Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: COTRALTI - COOPERATIVA DE TRANSPORTE E LOGISTICA DO ALTO TIETE Advogado do(a)
EXECUTADO: REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA - SP174363 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002724-34.2019.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de COTRALTI – COOPERATIVA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA DO ALTO TIETE. Sisbajud positivo (ID 42421810). Bloqueado, na ocasião, o correspondente a R$ 1.607,04 (mil seiscentos e sete reais e quatro centavos) Manifestação da empresa executada (ID 52073297), na qual informa a penhora de valores nos autos de nº 5000372-69.2020.403.6133, em trâmite nesta 2ª Vara Federal. Argumenta que a “Executada de uma cooperativa de motoristas, que mantém os valores depositados para sustento dos cooperados, pagamento de salário de funcionários, plano médico, diárias e outras despesas, que se não pagas nas respectivas datas, lhe causaram acréscimo de multas, juros, possível cancelamento de prestação de serviço, bem como, o não abastecimento dos veículos IMPEDIRÁ o prosseguimento da atividade e mais, além de realizarem atividades que não foram suspensas durante a pandemia - transportes de produtos diversos” “Desta forma, pleiteia à Vossa Excelência que seja determinado com urgência à reserva do numerário suficiente para garantir o juízo, no valor de R$ 1.607,04 (um mil, seiscentos e sete reais e quatro centavos) e imediatamente autorize e determine com urgência a liberação das demais contas e respectivos valores depositados.” Manifestação da exequente (ID 54162000), requerendo a] a transferência dos valores depositados para Cód. dep. jud. 2080, observando-se a Lei 9703/98 e Lei 12.099/09 (operação 635); b] o prosseguimento da execução fiscal para que a executada realize o depósito dos valores remanescentes, ou caso, não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, novo bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, a teor do art 854 do CPC. Assim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Sobre o pedido do executado, consta nos autos o bloqueio de R$ 1.607,04 (mil seiscentos e sete reais e quatro centavos), suficiente para pagamento do débito. Desse modo, não havendo evidências de bloqueio em excesso nos presentes autos, fica prejudicado o pleito de ID 52073297. Em relação às alegações do exequente, acerca da necessidade de atualização do débito, para pagamento do valor que entende devido, INDEFIRO. Tão logo foi apresentado o valor do débito com pedido de bloqueio, foi proferido despacho deferindo-o, em 26/05/2020, cumprido logo em seguida, em 12/06/2020. Desse modo, o fato de ainda não ter sido realizada a conversão em renda, não autoriza a realização de novo bloqueio, sob pena de eternização da execução, não tendo a executada dado causa ao atraso na transferência de valores Além disso, nenhum bloqueio deve ser transferido antes da oitiva do executado, o que só pode ser feito após o envio de carta de intimação (ID 47615836), que infelizmente não tem sido cumprido tempestivamente, por ser diligência que demanda trabalho presencial, que foi várias vezes obstado durante a pandemia. Acrescente-se que o executado não deu causa ao atraso na transferência de valores e que não pode ser penalizado com pagamento da diferença da atualização do montante bloqueado. Por fim, o valor remanescente da atualização é irrisório (R$ 1.646,50 – R$ 1607,04 = R$ 39,46), bastando apenas a transferência dos valores conforme as Leis Federais nº 9703/98 e 12.099/09, de modo que reputo cumprido integralmente a satisfação do crédito em execução. Dessa forma, determino a transferência à ordem deste Juízo, dos valores bloqueados no ID 42421810, para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, Agência 3096, PAB Justiça Federal. Após, determino a transferência total do(s) valor(es) bloqueado(s) Cód. dep. jud. 2080, observando-se a Lei 9703/98 e Lei 12.099/09 (operação 635), conforme pleiteado. A CEF deverá comprovar a este Juízo as providências adotadas. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO. Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal