Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A
APELADO: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS, UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028012-15.2021.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada por BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG) e da FACULDADE CORPORATIVA CESPI - FACESPI, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a prolação de sentença, para reconhecer e declarar a validação do registro do diploma da autora no curso superior de Pedagogia, Licenciatura Plena, bem como condenar, solidariamente, as corrés à compensação por dano moral, em valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos, acrescidos dos consectários legais. Discorre a parte autora que, 22/03/2013, concluiu o curso de Pedagogia, Licenciatura Plena, junto à corré Faculdade Corporativa CESPI e que teve o registro do diploma cancelado pela corré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG, sem a observância do devido processo legal, após a instauração de processo administrativo pelo Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016. Aduz a parte autora que é servidora pública e pode ter sua carreira profissional lesada em razão da conduta arbitrária adotada pelas corrés, sendo que tal sofrimento ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. Frisa que as instituições de ensino superior jamais poderiam ter cancelado o registro do diploma sem observância do devido processo legal. A ação foi inicialmente ajuizada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista/SP, que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para "declarar válido e eficaz o registro do diploma da autora em Licenciatura em Pedagogia" e "determinar à corré UNIG que entregue referido diploma com registro válido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50,000,00" (Id 321132652 - Pág. 76/78). Citada, a corré UNIG ofereceu contestação e juntou documentos (Id 321132652 - Pág. 84 a Id 321132655 - Pág. 3). Citada, a corré Faculdade Corporativa CESPI - FACESPI deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Grande Paulista/SP que reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar a causa, declinou da competência, revogou a tutela provisória de urgência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id 321132655 - Pág. 11). Redistribuídos os autos ao juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Barueri/SP, uma vez que a parte autora tem domicílio no município de Piraju/SP (Id 321132661). Redistribuídos os autos ao juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri/SP, a parte autora foi intimada para emendar a inicial (Id 321132661), o que restou cumprido, incluindo a UNIÃO no polo passivo do feito (Id 321132667). A UNIG requereu a produção de provas oral (depoimento pessoal) e pericial (Id 321132663). Decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri/SP que declarou a incompetência para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (Id 321132782). A corré UNIG informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que declinou da competência para o Juizado Especial Federal (Id 321132784). Decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri/SP que, reconsiderando anterior decisão, reafirmou a sua competência para processar e julgar a causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, decretou a revelia da corré FACESPI e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Determinou-se a inclusão da UNIÃO no polo passivo da relação processual (Id 321132793). Citada, a UNIÃO ofereceu contestação e juntou documentos (Id 321132794). As partes apresentaram manifestações, tendo a corré UNIG reiterado o pedido de produção de provas pericial e oral, que foi indeferido. Sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em face da corré UNIG, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condená-la à obrigação de fazer, consistente no registro do diploma de nível superior da parte autora, bem como a indeni[SD1] zar o dano moral sofrido pela parte autora, fixado no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). Concedeu-se a tutela provisória de urgência, para determinar à corré UNIG que adote, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da parte autora. Em relação aos demais pedidos, julgou-os improcedentes. Ante a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se as disposições da gratuidade de Justiça. Não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da corré FACESPI, em razão da declaração da revelia. Condenou-se a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da corré UNIG, fixados em 1/3 (um terço) do valor da condenação; e, em contrapartida, a UNIG ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 2/3 (dois terços) do valor da condenação (Id 321132810). Embargos de declaração opostos pela UNIG (Id 321132813), que foram rejeitados (Id 321132822). Recurso de apelação interposto pela UNIG. Em suas razões recursais (Id 321132824), aduz, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa e julgamento antecipado da lide. No mérito, articula que a UNIG adotou todas as providências exigidas pelo Ministério da Educação no Protocolo de Compromisso, conferindo ampla publicidade, com posterior cancelamento dos registros realizados nos diplomas por ela expedidos, dando-se nova ciência aos estudantes, por meio de publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação. Reitera que não há que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa aos alunos. Sublinha que o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 910/2018, atestou que a apelante cumpriu com exatidão as obrigações assumidas no Protocolo de Compromisso. Alega que, acerca do registro efetuado no diploma, à época dos fatos, inexistia qualquer informação de irregularidade cometida pela FACESPI, sendo que a UNIG apenas se limitou a efetuar o registro em documento que se encontrava eivado de vício desde o seu nascedouro. Aponta que a autora concorreu culposamente, na medida que as irregularidades poderiam ser facilmente por elas identificadas. Discorre que agiu em conformidade com o órgão fiscalizador (MEC), por meio do Protocolo de Compromisso e sob anuência da AGU e do Ministério Público Federal. Frisa que a União deve ser responsabilizada por sua omissão no dever de supervisionar e avaliar adequadamente as instituições de ensino superior, tendo participação direta nos cancelamentos dos registros dos diplomas. Refuta a incidência do diploma consumerista. Em acréscimo, sustenta que não restou configurado dano na esfera extrapatrimonial da autora. Postula, ao final, pelo provimento do recurso, "uma vez que Apelante agiu de acordo com o Protocolo de Compromisso, instaurado em regular processo administrativo junto ao Ministério da Educação - MEC, seguindo apenas ordens decorrentes do seu órgão regulatório e fiscalizador, dando ampla publicidade a medida, oportunizando os interessados o contraditório e ampla defesa, igualmente como não pactuou com a oferta irregular praticada, única e exclusivamente, FACULDADE CORPORATIVA CESPI - FACESPI". Na eventualidade de não ser afasta a responsabilidade da apelante, requer sejam também as corrés UNIÃO e FACESPI condenadas à reparação do dano, bem como seja diminuído o quantum indenizatório fixado na sentença. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte autora (Id 321132830). Os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal. É o relatório. Decido. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94). Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Da Preliminar 1. Cerceamento do Direito de Defesa Cabe ao juiz - que é o destinatário direto das provas -, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas, sim, resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Com efeito, é sabido que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. Assim, o que acarreta a nulidade da decisão de mérito é a ausência de oportunização da parte requerida ao exercício do direito de especificar as provas, inexistindo direito absoluto de produção de qualquer meio de prova. Verte-se dos autos que o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral (Id 321132803), ao fundamento de que os elementos documentais eram suficientes para o julgamento do mérito da causa. Com efeito, os pontos controvertidos se resumem à análise de questões de direito, inexistindo dúvida fática capaz de justificar a produção de prova oral. Outrossim, consoante dicção dos arts. 370, 371 e 443, inciso II, todos do Código de Processo Civil, se o juiz considerar suficiente as provas documentais produzidas nos autos para o julgamento do mérito da causa, prescindível se mostra a designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoal e de testemunhas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIVERSA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. No caso em exame, entendeu o Juiz Natural que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 3. Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, consoante a dicção do art. 130 do CPC/1973 (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015) 4. De qualquer maneira, é dado ao magistrado julgar de acordo com seu livre convencimento e, para a formação de sua convicção, o juiz apreciará livremente as provas produzidas, motivando, contudo, as decisões proferidas (art. 131, CPC/1973/ art. 371 do CPC/2015), sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF). 5. Desta forma, não restou configurado o cerceamento de defesa, porquanto o juiz entendeu não ser necessária ao deslinde da questão, a produção de outras provas senão as que estão carreadas aos autos. Precedentes desta E. Corte. 6. Agravo de instrumento improvido. (AI 00303592020144030000; Rel: Desembargador Federal Marcelo Saraiva; Quarta Turma, TRF3, DJe: 12.07.2018) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INDÍCIOS DE CARTEL EM LICITAÇÕES DO INSS. ADOÇÃO DE TABELA DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. TROCA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUSTO E LUCRO. ATUAÇÃO CONVERGENTE NO CERTAME. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É sabido que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. Na hipótese, o requerente não demonstrou precisamente a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, sendo certo que o caso de fato pode ser resolvido por meio da análise das provas documentais. (...) 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível/Remessa Necessária 0012802-04.2015.4.03.6105, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, intimação via sistema em 29/07/2020) Passo ao exame do mérito. Do Cancelamento do Registro de Diploma Preceituam os artigos 48, § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1ºOs diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:(...) VI -conferir graus, diplomas e outros títulos; A Faculdade Corporativa CESPI - FACESPI, mantida pela UNICESPI - União de Ensino Superior de Piraju, oferecia o curso de Licenciatura em Pedagogia, na modalidade presencial, conforme autorização da Portaria MEC nº 1.373, de 15/09/2009, renovado o reconhecimento pela Portaria MEC nº 286, de 27/12/2012. A seu turno, a UNIG foi credenciada pelo Decreto nº 66.857/70, cabendo-lhe realizar o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades, dentre elas a Faculdade Corporativa CESPI. A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, a fim de investigar a atuação irregular naquele estado de IES e NÃO-IES no que concerne à emissão e ao registro de diplomas supostamente fraudulentos, dentre outras irregularidades. O Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face das referidas instituições, dentre elas, a UNIG, que resultou na aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, de 22/11/2016, de "medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES (...)". Posteriormente, foi entabulado o Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal, nos autos processo nº 23000.008267/2015-35, dando causa à edição da Portaria SERES/MEC nº 782, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registrasse seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Impôs-se, ainda, a obrigação de a UNIG auxiliar o MEC o MPF na "identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade à essa medida". Assim, com a edição da Portaria nº 782/2017, foi permitido à UNIG registrar seus próprios diplomas, mantida, contudo, a proibição de registro de diplomas emitidos por outras instituições. Em 26/12/2018, sobreveio a Portaria nº 910, do Ministério da Educação, que explicitou que a UNIG cumpriu o Protocolo de Compromisso firmado entre a IES e o Ministério da Educação - MEC, com a interveniência do Ministério Público Federal- MPF/PE. Revogou-se, na mesma assentada, a Portaria SERES/MEC nº 738/2016, determinando-se que a Instituição corrigisse "eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC". Nesse contexto, é patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). No caso em concreto, nota-se que a parte autora concluiu o curso de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia pela Faculdade Corporativa CESPI em 29/08/2014, cujo diploma foi registrado pela UNIG em 19/12/2014 (Id 321132652 - Pág. 50/51), posteriormente cancelado em 2018. Os documentos acostados aos autos também comprovam a regular frequência do curso, aprovação nas disciplinas e exitoso aproveitamento escolar (histórico escolar e certificado de conclusão do curso Id 321132652 - Pág. 52/54). Em consulta ao sistema e-MEC, verifica-se que a Faculdade Corporativa CESPI- FACESPI (atualmente Faculdade Ibero Americana de São Paulo- FIASP), mantida pela União de Ensino Superior de Piraju- UNICESPI (atualmente Faculdade UNICEN Ltda.), foi credenciada pela Portaria nº 2.852/2004 e recredenciada pelas Portarias nºs 1.435/2011 e 737/2021. Observa-se, ainda, que a IES consta como "ativa" e "em supervisão", haja vista a instauração de procedimento sancionador pelas Portarias SERES/MEC nºs 484/2024 e 510/2024. Reverbera dos autos a inobservância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o ato de cancelamento do registro do diploma não foi precedido de processo administrativo no bojo do qual fosse oportunizado ao administrado o exercício do direito de defesa e a ciência dos efeitos restritivos que seriam causados em sua esfera pessoal, não sendo suficiente a mera publicação de chamada pública em Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DO TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DOS AUTORES QUANTO À REGULARIDADE DOS DIPLOMAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. No caso concreto, professores da Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes (BA) obtiveram, em 2015, diploma em Pedagogia outorgado pela INET, instituição de ensino à época credenciada pelo Ministério da Educação. O registro do diploma foi feito pela UNIG, reconhecida pelo Ministério da Educação em 1993. Todavia, em 2018, tiveram o diploma cancelado. 2. O Tribunal de origem entendeu não haver qualquer irregularidade no cancelamento dos diplomas, pois a UNIG, ao registrá-los, deixou de verificar se os cursos superiores tinham autorização do MEC para serem ministrados à distância. 3. Os autores já tinham legítimas expectativas de que seus diplomas eram regulares e válidos, até porque a instituição de ensino nas quais se formaram era credenciada pelo MEC, e o diploma foi registrado por universidade reconhecida por esse órgão público. 4. O ato administrativo de cancelamento dos diplomas não contou nem com a devida publicidade, muito menos observou o contraditório e a ampla defesa. Como tal ato tem a drástica consequência da perda do emprego dos recorrentes, deveria ter sido precedido de processo administrativo regular, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG (Tema 138-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu que a revogação dos atos administrativos, capaz de repercutir sobre a esfera de interesses individuais, deverá ser precedido de regular processo administrativo, em que se assegure o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Como já assentado por esta CORTE, exige-se "do Poder Público que aja com lealdade, transparência e boa-fé, sendo-lhe vedado modificar a conduta de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legítimas expectativas" (ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 26/5/2022). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.466.932 AgR-segundo, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/3/2024, DJe de 8/4/2024.) Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) instrumento hermenêutico, (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres de todos aqueles que participam da relação negocial (transparência, lealdade e boa-fé), daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. O princípio da vedação de comportamentos contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium), corolário da teoria dos atos próprios, visa à proteção das condutas criadoras de expectativas legítimas. A proteção da confiança, uma das facetas do princípio da segurança jurídica, veda que a parte contrária se valha de comportamentos inesperados, imprevisíveis ou diversos daquelas que hodiernamente adotava durante o curso da relação jurídica, de modo a não criar uma zona de incerteza e instabilidade. Nessa esteira, resta claro que, à época em que a parte autora cursava graduação em Pedagogia, o curso fornecido pela IES era reconhecido e autorizado pelo MEC, razão por que se mostra desarrazoado cancelar, muitos anos depois, o diploma por ela titularizado, mormente quando não tenha dado causa às irregularidades perpetradas por terceiros. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito desta E. Sexta Turma: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA ANOS APÓS A EMISSÃO. IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA FACULDADE SOBRE AS QUAIS A ALUNA NÃO TINHA CONHECIMENTO E NÃO TEVE QUALQUER RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEALCA E DA UNIG. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NOVA IGUAÇU - UNIG contra a decisão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação da autora, nos termos do art. 932, V, do CPC, "para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro de seu diploma, e condenar a UNIG ao pagamento, de forma solidária com o CEALCA, dos danos morais e dos honorários advocatícios, afastando a condenação do CEALCA ao pagamento de danos materiais e da autora ao pagamento de honorários advocatícios". 2. Sustenta a agravante, em síntese: a) a legitimidade passiva do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T, que deve ser mantido na lide; b) a improcedência do pedido autoral, por ausência de prova, ou, subsidiarimente, a anulação da sentença, com o retorno do feito à primeira instância, para a produção da prova requerida nos autos; c) a ausência de comprovação do dano moral sofrido pela autora; d) a ausência de ato ilícito praticado por ela, pois, apenas se limitou a cumprir a determinação do Ministério da Educação, não lhe podendo ser atribuída qualquer responsabilidade pelos supostos danos morais; e) na hipótese de ser mantida a sua condenação, o valor da indenização e das verbas de sucumbência deve ser rateado por todas as demandadas, devendo, ainda, os juros de mora incidir a partir da citação, e não do evento danoso. 3. Preliminarmente, não prospera o pedido de manutenção do INSTITUTO EDUCACIONAL CAMPINAS F&T no polo passivo da lide, pois, conforme bem assinalado na r. sentença, "não há qualquer pedido especificamente em face do Instituto Educacional Campinas F&T, e nem mesmo é apontado qualquer ato por ele praticado. Na verdade, tal instituto não tem qualquer relação jurídica com a parte autora, como demonstra o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre a CEALCA e a autora (id275458981), no qual inclusive o Instituto Educacional Campinas constar, na Cláusula 6ª, como autorizada da CEALCA a emitir os boletos e efetivar a logística. E a CEALCA não contestou a realização do curso ou mesmo o recebimento das parcelas cujos recibos foram juntados". Ressalte-se, outrossim, que se trata de questão preclusa, pois, a ilegitimidade passiva do referido Instituto foi reconhecida na r. sentença, contra a qual a UNIG não se insurgiu. 4. No mérito, tem-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, bem como que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (art. 48, caput e §1º). 5. Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma". 6. No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: "Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. (...) § 3º As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória. § 4º Consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. § 5º Na hipótese do § 3º, as IES deverão garantir ampla publicidade, na forma dos arts. 21 e 23 desta Portaria". 7. No caso, narra a inicial que a autora cursou e obteve regular formação de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC/CEALCA, sendo o seu diploma emitido em 13/06/2014 e registrado, pela Universidade Iguaçu - UNIG, em 20/01/2015. Ocorre que, em 2018, o registro de seu diploma, juntamente com outros inúmeros diplomas de Pedagogia emitidos pela FALC, foi cancelado pela UNIG. 8. Conforme informado pelo MEC, após denúncia de que a Universidade Iguaçu - UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão visando à apuração de tais irregularidades. As apurações nas dependências da UNIG indicaram que, no período de 2011-2016, foram realizados 94.781 registros de diplomas de cursos superiores de outras IES, sem o devido controle na análise da documentação dos estudantes das referidas instituições. 9. Diante das irregularidades encontradas, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, a aplicação de medida cautelar de suspensão da autonomia universitária à UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas, inclusive os expedidos por ela mesma, bem como o sobrestamento do processo de seu recredenciamento. 10. Em 10/07/2017, foi firmado Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o MPF, segundo o qual a UNIG deveria identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento, dando ampla publicidade. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 782/2017 que, conforme se verifica no portal e-MEC, suspendeu a determinação de sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG e autorizou a Universidade a retomar os registros de seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. 11. No tocante à FALC, conforme relatado pela União, apurou-se que o curso de Licenciatura em Pedagogia era autorizado pelo MEC na modalidade presencial, com 200 vagas totais anuais. No entanto, em 2010, ingressaram 819 estudantes, em 2011, foram 5.220 novos alunos, e, em 2013, 2.489. 12. Outrossim, afirma a União que, devido à enorme discrepância entre o número de vagas autorizadas e o número de diplomas expedidos pela FALC e registrados na UNITAU e na UNIG, no período de 2011 a 2016, restou caracterizada a diplomação irregular. Informa que, da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Licenciatura em Pedagogia. 13. A faculdade foi descredenciada pelo MEC, através da Portaria SERES/MEC nº 862/2018, que também determinou i) a desativação de seus cursos, ii) a vedação de ingresso de novos estudantes, iii) o reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, iv) a identificação e o cancelamento imediato, pela FALC, de eventuais diplomas expedidos de cuja análise fique evidenciada a sua irregularidade, e v) a publicização, pela FALC, da lista de eventuais diplomas cancelados com nome, curso, e CPF do discentes em jornal de grande circulação no estado de origem da IES, devendo tal informação estar disponível em sua página principal pelo período mínimo de seis meses ou até a comprovação da entrega de documentos ao aluno. 14. Diante do cumprimento pela UNIG dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o MPF, foi publicada a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que, entre outras medidas, revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016 (art. 7º) e determinou à UNIG a correção de eventuais inconsistências encontradas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados (art. 4º). 15. Quanto à possibilidade de revisão dos cancelamentos efetuados pela UNIG, o MEC esclarece, na Informação nº 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC, que esta possui caráter excepcional, devendo ter como base documentos que comprovem que o estudante realizou efetivamente, de forma presencial e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma, tais como: comprovante de residência, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos que atestam a realização de estágio supervisionado em estabelecimento que tenha proximidade com o endereço regular da IES e comprovantes de pagamento de mensalidades. 16. No presente caso, embora a apelante não tenha juntado documentos hábeis a comprovar tais fatos, é certo que despendeu esforços pessoais e financeiros para obter o seu diploma em curso da FALC, que, à época, era reconhecido pelo MEC. Ademais, o cancelamento do registro do diploma se deu por irregularidade da faculdade, sobre a qual a apelante não tinha conhecimento, tampouco teve qualquer responsabilidade. 17. Assim, claro está que o cancelamento do registro de seu diploma, anos após a emissão, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. 18. Mister se faz a reforma da r. sentença, para reconhecer a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, relativo ao curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal: TRF 3ª Região - Sexta Turma - AC nº 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Julgamento: 06/03/2025, DJEN Data: 18/03/2025; TRF 3ª Região - Quarta Turma - AC nº 5001914-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Julgamento: 07/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025; TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5013790-76.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Julgamento: 08/04/2025, DJEN Data: 11/04/2025; TRF 3ª Região - Terceira Turma - AC nº 5019312-84.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, Julgamento: 10/12/2024, Intimação via sistema Data: 11/12/2024. 19. No que concerne ao dano moral, para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 20. Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. 21. Os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pelas rés, inclusive com prejuízo potencial à sua carreira e ao seu próprio sustento, restando caracterizado o dano moral indenizável. 22. Ressalte-se que a UNIG, além de ter efetuado os registros sem o devido controle, deixou de franquear ao portador do diploma o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de cancelá-lo. Sendo assim, deve ser responsabilizada, solidariamente, pelo pagamento da indenização à apelante. 23. No tocante ao valor, o montante fixado na r. sentença (R$ 13.000,00) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. Sobre a quantia deve incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 24. Afastada a condenação do CEALCA ao pagamento de danos materiais, posto que estes foram pleiteados de forma subsidiária, na hipótese de não ser acolhido o pedido de nulidade do ato de cancelamento, já que se referem aos valores despendidos pela autora no custeio do curso. 25. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à UNIG. Condenação da UNIG ao pagamento, de forma solidária com o CEALCA, dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, no valor de 10% sobre o valor da condenação, majorando-os, em sede recursal, para 15%, em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC. 26. A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 27. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 28. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões/contrarrazões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 29. Por fim, não se conhece do pedido subsidiário de anulação da r. sentença, a fim de que seja produzida a prova requerida nos autos, pois, além de se tratar de matéria preclusa, sequer está presente o interesse da UNIG, já que a prova em questão havia sido pleiteada pela autora. 30. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004852-37.2022.4.03.6128, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Ilegalidade do ato de cancelamento do diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal é absolutamente competente para julgamento de causas relativas à expedição e ao registro de diplomas universitários por instituições autorizadas perante o Ministério da Educação (MEC), conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. Coube à UNIG, por meio do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o Ministério Público Federal, identificar e cancelar os registros de diplomas nos quais fossem constatadas irregularidades. É nesse quadro que a UNIG, em razão da determinação do MEC, procede ao cancelamento de 65.173 diplomas, dentre os quais o da parte autora. 5. Houve descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. 6 - Ainda que se alegue irregularidades na oferta do serviço de ensino por parte da instituição de ensino responsável pela expedição do diploma - neste caso, a Faculdade de Aldeia de Carapicuíba -, não há como acolher a tese acerca da causa excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro, visto que a UNIG concorreu para a conduta lesiva. 7 - As custas processuais e os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam, de forma solidária, a cargo das rés. IV. DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003155-77.2019.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ou não do cancelamento do diploma da autora. - A ação foi proposta não só contra a União Federal, mas também quanto às demais rés, as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da expedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. - Incumbe ao impugnante o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Mantida a gratuidade de justiça deferida, uma vez que não desconstituída, pelo impugnante (UNIG), a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. - A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que "esta portaria entra em vigor na data de sua publicação" (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. - A Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. - É patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). - Infere-se da Portaria (738/2016) que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência dessa Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 - artigo 48, § 1º). - O diploma do recorrente fora registrado pela UNIG, em setembro de 2016, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. - Flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção - administrativa, judicial ou legal - válida à época do referido ato administrativo. - Não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, o autor cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. - Não há razão para ser penalizado injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. - Não se verifica no caso da parte autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001074-87.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Os autos estão instruídos com os documentos essenciais ao deslinde do feito. O Juiz é o destinatário das provas, podendo dispensar a sua produção quando já houver elementos suficientes para formar o seu convencimento, não se havendo de cogitar de nulidade da sentença, tampouco da ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório, porquanto observada a efetividade dos princípios constitucionais que regem o devido processo e a ampla defesa. 2. Embora a União não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário em questão, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais as Portarias 738/2016 e 782/2017 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. 3. A autora obteve diploma de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba- FALC em 14/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 12/02/2014, posteriormente cancelado em 2018. 4. Ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, meio do MEC, não se mostrando razoável que, anos após o término do curso, fosse cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho. 5. Incontroverso o fato de que houve o cancelamento do diploma, por irregularidade sobre a qual a parte autora não tem qualquer responsabilidade. Ressalte-se que, no tocante à relação entre as instituições de ensino e o MEC, os discentes não têm participação, não se afigurando razoável exigir que tivessem conhecimento de irregularidades internas que poderiam causar o cancelamento, até porque, se soubessem, de forma alguma teriam concluído seu curso na referida faculdade. 6. O cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, diante do medo justificado de perda do seu cargo e, consequentemente, de seu sustento e o de sua família, diante do fato de consistir o diploma ativo em requisito essencial a sua profissão. 7. Assinale-se que a autora deixou de ter evolução profissional para o nível de Professor de Educação Básica II para o nível de III, cujo requisito a ser cumprido consiste no interstício mínimo de quatro anos e a somatória da pontuação de certificados de, no mínimo, 40 pontos, em virtude de irregularidades na documentação apresentada (Diploma de Pedagogia), por não atingir a pontuação necessária mínima exigida para a aludida evolução, consoante atesta o documento emitido pelo Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino Região Itapevi da Secretaria de Estado da Educação do Governo de São Paulo (id id 291505663) 8. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada - diploma cancelado e indeferimento de evolução profissional -, que claramente violou a dignidade e os direitos da apelante, o valor da condenação em danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser rateada entre as corrés, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Precedentes jurisprudenciais: STF e TR3. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007494-79.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) O cancelamento superveniente, indistinto e generalizado do registro de milhares de diplomas, dentre os quais o da parte autora, que foi aprovada em todas as matérias cursadas, obtendo o diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, indispensável para o exercício de sua atividade profissional, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proporcionalidade. Decerto, as especificidades do caso em análise justificam o restabelecimento da validade do diploma de conclusão do curso superior da parte autora. Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre o particular e a Administração Pública, in casu, a União, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura - MEC, a apuração da responsabilidade do ente político deve perpassar sob a lente do instituto da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo. Deve-se verificar a existência de relação de causalidade imediata entre a falha na execução do serviço público e o prejuízo ocasionado ao administrado. O nexo de causalidade entre o fato gerador do evento danoso, o dano e o sujeito a quem se pretende atribuir a responsabilidade se revela elemento indispensável para que possa surgir o dever de indenizar, sendo desnecessário perquirir sobre a existência do elemento subjetivo caracteriza pela culpa ou dolo do agente público. A responsabilidade objetiva impõe ao Estado o dever de restaurar o patrimônio jurídico alheio lesado, mesmo que o dano tenha decorrido de conduta comissiva legítima. A toda evidência, a própria noção de Estado de Direito postula a proteção ao princípio da isonomia, exigindo a reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade. No que tange à relação jurídica estabelecida entre a autora e as instituições particulares de ensino anteriormente credenciadas ao sistema de educação, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar. O art. 14 do Estatuto Consumerista, sob influência da Teoria do Risco da Atividade, impõe a responsabilidade solidária de todos os agentes (fornecedores), independentemente da existência de culpa, pelo defeito na prestação do serviço que gera um dano, material, moral ou estético, ao consumidor. Disciplinando a matéria acerca da responsabilidade objetiva e da obrigação de reparar o dano por ato ilícito, estabelece o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, o enunciado da Súmula 595 do C. Superior Tribunal de Justiça enuncia que "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". Analisando o acervo probatório carreado ao processo, resta comprovada a prática de ato ilícito pela UNIG que cancelou o diploma da parte autora sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório. Repise-se que a chamada pública abrangente e genérica no Diário Oficial e em jornais de grande circulação não configura comunicação prévia e efetiva, haja vista se tratar de típica hipótese de notificação ficta, não direcionada aos alunos prejudicados. Caberia à UNIG, com auxílio da IES (in casu, Faculdade Corporativa CESPI- FACESPI - atualmente Faculdade Ibero Americana de São Paulo- FIASP, mantida pela União de Ensino Superior de Piraju- UNICESPI - atualmente Faculdade UNICEN Ltda.), apurar a situação específica da parte autora, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, o que inocorreu no caso em testilha. A UNIG descumpriu os termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. A FACESPI responde também pelas inúmeras irregularidades no oferecimento do curso verificadas por meio de fiscalização levada a efeito pelo MEC. A seu turno, a UNIÃO participou diretamente no evento que causou dano à esfera extrapatrimonial da parte autora, porquanto reconheceu, num primeiro momento, como válido o curso superior de Pedagogia; descurou do dever de fiscalizar as instituições de ensino e de averiguar as irregularidades por elas perpetradas; e foi a responsável por editar, por intermédio do Ministério da Educação, as Portarias nºs 738/2016 e 782/2017. Impende registrar que a UNIÃO figura nos autos como litisconsorte passivo dos demais corréus - tanto que foi validamente citada e ofereceu defesa de mérito, opondo resistência à pretensão de direito material deduzida em juízo -, e não como mero terceiro interessado, razão por que cabível a sua condenação em reparação do dano causado na esfera extrapatrimonial da parte autora. Todas as corrés contribuíram para a ocorrência da situação vivenciada pelas autoras, que se qualificam como partes hipossuficientes e de boa-fé na relação jurídica de prestação de serviço de ensino superior privado, sobre a qual incide o estatuto consumerista. A concorrência na causação do ilícito atrai a responsabilidade solidária dos agentes, consoante dicção do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Relativamente ao valor da indenização, à míngua de critérios determinados e fixos para a sua quantificação, devem ser observados os seguintes aspectos: condição social do ofensor e do ofendido; viabilidade econômica do ofensor (neste aspecto, há que se considerar que a indenização não pode ser tão elevada, mas nem tão baixa, que não sirva de efetivo desestímulo à repetição de condutas semelhantes, dado o caráter pedagógico, preventivo e punitivo da medida) e do ofendido (a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem, contudo, gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de, então, se verificar o enriquecimento sem causa); grau de culpa; gravidade do dano; reincidência e o tempo que o causador do dano demorou para restabelecer a lesão patrimonial. Assim, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fixação do dano moral deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva, sem, contudo, constituir enriquecimento devido. Denota-se que o diploma foi cancelado anos após a sua expedição e registro, quando a autora já se encontrava no exercício de suas atividades profissionais. Não se tratar de mero dissabor da vida cotidiana, mas sim de conduta que abala os direitos da personalidade, passível de indenização. Diante desse cenário, verificam-se todos os elementos formadores da responsabilidade civil - o dano, a conduta e o nexo causal. Nesse sentido, colaciono os precedentes desta E. Corte Regional Federal: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG IMPROVIDA. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-17.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 24/11/2022 que julgou procedente a ação "para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora, reconhecendo sua validade para todos os fins de direito, bem como para condenar as corrés Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda, mantenedora da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em dez mil reais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Referido valor deverá ser corrigido e sofrer incidência de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2. A UNIG/agravante não detinha infraestrutura de secretaria acadêmica compatível com o volume, a complexidade e magnitude da tarefa assumida para registro dos diplomas de todas as faculdades externas, no período de 2011 a 2016; e a Secretaria de Regularização e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação determinou o reconhecimento dos diplomas dos cursos autorizados e cursados na sede da FALC, dos alunos que lá ingressaram até 10 de outubro de 2017. Se a UNIÃO, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia da FALC, não se mostra razoável que uma portaria emitida anos após a conclusão do curso cancele o respectivo diploma. 3. Em relação ao dano moral, restou devidamente comprovado nos autos que a autora/agravada teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pela conduta irregular da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU/agravante (decorrente do registro indiscriminado de diplomas) e da FALC (que ultrapassou os limites fixados pelo MEC ao admitir em seus cursos alunos em número superior a dezenas do que estava autorizada, concorrendo para o cancelamento do registro do diploma da apelante), eis que se viu compelida a pedir demissão da escola particular onde lecionava; tem contrato de trabalho temporário com o Estado (professora educação básica II) prestes a expirar; e se encontra impedida de retornar às escolas privadas e de prestar concurso público, restando, assim, impedida de exercer sua profissão. 4. O montante indenizatório fixado na sentença e mantido na decisão impugnada - R$ 10.000,00 - é irretocável e consonante com a jurisprudência desta Egrégia Corte: (QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000156-77.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022). 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002671-06.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Autora que concluiu sua graduação em Pedagogia - licenciatura plena - em 06/12/2013, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 06/03/2015, inexistindo qualquer irregularidade ou pendência do curso junto ao órgão competente ao tempo de sua matrícula. 2. Registro do diploma cancelado em virtude da Portaria 738, de 22/11/2016 e do Protocolo de Compromisso firmado em 10/07/2017 com o Ministério da Educação, sob a intervenção do Ministério Público Federal, conforme Portaria 782, de 26/07/2017. 3. O procedimento para a apuração de irregularidades foi instaurado após a conclusão do curso e expedido o diploma, o que é incontroverso nos autos. 4. Nesse contexto, considerando que, ao tempo em que a parte autora cursava Pedagogia, o curso encontrava-se reconhecido pela União, por meio do MEC, não se mostra razoável que, anos após o seu término, e com prejuízo à parte autora, seja cancelado seu diploma, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como diante da boa-fé da parte demandante, que despendeu tempo e esforços pessoais e financeiros em busca de seu diploma de graduação em curso superior, apto a lhe abrir as portas para o mercado de trabalho. 5. Insta assinalar que o diploma foi cancelado anos após sua expedição e registro, quando a parte autora já estava aprovada em concurso público, situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja abalo aos direitos da personalidade, passível de indenização. 6. Destarte, deve ser reformada a sentença para que seja revalidado o registro de diploma de licenciatura em Pedagogia da autora, bem como condenadas as partes adversas à compensação dos danos morais. 7. De acordo com o entendimento da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor da indenização por danos morais ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em regime de solidariedade, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, rateados entre as partes adversas. 8. Precedentes jurisprudenciais: STF e TRF3. 9. Apelação provida em parte. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV do CPC. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-33.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025) O valor da indenização fixado pelo MM. Juiz a quo (R$10.000,00) mostra-se condizente com a orientação deste E. Tribunal Regional Federal em casos semelhantes. O valor deverá ser monetariamente corrigido desde o arbitramento do dano nesta decisão, na forma da Súmula nº 362 do STJ, e incidirão juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dos Honorários Advocatícios Em relação aos honorários advocatícios, denota-se que os pedidos formulados em cumulação própria pela parte autora (declaração de nulidade do ato de cancelamento do registro de diploma, obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia, a título de dano moral, no valor de R$10.000,00) foram integralmente acolhidos. Assim, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado entre as corrés, nos termos dos arts. 85 e 87 do CPC. Nesse sentido, é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, j. 18/05/2021, DJe de 25/05/2021, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIG, para tão-somente reconhecer a responsabilidade solidária das corrés UNIÃO e Faculdade Corporativa CESPI - FACESPI à compensação por dano moral causado à parte autora, devendo a verba honorária ser rateada igualmente entre as corrés, nos termos da fundamentação acima expendida. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 06 de novembro de 2025. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado