Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA ROSA Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO PEROSSO JUNIOR - SP410011
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminares A arguição do INSS de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e da natureza acidentária do benefício por incapacidade não merece prosperar. Não há qualquer elemento no processo que indique tratar-se de benefício acidentário e, além disso, o valor da causa não ultrapassa os limites de competência deste Juizado. Assim, rejeito essas preliminares. Preliminar de Falta de Interesse de Agir Alega, o INSS, a ausência nos autos da comprovação do indeferimento administrativo do requerimento do benefício ou do tempestivo pedido de prorrogação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, a parte autora comprovou o indeferimento administrativo dos pedidos de concessão/prorrogação do benefício, por meio da juntada da(s) “comunicação de decisão”, evidenciando seu interesse de agir com a presente demanda. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No entanto, verifico que entre a data do requerimento/cessação do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000133-60.2022.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe benefício por incapacidade, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu, no laudo emitido (ID 273463606), que a parte autora é portadora de “artrose em joelhos”, quadro que lhe causa incapacidade laboral total e permanente. O expert fixou a DID e a DII em 2022 (quesitos 5 e 8). O perito judicial apresentou a seguinte conclusão: “Concluo baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada. As limitações e lesões encontradas causam incapacidade total e permanente pois as enfermidades são crônicas e não há possibilidade de cura total nem reabilitação profissional devido idade eescolaridade. Portanto foi constatado incapacidade total e permanente”. O laudo do perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado na perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação a estes, o que afasta qualquer nulidade. Pelas razões expostas, não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações aos laudos, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pelo Expert Judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que os laudos encontram-se suficientemente fundamentados e convincentes, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Diante destas conclusões, presente a incapacidade total e permanente, autorizadora da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Carência e da qualidade de segurado Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício ou da cessação das contribuições ou do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 15, da Lei n.° 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”. Como se pode observar, a referida norma estabelece hipóteses em que mesmo após o término do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, ou, ainda, do fim do recebimento do benefício previdenciário, a qualidade de segurado é mantida, desde que presentes as hipóteses acima elencadas. Em conformidade com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 263043684), observo que a postulante possui como último vínculo empregatício, o trabalho exercido como empregada doméstica junto à Rosangela Scaion Leao Correa, de 01/11/2012 a 01/02/2019. Depois disso, não verteu mais contribuições ao RGPS. Sabe-se que, para a concessão do benefício pleiteado pela parte, é imprescindível a verificação da manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Sobre esse ponto, consoante já declinado, o perito do juízo estabeleceu o início do quadro incapacitante da autora em 2022. Destarte, como a última contribuição se deu em 01/02/2019 e não havendo recolhimentos ao RGPS desde então, a postulante manteve a qualidade de segurada até 15/04/2020, nos termos do art. 15, II, §4º, da Lei 8.213/91. Não verifico configurada in casu nenhuma das hipóteses de prorrogação do período de graça, pois o histórico contributivo do autor não contempla a presença de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Portanto, não tendo sido comprovada a qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade laborativa, condição imprescindível para a concessão do benefício vindicado, entendo não ser possível o acolhimento do pedido. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal