incluindo todos os órgãos envolvidos nos Poderes Judiciário e Executivo) e da razoabilidade ao art. 185-A, do CTN, deve a exequente provar ao Juízo que pesquisou a condição do executado e que localizou indícios da existência de bens a serem bloqueados se a indisponibilidade for deferida. Não foi o caso no presente feito. No mesmo sentido decidiu o E. TRF 3ª Região: "AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DA EXECUTADA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA MEDIDA. 1. A exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, mediante expedição de ofícios à CVM, Marinha, Aeronáutica, Incra, dentre outros, sem demonstrar a utilidade e efetividade da medida, eis que, nos autos, não restou evidenciada a existência de bens penhoráveis, muito menos em referidos órgãos de modo a justificar o pleito. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, 6ª T, AI 454284, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 15.12.11, e-DJF3 12.01.12).
Diante do exposto, indefiro o pedido da exequente e mantenho a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2022.