Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO LUIZ DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611, MARIA DA GLORIA DO CARMO - SP266967
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração de labor rural em regime de economia familiar, o qual ensejaria a concessão de aposentadoria por idade. Nascido em 1951, a idade foi completada no ano de 2016, quando exigíveis cento e oitenta contribuições para cumprimento da carência. Dispõe o § 3.º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 que “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”. No processo administrativo foram reconhecidas noventa e oito contribuições. A comprovação de atividade rurícola pode se dar mediante início de prova material conjugado com depoimentos pessoais e testemunhais idôneos, considerando-se início de prova material documentos que indiquem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todos os anos. Foram exibidos os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais; certidão de nascimento, onde consta a qualificação como lavrador de seus pais; certificado de reservista, constando a profissão de lavrador; certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador; declaração da proprietária da Fazenda Dois Irmãos; Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com registros urbanos e rurais. Designada audiência de instrução e julgamento, o autor declarou em depoimento pessoal que começou a trabalhar na Fazenda Dois Irmãos, de propriedade do Sr. Marangoni, na lavoura de café, quando ainda era criança. Casou-se no ano de 1971 e continuou trabalhando no mesmo local, sem registro em carteira, o que só veio a ocorrer em 1981. Após um ano do registro, mudou-se para outra cidade. As testemunhas confirmaram satisfatoriamente os fatos narrados pelo autor, dando conta de que trabalhou pelo menos desde 1963 até 1981 na Fazenda Dois Irmãos. Tendo em vista a prova documental que evidencia que desde seu nascimento esteve vinculado a família de lavradores, além dos documentos em nome próprio em que declarada essa profissão, em conjunto com a prova testemunhal e as regras de experiência do que normalmente acontece no meio rural, notadamente à época dos fatos, concluo que o autor exerceu atividade rural no período de 30/06/1963 a 31/12/1980, totalizando mais de cento e oitenta contribuições. Não é relevante o último vínculo ter sido de natureza urbana, haja vista o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, Constituição Federal), bem como os termos do disposto no § 4.º do artigo 51 do Decreto n.º 3.048/99, em sintonia com o mandamento constitucional. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre o tema n.º 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Julgo procedente o pedido para condenar o réu a averbar o período de 30/06/1963 a 31/12/1980, conceder aposentadoria por idade à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado. O presente ato judicial serve de ofício para implantação no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se. **************************************************************** ESPÉCIE DO NB: aposentadoria por idade DIB: 11/10/2019 DIP: 01/10/2021 RMI: salário mínimo RMA: salário mínimo ATRASADOS: R$ 29.429,16 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) DATA DO CÁLCULO: 26/10/2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000314-72.2020.4.03.6131 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu