Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIZA YOSHICO FUKAGAWA DE RIBAMAR Advogado do(a)
EMBARGANTE: VLADMIR TAVARES DE LIMA - MS13058
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A O ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR NETO, por meio de sua inventariante LUIZA YOSHICO FUKAGAWA DE RIBAMAR, ajuizou os presentes embargos à execução n. 5000638-72.2017.4.03.6000 proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a extinção da execução em apenso, nos termos da Lei n. 1.046/1950. Alegou, em breve síntese, que o falecido José de Ribamar Neto celebrou com embargado, contrato de crédito consignado n° 0110 002102712; por certo, nesse tipo de modalidade de operação bancária, ocorrida a morte do consignante/devedor, opera-se a extinção da obrigação, não aplicando o artigo 1.997 do Código Civil, mas o art. 16, da lei n. 1.046/1950, que taxativamente determina a extinção da dívida. Destacou que o título que embasa a pretensão do Banco réu padece de executividade, por ser inexigível, devendo ser extinta a respectiva execução. Juntou documentos. Em sede de impugnação, a CEF arguiu a ilegitimidade ativa de Luiza, devendo ser extinto os embargos. No mérito, defendeu a exigibilidade do título em discussão haja vista que, no seu entender, a Lei nº 8.112/90 passou a disciplinar o regime administrativo dos servidores públicos da União, suas Autarquias e Fundações Públicas. Em seu artigo 45 traçou o princípio reitor do regime consignatório, prevendo, expressamente, seu regramento pormenorizado por meio de regulamento próprio. O Decreto nº 4.961/2004 regula atualmente a matéria. Assim, a lei invocada como sendo aplicável ao caso em exame nos autos está totalmente revogada. Juntou documentos. Réplica às fls. 51/52-pdf. As partes não requereram provas. É o relato. Decido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004336-52.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos à execução, pela qual o espólio de José Ribamar Neto busca ver extinta a obrigação exigida no bojo da execução n. 5000638-72.2017.4.03.6000. Em contrapartida, a CEF destaca a exigibilidade do título e contraria a aplicabilidade da Lei n. 1.046/1950. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Traçadas essas prévias linhas, passo a analisar a preliminar aventada pela CEF. E no caso dos autos, não verifico a presença da ilegitimidade arguida em sede de impugnação, posto que a inicial dos embargos bem destacou que Luiza é inventariante dos bens deixados pelo espólio de José de Ribamar Neto, ou seja, que veio em nome desse espólio. A pretensão de extinção dos embargos com fundamento em mera formalidade não se coaduna com os princípios que regem o processo civil, notadamente o da colaboração. Luiza é a viúva do devedor, inventariante de seu espólio e está devidamente representada processualmente nos autos, de modo que eventual confusão na indicação da parte embargante por seu patrono não tem o condão de caracterizar a ilegitimidade pretendida. Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão, devendo a Secretaria providenciar a alteração do polo ativo, fazendo ali constar ESPOLIO DE JOSE DE RIBAMAR NETO. - DO MÉRITO Adentrando, então no mérito da lide posta, vejo que os presentes embargos merecem acolhida, haja vista que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 dispõe: Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. O argumento da CEF de que a Lei nº 1.046/1950 teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei nº 8.112/90 não lhe socorre nos presentes autos pois, embora afirme em sua impugnação que o falecido executado era ‘servidor público’, é fato que ele era militar da reserva, conforme documento de Id. 2925230, da execução em apenso. Ali consta o documento oficial das Forças Armadas que indica sua patente como sendo 2° Tenente Reformado. Assim, esta última legislação - abrangendo servidores públicos federais - não se aplica ao presente caso, depreendendo-se dos autos que se trata de contratante cujo salário era regido por regime próprio que não a Lei 8.112/90. Não é demais lembrar que o art. 16 da Lei nº 1.046 se trata de norma especial e, portanto, prevalece sobre norma geral prevista no Código Civil relacionada a eventual direcionamento da dívida à herança. Sobre o tema, o E. Tribunal Regional da 3ª Região vem recentemente decidindo pela plena aplicabilidade da Lei 1.046/1950: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. SEGURO. ART. 16 DA LEI 1.046 /50. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento celebrado entre as partes contém previsão do pagamento de seguro à vista. Nas condições gerais do seguro, consta que seu objetivo é garantir a quitação parcial ou total da dívida contraída pelo segurado junto ao estipulante, enquanto que no item 3.1 consta que a cobertura básica oferecida pela apólice garante o pagamento de uma indenização equivalente ao saldo devedor existente na data da ocorrência do evento coberto, qual seja, a MORTE do contratante. 2. Restou demonstrado que o então inventariamente notificou, em 20/12/2016, o Banco Pan acerca do falecimento da devedora, conforme demonstram os documentos constantes do ID 28834388.
Trata-se de comunicação clara, junto da qual foi encaminhada certidão de óbito da contratante. 3. Ademais, salienta-se que a Lei n.º 1.046 /50, ao tratar da consignação em folha de pagamento, dispõe no artigo 16 que os empréstimos consignados se extinguem quando do falecimento do consignante. 4. A interpretação adequada do dispositivo é a literal, ou seja, de que a própria dívida é extinta em caso de falecimento do consignante. Precedentes. 4. A novel Lei n.º 10.820/03 - a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento - não alterou ou mesmo regulou a hipótese de falecimento do mutuário. Assim, não havendo revogação expressa ou tácita do dispositivo mencionado, tal norma continua vigente. 5. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026414-94.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021) DIREITO PRIVADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 1.046/1950. I – Hipótese de extinção da dívida em decorrência de falecimento da consignante, nos termos o art. 16 da Lei nº 1.046/1950, sendo inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais. Precedentes. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001229-27.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) Assim, não há como se afastar, no caso concreto, a aplicabilidade do disposto no art. 16, da Lei n. 1.046/1950, razão pela qual o título executado no feito n. 5000638-72.2017.4.03.6000 padece de exigibilidade. Sendo inexigível, a execução em questão deve ser extinta, conforme destacam os artigos 786 e 917, I, do CPC. Por todo o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade do título objeto da execução n. 5000638-72.2017.4.03.6000, na forma da fundamentação supra. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, a teor do art. 85, §2°, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal. Publique-se e intimem-se. Traslade-se cópia desta sentença nos autos n. 5000638-72.2017.4.03.6000. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.