Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 199900620305.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA ((40)) Nº Nº 5019764-02.2017.4.03.6100
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de MARIA JOSE DO NASCIMENTO, objetivando o pagamento de R$ 38.249,50 (Trinta e oito mil e duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) pelo inadimplemento de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO e empréstimo na modalidade de CRÉDITO DIRETO - CDC) Juntou documentos. Custas recolhidas. Após a comprovação de que a parte autora esgotou suas diligências na busca de endereços da parte ré, foi deferida a citação por edital, nos termos dos artigos 256 a 259 do Código de Processo Civil. (ID 330465304). Regularmente intimada a Defensoria Pública da União (ID 355991633), por meio de seu representante, apresentou Embargos à Ação Monitória. Requer o acolhimento de embargos monitórios por negativa geral, dado que se trata de caso de curadoria especial e, no mérito, a improcedência do pedido. A CAIXA apresentou sua impugnação (ID 361090084). Intimadas as partes para que especificassem provas que pretendiam produzir, a CAIXA requereu o julgamento antecipado da lide e a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. DECIDO. Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A ação monitória é meio hábil para satisfação de pretensão baseada em prova escrita e sem eficácia de título executivo, sendo suficientes para sua propositura, no caso em destaque, o contrato que origina o crédito e a discriminação do débito pela autora do feito. Quanto ao mérito, propriamente dito, cabe consignar que, embora haja discussão doutrinária acerca da natureza jurídica dos embargos em ação monitória, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que "segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm "natureza jurídica de ação", mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído" (STJ - RESP - - 222937, / SP, 2ª Seção, j. em 09/05/2001, DJ 02/02/2004, p. 265, Rel. Min. Nancy Andrighi). Por sua vez, o pedido da autora vem amparado no Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO e empréstimo na modalidade de CRÉDITO DIRETO) de n°s 000220771, firmado aos 09.10.2014 (ID 3062820) com Termo Aditivo ao Contrato de Cheque Especial - Pessoa Física, acompanhado do extrato da conta (IDs 3062823), e dos respectivos demonstrativos de débito (IDs 3062831, 3062833, 3062835, 3062836, 3062837, 3062839, 3062840, 3062841, 3062842, 3062843), nos termos da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Embora o contrato seja classificado como "contrato de adesão", esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença. Em observância à autonomia de vontade das partes contratantes, a correção do valor em cobrança deverá ser feita unicamente pelas regras do contrato. Tampouco há como alegar a existência de qualquer vício de consentimento capaz de anular o ato jurídico praticado. Coação, segundo Capitant, é "toda pressão exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com um ato" (Silvio Rodrigues, Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 1986, V. I, Parte Geral, p. 210). São pressupostos caracterizadores do vício de consentimento: a) a coação deve ser causa do ato; b) a coação deve ser grave e injusta; c) deve ser atual ou iminente; d) deve traduzir justo receio de dano à pessoa do declarante, à sua família ou a seus bens (art. 151 do Código Civil). É certo, ainda, que a intensidade da coação deve ser analisada de acordo com as circunstâncias pessoais do declarante, a fim de que seja possível averiguar a intensidade e a gravidade da ameaça. Simulação, na definição de Beviláqua, é "uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado" (Ob. Cit., p. 234), vale dizer, o ato produzido mediante simulação possui aparência contrária à realidade, objetivando prejudicar terceiros ou burlar a lei. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: a) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; c) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (art. 167, § 1º, do Código Civil). De seu turno, o erro é substancial quando: a) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico (art. 139 do Código Civil). Tendo em vista os conceitos delineados, é de rigor concluir que a efetiva ocorrência dos vícios aptos a anular o ato jurídico deve ser cabalmente comprovada por quem a alega, o que não ocorreu no caso dos autos. O contrato entre as partes não foi firmado fora dos limites usuais e costumeiros; tampouco a ré demonstrou o excesso praticado pela autora, não indicando, ademais, o valor que reputa correto, trazendo apenas alegações genéricas em sua manifestação defensiva. Por sua vez, a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31/03/2000, desde que devidamente pactuada. Logo, há de ser reconhecida a sua pactuação expressa e, por consequência, a possibilidade de sua cobrança, afinal, a data de celebração do contrato é posterior ao advento da Medida Provisória n.º 1963-17, de 31/03/2000. Para corroborar tal posicionamento, destaco os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL CONTRATADA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2. Consignando o aresto atacado que há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se legal a sua incidência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 345.968/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2- O "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos" foi convencionado em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E, por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 3- Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0008481-43.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2013) Os demonstrativos da evolução da dívida dão conta de que os critérios aplicados pela instituição financeira foram os previstos nos contratos. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 38.249,50 (Trinta e oito mil e duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado na época do efetivo pagamento unicamente de acordo com as regras do contrato. Fica o mandado inicial convertido em mandado executivo, prosseguindo a execução na forma determinada pelo artigo 475-I do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.232/05. Honorários advocatícios pelo réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Declaro encerrado o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal