FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
Autor
ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO GONCALVES DIAS
OAB/SP 286841·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GONCALVES DIAS
OAB/MG 95595·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GONCALVES DIAS
OAB/SP 286841·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/07/2024, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2024, 18:34
Trânsito em julgado
25/07/2024, 18:34
Publicação
20/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 249388104, 280418768, 311525944, 311613309 e 322787614), bem como do despacho ID nº 322988655 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/164.836.588-1 – em aposentadoria especial – NB 46/201.814.203-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) comprovante(s) de transferência (s), conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de abril de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 249388104, 280418768, 311525944, 311613309 e 322787614), bem como do despacho ID nº 322988655 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/164.836.588-1 – em aposentadoria especial – NB 46/201.814.203-2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) comprovante(s) de transferência (s), conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2024, 15:15
Mero expediente
25/04/2024, 23:35
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:53
Publicação
11/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 8 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2024, 13:13
Mero expediente
08/04/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Compulsando os autos, constato que não houve determinação para expedição de ofício de transferência à cessionária acerca do ofício requisitório n.º 20220251602, protocolo 20230028020). Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20220251602, protocolo nº 20230028020 (documento ID n° 311525944), Conta Judicial nº 2300124048088, em nome do beneficiário originário ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO, para conta do BANCO BTG PACTUAL S/A, AGÊNCIA 1, CONTA CORRENTE nº 1071051, de titularidade da beneficiária cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ/MF nº 32.774.233/0001-38, representada por Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto, CPF/MF nº 099.216.046-43, declarando-se a cessionária não isenta da retenção de imposto de renda. Decorrido prazo, cumpra a Secretaria com a expedição do presente ofício de transferência, bem como dos ofícios de transferência previamente deferidos nos despachos ID n° 315184769 e 313737104. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de abril de 2024.
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 17:12
Mero expediente
03/04/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Proceda a Secretaria com a expedição dos ofícios de transferência previamente deferidos nos despachos ID n° 315184769 e 313737104. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 12 de março de 2024.
15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 16:30
Mero expediente
13/03/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informe a cessionária, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados do representante legal responsável pelo levantamento (nome e cpf). Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de fevereiro de 2024.
01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/02/2024, 17:43
Mero expediente
28/02/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 315121268: Defiro. Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados, da seguinte forma: 1) PRC 20220040744 - protocolo 20220052066 - conta judicial n. 4700124048730, em nome da beneficiária GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS; 2) PRC 20220251602 - protocolo 20230028020 - conta judicial n. 2300124048087, em nome da beneficiária GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Os valores constantes nas contas judiciais acima deverão ser transferidos para conta bancária do patrono, junto ao Banco do Brasil S/A, Ag: 98-1, C/c: 114563-0, de titularidade de GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 10.432.385/0001-10 (a Sociedade de Advogados declara que não é isenta de imposto de renda). Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2024, 14:15
Mero expediente
20/02/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 312869099: Determino a expedição de OFÍCIO ao BANCO DO BRASIL, a fim de que proceda com a transferência bancária dos valores disponibilizados no PRC nº 20220040744, protocolo nº 20220052066 (documento ID n° 311613309), Conta Judicial nº 4700124048731, em nome do beneficiário originário ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO, para conta do BANCO BTG PACTUAL S/A, AGÊNCIA 1, CONTA CORRENTE nº 1071051, de titularidade da beneficiária cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ/MF nº 32.774.233/0001-38, representada por Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto, CPF/MF nº 099.216.046-43, declarando-se a cessionária não isenta da retenção de imposto de renda. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de fevereiro de 2024.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 12:23
Mero expediente
06/02/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informem as partes se há interesse na transferência eletrônica dos valores correspondentes, e, em caso positivo, informe no prazo de 15 (quinze) dias os dados bancários correspondentes (Banco, agência, tipo de conta, número da conta, titular, n.º CPF/CNPJ e declaração se é ou não isento de imposto de renda). Ressalte-se que se a conta bancária informada pertencer ao patrono, deverá constar poderes para receber e dar quitação na procuração juntada aos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de janeiro de 2024.
24/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2024, 16:18
Mero expediente
22/01/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 19:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/10/2023, 17:55
Por decisão judicial
04/10/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Nada mais sendo requerido, aguarde-se no arquivo SOBRESTADO pelo pagamento dos ofícios requisitórios. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de setembro de 2023.
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2023, 16:10
Mero expediente
27/09/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID n.º 296311944: Noticiada a cessão de crédito correspondente a 70% (SETENTA por cento) do crédito do autor (excluídos os honorários contratuais do patrono já destacados), cujo precatório expedido consta no documento ID n.º 276403994 (ofício requisitório 20220251602, protocolo 20230028020), oficie-se ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que o valor do requisitório seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Providencie a Secretaria o cadastro da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, inscrita no CNPJ n.º 32.774.233/0001-38, bem como do patrono Dr. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto, inscrito na OAB/SP 450.370. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 25 de agosto de 2023.
29/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2023, 11:39
Mero expediente
25/08/2023, 21:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 296311944: Ciência às partes acerca da cessão, nos termos do artigo 45 da Resolução 303/2019. Após, venham os autos conclusos para deliberações acerca da cessão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de agosto de 2023.
17/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2023, 18:43
Mero expediente
15/08/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 10:36
Por decisão judicial
05/05/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 280418768: Ciência ao patrono acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato retro juntado. Após, aguarde-se no arquivo SOBRESTADO o pagamento dos ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 25 de abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2023, 13:46
Mero expediente
25/04/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID n.º 270710104: Noticiada a cessão de crédito correspondente a 70% (SETENTA por cento) do crédito do autor (excluídos os honorários contratuais do patrono já destacados), cujo precatório expedido consta no documento ID n.º 247167353 (ofício requisitório 20220040744, protocolo 20220052066, número CNJ 00520664520224039900), oficie-se ao E. TRF3 – Divisão de Precatórios, a fim de que o valor do requisitório seja transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Providencie a Secretaria o cadastro da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, inscrita no CNPJ n.º 32.774.233/0001-38, bem como do patrono Dr. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Neto, inscrito na OAB/SP 450.370. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de março de 2023.
14/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2023, 11:41
Mero expediente
10/03/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se a regularização da cessão de crédito pela cessionária. Sem prejuízo, cumpra-se a parte final do despacho ID n.º 270108193, transmitindo-se os ofícios requisitórios. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 270710104: A escritura pública de cessão de direitos (documento ID nº 270710114) indica que o cedente é legítimo titular de parte do “Precatório nº 00520664520224039900”. Todavia, não há nos autos precatório expedido com essa numeração. Assim, e para se evitar posterior alegação de nulidade, intime-se a cessionária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente escritura de retificação e ratificação, informando os dados corretos do precatório cedido (valor e número do ofício requisitório). Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2023.
23/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Aguarde-se a regularização da cessão de crédito pela cessionária. Sem prejuízo, cumpra-se a parte final do despacho ID n.º 270108193, transmitindo-se os ofícios requisitórios. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2023, 12:09
Mero expediente
10/02/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 270710104: A escritura pública de cessão de direitos (documento ID nº 270710114) indica que o cedente é legítimo titular de parte do “Precatório nº 00520664520224039900”. Todavia, não há nos autos precatório expedido com essa numeração. Assim, e para se evitar posterior alegação de nulidade, intime-se a cessionária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente escritura de retificação e ratificação, informando os dados corretos do precatório cedido (valor e número do ofício requisitório). Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2023.
23/01/2023, 00:00
Mero expediente
18/01/2023, 21:01
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor referente aos VALORES SUPLEMENTARES nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de dezembro de 2022.
06/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2022, 10:24
Mero expediente
02/12/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Retifico os valores suplementares homologados no despacho ID n.º 260451575, para constar os novos valores atualizados para 10/2021: Considerando a concordância da autarquia federal quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela parte autora – VALORES SUPLEMENTARES, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 91.550,20 (Noventa e um mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 5.128,88 (Cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 96.679,16 (Noventa e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme planilha ID n.º 264539205, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços (documento ID nº 242530936), para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de novembro de 2022.
17/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2022, 15:29
Mero expediente
11/11/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Esclareça a parte autora os valores apresentados na petição ID nº 264539205 uma vez que divergem dos valores suplementares homologados no despacho ID nº 260451575. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de outubro de 2022.
28/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2022, 18:20
Mero expediente
26/10/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista os novos valores apresentados pela parte autora, recalculados para adequação à data da conta referente aos valores incontroversos previamente requisitados, a fim de evitar posterior alegação de nulidade, intime-se o INSS para que se manifeste expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2022.
18/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2022, 12:46
Mero expediente
14/10/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da planilha de cálculos ID nº 257451928, contendo os subtotais devidos a título de valor principal e juros, para fins de cumprimento da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do E. Conselho da Justiça Federal. Após, cumpra-se o despacho ID nº 260451575. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de setembro de 2022.
09/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2022, 10:02
Mero expediente
06/09/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da autarquia federal quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela parte autora – VALORES SUPLEMENTARES, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 100.217,12 (Cem mil, duzentos e dezessete reais e doze centavos), referentes ao principal, acrescidos de R$ 5.430,18 (Cinco mil, quatrocentos e trinta reais e dezoito centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 105.647,30 (Cento e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), conforme planilha ID n.º 257451928, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços (documento ID nº 242530936), para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 22 de agosto de 2022.
24/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2022, 13:35
Mero expediente
22/08/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 257451919: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de julho de 2022.
02/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2022, 17:52
Expedida/certificada
01/08/2022, 17:50
Mero expediente
29/07/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista que já foram expedidos ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos dos valores suplementares, descontados os valores já requisitados. Após, dê-se ciência ao INSS e, se em termos, expeça-se o necessário. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de junho de 2022.
29/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2022, 16:55
Mero expediente
28/06/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 16:07
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela autarquia federal quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 298.420,79 (Duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e nove centavos) referentes ao principal, acrescido de R$ 17.528,11 (Dezessete mil, quinhentos e vinte e oito reais e onze centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 315.948,90 (Trezentos e quinze mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), conforme planilha ID n.º 242530929, a qual ora me reporto. Anote-se o contrato de prestação de serviços ID n.º 242530936, para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de junho de 2022.
09/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2022, 10:58
Mero expediente
07/06/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 25 de abril de 2022.
28/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2022, 12:20
Mero expediente
25/04/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:45
Recebimento
20/04/2022, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Notifique-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os necessários esclarecimentos acerca da RMI implantada, conforme esclarecimentos prestados pela autarquia previdenciária (petição ID nº 246001786). Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de março de 2022.
19/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 16:33
Expedida/certificada
18/04/2022, 11:35
Mero expediente
11/04/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 244531171: Esclareça a autarquia federal no prazo de 15 (quinze) dias, a solicitação de encaminhamento à CEABDJ para implantação do benefício, tendo em vista o informado na certidão ID n.º 135308179. Sem prejuízo, proceda-se com a transmissão dos ofícios requisitórios de valores incontroversos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 11 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 12:58
Mero expediente
14/03/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 05(cinco) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de março de 2022.
08/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2022, 11:57
Mero expediente
03/03/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 242530906: Defiro o pedido de expedição de ofício requisitório, restrito ao valor INCONTROVERSO da execução, antes do efetivo trânsito em julgado. Anote-se o contrato de prestação de serviços (documento ID nº 242530936), para fins de destaque da verba honorária contratual. Após, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2022.
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 14:37
Mero expediente
02/03/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 13:31
Mero expediente
11/01/2022, 08:10
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 05:07
Expedida/certificada
21/10/2021, 18:09
Recebimento
19/10/2021, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de agosto de 2021.
01/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2021, 09:17
Expedida/certificada
31/08/2021, 09:17
Mero expediente
30/08/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 12:55
Recebimento
16/08/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. A propósito do tema: "(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição" (STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Do caso concreto. Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 20/05/1998 a 01/09/1999, 17/04/2000 a 15/03/2003, 01/09/2003 a 12/12/2006 e 01/06/2007 a 15/04/2010. Em relação ao período de 20/05/1998 a 01/09/1999, laborado para “Eaton Ltda.”, na função de “operador de máquinas”, conforme o PPP de ID 3131209 – p. 02/03, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. Quanto aos períodos de 17/04/2000 a 15/03/2003, 01/09/2003 a 12/12/2006 e de 01/06/2007 a 15/04/2010, trabalhados para “Rudloff Industrial Ltda.”, na função de “preparador CNC N I”, conforme os PPPs de ID 3131215 – p. 08/13, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 20/05/1998 a 01/09/1999, 17/04/2000 a 15/03/2003, 01/09/2003 a 12/12/2006 e de 01/06/2007 a 15/04/2010. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de estabelecê-lo na citação. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ELIAS JOAQUIM DO NASCIMENTO, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial. A r. sentença de ID 3131226 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 17/04/2000 a 15/03/2003, 01/09/2003 a 12/12/2006 e de 01/06/2007 a 15/04/2010, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (20/03/2013). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, foram distribuídos proporcionalmente entre as partes. O INSS, em sua apelação (ID 3131231), requer a reforma da r. sentença, para que seja afastada a especialidade dos períodos reconhecidos, uma vez que não foram apresentados laudos técnicos contemporâneos e fora constatado o uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e aos juros de mora, a minoração dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial na data da citação. Embargos de declaração da parte autora (ID 3131232) acolhidos pela decisão de ID 3131234, que reconheceu como especial o período de 20/05/1998 a 01/09/1999 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (20/03/2013). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento de 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, a título de honorários advocatícios. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 3131240), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004822-07.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora até a expedição do ofício requisitório serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 20/05/1998 a 01/09/1999, 17/04/2000 a 15/03/2003, 01/09/2003 a 12/12/2006 e 01/06/2007 a 15/04/2010. 10 - Em relação ao período de 20/05/1998 a 01/09/1999, laborado para “Eaton Ltda.”, na função de “operador de máquinas”, conforme o PPP de ID 3131209 – p. 02/03, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. 11 - Quanto aos períodos de 17/04/2000 a 15/03/2003, 01/09/2003 a 12/12/2006 e de 01/06/2007 a 15/04/2010, trabalhados para “Rudloff Industrial Ltda.”, na função de “preparador CNC N I”, conforme os PPPs de ID 3131215 – p. 08/13, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação. 12 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/05/1998 a 01/09/1999, 17/04/2000 a 15/03/2003, 01/09/2003 a 12/12/2006 e de 01/06/2007 a 15/04/2010. 13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 17 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora até a expedição do ofício requisitório serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.