Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA GUAICARA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO BARBOSA - SP276143 DECISÃO
1ª Vara Federal de Lins EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000726-33.2021.4.03.6142
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores das contas bancárias titularizadas pela executada junto ao Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Pagseguro Internet S.A.. O executado requer o desbloqueio dos valores penhorados sob o argumento de que os valores bloqueados na conta da executada têm como único destino pagar fornecedores, salários e outros gastos pertinentes à atividade operacional da empresa. Sustenta que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor e que o referido bloqueio seria um risco à subsistência da atividade empresarial. Juntou aos autos diversos boletos e notas fiscais referentes ao pagamento de fornecedores, bem como comprovantes de empréstimos realizados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander (ID 244240595). O art. 833 do Código de Processo Civil trata dos bens impenhoráveis nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Verifico, dos documentos anexados, que não houve demonstração de impenhorabilidade dos valores bloqueados. O executado limitou-se a anexar aos autos diversos boletos de cobrança e notas fiscais de fornecedores, documentos estes comuns a qualquer atividade empresarial. Ainda que supostamente houvesse uma interpretação extensiva das hipóteses de impenhorabilidade dos valores, não houve sequer juntada de folha de pagamentos da empresa ou de balanços contábeis que comprovassem a existência de verdadeiro risco à atividade empresarial por meio do bloqueio judicial ora discutido. Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores junto ao Sistema Bacenjud das contas bancárias da executada, relativos ao presente feito. Intime-se a Fazenda Nacional para requerer o que de direito par ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Substituto