Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS - DF73262, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
EXECUTADO: THEREZINHA DE CAMPOS RODRIGUES DECISÃO O feito demanda o cumprimento de ato judicial no Município de Cubatão/SP. Foi expedida Carta Precatória. Entretanto, ela retornou sem cumprimento, pois a CEF não promoveu o recolhimento das custas processuais junto ao Juízo Deprecado (id 283057477). A CEF requereu a expedição de nova Carta Precatória. Na decisão de id 305788410, o pedido foi deferido. Naquela oportunidade, destacou-se que fatos análogos vêm se repetindo neste Juízo, e a CEF foi alertada sobre as possíveis penalidades previstas no regulamento processual. Foi expedida outra Carta Precatória, para tentativa de prática do mesmo ato. Entretanto, em mais uma oportunidade, o Juízo da Comarca de Cubatão devolveu a Carta Precatória por ausência de recolhimentos das diligências (id 336931914). É o relato do necessário. Como já apurado na decisão de id 305788410, fatos como o presente vêm se reiterando neste Juízo. A CEF já foi alertada das possíveis penalidades em razão da conduta. Note-se que a CEF foi intimada pessoalmente a respeito dessa última decisão. Vale destacar que a CEF foi expressamente orientada a dar acompanhamento à carta precatória no Juízo Deprecado, entretanto, ignorando todos os alertas deste Juízo, reiterou a inércia. Ora, a diligência deprecada demanda diversas providências, e provoca a movimentação da máquina do Poder Judiciário nos Juízos a quo e ad quem. Essa conduta da CEF não apenas mostra negligência com o processo, como também demonstra desrespeito com o Poder Judiciário, além de causar injustificável prejuízo ao erário. E o prejuízo à coletividade não se limita às despesas desnecessárias, mas também aos prejuízos causados a tantos outros jurisdicionados, que aguardam um provimento jurisdicional, enquanto o magistrado e a serventia do Juízo repetem a prática do mesmo ato processual, que deixou de ser aproveitado pela desídia da Empresa Pública Federal. Dispõe o artigo 77 do CPC/2015 (grifo nosso): “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” Assim, à vista da reiterada negligência da CEF, condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à Dignidade da Justiça, a qual fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Inclua-se a União Federal na condição de terceira interessada e
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006758-08.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos intime-se, a fim de que diga sobre o prosseguimento, em relação á multa. Intime-se a CEF, mais uma vez pessoalmente, a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias. No silêncio, venham os autos para extinção. Santos, data da assinatura eletrônica.