Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DIAS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: WILER MONDONI MARQUES - SP262780, EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912, MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A PAULO DIAS DOS SANTOS propõe ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando ao levantamento de depósitos existentes em conta vinculada do FGTS, em razão de doença grave (nefropatia). Ação distribuída originariamente junto a 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, SP, em 23/03/2021, havendo declínio para a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, sendo redistribuída em 26/03/2021 para este Juizado Especial Federal. A CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação (Id. 77546508). Laudo pericial acostado (Id. 167445383), no qual conclui que o autor é portador de nefropatia grave crônica, irreversível, com necessidade de hemodiálise e possui indicação de transplante renal, porém, não está em estágio terminal de vida devido a esta patologia. Decido. Gratuidade concedida. Aduz a parte autora, em síntese, ser acometida da doença de doença grave (nefropatia) que a impede de exercer atividade laboral, além de necessitar de vários tratamentos médicos e terapêuticos. Contudo, não pôde levantar os valores creditados em seu nome, a título de FGTS. A CEF aduz que as hipóteses de levantamento por doenças graves previstas na Lei 8.036/90 são taxativas, não havendo poder discricionário para analisar caso a caso. As hipóteses de saque do FGTS têm as hipóteses previstas nos incisos do artigo 20, da Lei 8.036/90. É forte na jurisprudência pátria o entendimento de que o rol das hipóteses de movimentação de referidas contas não é taxativo, havendo necessidade de apurar cada caso concreto. Confira-se: Processo AC 200561190056422 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1149556 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE - TRF3 - QUINTA TURMA- DJU DATA:10/07/2007 PÁGINA: 534 (..) 4. No caso, a despeito de não haver previsão expressa e específica em lei, dita movimentação se impõe, diante da gravidade da situação vivenciada pelos requerentes. 5. Entendo que, não havendo norma que vede o levantamento do saldo do FGTS, na ocorrência de necessidade grave e premente deve a questão trazida ao judiciário ser considerada como hipótese de saque, independentemente de haver autorização legal expressa. 6. Se há previsão legal de levantamento para aquisição da casa própria, com muito mais razão se deferirá o saque para garantia da saúde e da própria subsistência do trabalhador e de seus familiares, até porque os valores depositados integram o seu patrimônio e o caráter social do FGTS o recomenda. No presente caso, constam dos autos elementos suficientes que indicam a presença da excepcionalidade que justifica o levantamento da verba pleiteada, ainda que não prevista na lei. A parte autora fora submetida à perícia médica em 23/11/2021, na qual a ilustre perita, Dra. Fernanda Awada Campanella, concluiu o seguinte (Id. 167445383): O autor é portador de nefropatia grave crônica, irreversível, com necessidade de hemodiálise e possui indicação de transplante renal, porém, o autor não está em estágio terminal de vida devido a esta patologia. Há, ainda, a menção de que o autor possui uma incapacidade total e temporária devido à necessidade de realizar hemodiálise vários dias na semana, de tal forma que não é possível manutenção de uma jornada de trabalho habitual, conforme colho da resposta ao segundo quesito, embora, em tese, possível a recuperação da capacidade de trabalho, após transplante. Noutro flanco, a nobre perita aponta que o autor possui a enfermidade desde 2019, vide resposta ao terceiro quesito. O art. 35, XIV, do D. 99.684/90, assim preconiza: Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 2018) Nesse sentido, tendo em vista ter sido comprovada a gravidade da doença que a parte autora apresenta, bem como a necessidade de tratamento médico-terapêutico, o levantamento dos valores pleiteados é medida que se impõe, não devendo se aplicar a limitação de “estágio terminal” contida no D. 99.684/90, Tendo em vista o caráter social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que nos leva a uma interpretação mais extensiva das hipóteses do art. 20 da Lei 8036/90, conforme já dito, e para preservação do direito à dignidade humana, é de rigor, o reconhecimento do direito ao levantamento do saldo nos casos em que resta comprovado a situação de vulnerabilidade/miserabilidade do recorrente. Não se me afigura lógico, razoável ou plausível que um benefício que assegure uma melhor condição para a parte no futuro não possa ser utilizado no presente para situações de absoluta necessidade, muito mais prementes que as previstas inicialmente pelo legislador. Como dito, a jurisprudência tem reiteradamente julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE DE CORRENTISTA. ROL DA LEI 8.036/90: NÃO TAXATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados na sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão de seu filho e dependente, ser portador de doença grave e deficiência, nos termos do art. 487, I, CPC e revogou a tutela provisória. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. A permissão para o levantamento de dinheiro depositado em conta corrente vinculada ao FGTS é consagrada para além das hipóteses legais previstas na Lei nº 8.036/90. 3. A jurisprudência dos nossos Tribunais é firme no sentido de que as disposições da Lei nº 8.036/90 (art. 20) apresentam-se em rol não taxativo, devendo-se atentar para peculiaridades do caso concreto que espelhem situação fática de necessidade, a ensejar autorização para o saque dos valores depositados, especialmente em hipóteses de prestação de assistência médica e tratamento de saúde do correntista e também de dependentes. 4. No caso concreto, a condição de saúde do filho do apelante é incontroversa quanto a ser ele portador de deficiência e doenças graves dela decorrentes (ID 7492363), cujo estado clínico demanda tratamento e acompanhamento ininterrupto para que seja mantido com vida. 5. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL/SP 5007447-35.2018.4.03.6100, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2019) – g.n. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO. I. A enfermidade do requerente (ataxia de Friedrich) restou demonstrada, bem como a titularidade da conta do FGTS e do PIS. II. Embora as aludidas doenças não estejam incluídas no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma. III. Remessa oficial a que se nega provimento. (REEXAME NECESSÁRIO/SP 5000638-97.2016.4.03.6100, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019) – g.n. E a "nefropatia grave" já foi objeto de deliberação judicial, autorizando-se, no caso, a liberação do FGTS, como colho de TRF-3 - Ap Civ 5000764-13.2018.4.03.6122, rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 22/07/2020, com o que, de fato, o fim social do FGTS, aliado à conclusão pericial, autorizam, in concreto, o levantamento.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000643-23.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo na forma do art. 487, I, CPC, a fim de que PAULO DIAS DOS SANTOS possa levantar os valores em conta vinculada (FGTS) existentes em seu nome (art. 20, inciso XIV, L. 8.036/90). Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça a Secretaria o necessário para o cumprimento desta decisão. Após, dê-se baixa no sistema. Nada mais. MAUá, 22 de fevereiro de 2022.