Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO LIMA CAMARA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO LEONARDO OLIVEIRA FARIAS - SP370590 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERIVELTO RIBEIRO DOS SANTOS - SP367169
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002568-22.2021.4.03.6183 Vistos, em despacho. Noticiado o falecimento da parte autora, suspendo o andamento do feito, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na ausência deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, proceda o ilustre patrono com a habilitação de eventuais herdeiros/sucessores para regularização do feito, carreando aos autos, documento pessoal, comprovante de endereço, instrumento de procuração original, certidão de óbito do autor, bem como, certidão de (in)existência de herdeiros habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto-réu, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao INSS para manifestação acerca do pedido de habilitação. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.