Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDA DAS GRACAS DIOLINO COSMO Advogado do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ RODRIGUES CRUZ - SP160992-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000772-74.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Aparecida das Graças Diolino Cosmo em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu filho, por entender que não restou demonstrada a dependência econômica dela. Em síntese, sustenta o seguinte: a) cerceamento de defesa decorrente do cancelamento da audiência designada, oportunidade que a autora pretendia comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício; b) que na data do óbito a autora ainda não estava aposentada; c) que a pensão deixada pelo filho Flávio é inferior àquela deixada pele de cujus, razão pela qual ela tem o direito de optar pelo melhor benefício; e d) que as provas carreadas comprovam a dependência econômica da autora. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que a última contribuição previdenciária do falecido foi em 29/10/2019 (ID 193126656 – p. 7), restando incontroversa a qualidade de segurado. Da condição de dependente O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do artigo 16, inciso I da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 13.146, de 2015, e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido. Os pais são dependentes da classe II, na forma do artigo 16, inciso II, da LBPS, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º art. 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I. No entanto, o reconhecimento e habilitação tardia de dependente da classe I, após a habilitação e percepção do benefício pelos pais, não induz à devolução dos valores das parcelas percebidas, conforme decidiu o C. STJ: REsp 1.871.094/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 28/05/2020, publ. 01/06/2020; REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/11/2019 AgInt no AREsp 1335278/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2019. Destaca-se que a LBPS não exige exclusividade da dependência dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. Esse é o teor da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.” Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. Assim, é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e à mantença dos genitores, de modo que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente à concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RESP Nº 1.252.961/SP. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. De fato, houve omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91 às famílias de baixa renda. 3. Não obstante no julgamento do REsp nº 1.252.961/SP tenha sido reconhecido que "em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica entre os seus integrantes é presumida", tem-se que tal presunção é relativa. 4. Assim, embora se trate de família de baixa renda, em que há presunção relativa de dependência econômica, tal presunção foi afastada através da análise dos autos, não restando preenchido o requisito exigido. 5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo no julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5530312-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de óbito e carteira de trabalho do de cujus, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica. II - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. III - A mera colaboração do filho falecido da demandante, com relação às despesas domésticas, não é suficiente para configurar a alegada dependência econômica. Nesse sentido: TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5239382-81.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido. 3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. 4. A autora e seu marido são segurados especiais rurais em regime de economia familiar, sendo que este último é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, não se sustentando a alegação de que seria o filho falecido o mantenedor da casa. 5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001757-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, DJEN DATA: 23/03/2021) E quanto à produção de prova da dependência econômica, destaca-se que a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, alterou a redação do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que assim passou a dispor: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012). Todavia, para os óbitos ocorridos após 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. DO CASO DOS AUTOS O óbito do Sr. Fábio Alexandre dos Santos, filho da autora, ocorreu em 01/03/2012, (ID 139427936 - Pág. 2). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340/STJ, a pensão por morte reger-se-á pelas normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento. A cédula de identidade acostada com a exordial (ID 139427163 – p. 5) demonstra que a autora era a genitora do falecido, bem como a certidão de óbito assevera que ele era solteiro e não consta a existência de filhos, viabilizando, assim, o recebimento do benefício da pensão por morte aqui pleiteado. O conjunto probatório não demonstra a existência de dependência econômica. Inicialmente constato que mãe e filho residiam em endereços distintos, pois os comprovantes de residências acostados (ID 139427936 – p. 8), corroborados pela certidão de óbito, revelam que ele estava domiciliado a rua Dom Carmine Rocco nº 140, em São Carlos/SP, ao passo que a autora residia na mesma rua, só que no nº 134 (ID 139427936 – p. 9/10). Na oportunidade do óbito a autora já recebia pensão por morte decorrente do falecimento do filho Flávio (ID 139427932), além de ser casada (ID 139427163 – p. 7), e de seu cônjuge auferir renda (ID 139427163 – p. 87), depreendend0-se que o falecido não era arrimo de família, pois a autora dispunha de numerário para sua mantença. Não há prova material de eventuais despesas pagas pelo falecido à autora. E a declaração de dependência econômica constante no imposto de renda, pertinente ao exercício de 2012, por si só, não é o suficiente para demonstrar tal dependência, pois os documentos revelam que desde 2010 o de cujus apresentava quadro debilitado de saúde, necessitando, inclusive, de internações hospitalares (ID 139427936 – p. 13/17 e 31 ), Não é, pois, crível que mesmo se ele custeasse alguma despesa da autora, ela tenha sido substancial. Assim sendo, diante da ausência de prova material, desnecessária a realização da prova oral, pois esta só serviria para corroborar com a prova documental, que na hipótese dos autos é inexistente, razão pela qual afasto a alegação de cerceamento de defesa. Dessarte, não tendo o conjunto probatório demonstrado a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício, deixou de preencher requisito necessário à concessão do benefício aqui discutido, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. cf