Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014512-40.2016.4.03.6100
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, realizado com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da DNIT, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Juntou memória de cálculos. Intimada, a executada não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente, conforme id:289452051. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Em razão da ausência de oposição da executada aos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo exequente no valor de R$131.108,11 (cento trinta e um mil cento e oito reais e onze centavos), referente a obrigação principal e R$13.110,81 (treze mil cento e dez reais e oitenta e um centavos), de honorários advocatícios, posicionado para 01/12/2022, conforme memória de cálculo de id.273784322, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. Sem verba honorária, uma vez que realizado mero acertamento de cálculo. 2. Informe a parte exequente o nome e o número do CPF do beneficiário e de seu advogado que constará do ofício requisitório a ser expedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo será indeferido e não impedirá a suspensão ou arquivamento dos autos. 3. Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução n.º 822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução supramencionada. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL