Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEURIVANIA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANILO AUGUSTO DO CARMO SILVA - MS23994, DIEGO VIANNA - MS19904
REU: INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL HENRY WALLON NOROESTE LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL HENRY WALLON NOROESTE LTDA - ME, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CLAUDIO CESAR PEREIRA CRISTAL, PAULO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BRUNA CESTARI - MS20152, ELY FLORES - SP129953, LAYLA BOSSOE FLORES - SP372998 Advogados do(a)
REU: BRUNA CESTARI - MS20152, ELY FLORES - SP129953, JAQUELINE GALBIATTI MENDES FLORES - SP231144 Advogados do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579, LETICIA DEBOVI CARVALHO - MS23180 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465 S E N T E N Ç A Id 264454443: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela corré ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, alegando vícios de obscuridade e contradição da Sentença. Aduz que a sentença “carece de elementos necessários para que se alcance o seu perfeito entendimento” (ID 264454443, p. 1). A UNIÃO requereu seu ingresso na lide, na condição de amucus curiae, aduzindo que o seu ingresso tornaria os Embargos de Declaração prejudicados (ID 265552277). A Autora apresentou contrarrazões, postulando a rejeição dos Embargos, por ausentes os vícios alegados (ID 265842111). É a síntese do necessário. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm como objetivo corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de decisão ou sentença (CPC/2015, art. 1.022). Somente se admite a modificação do resultado do julgamento, por meio do recurso de Embargos de Declaração, como efeito inevitável do saneamento dos vícios que ensejam o seu cabimento (art. 1.022 do CPC). Fora dessas hipóteses os Embargos de Declaração são inadmissíveis, não se prestando pra rediscutir questões decididas, sob pena de violação do art. 505 e 494 do CPC, normas essas que visam resguardar o ordenamento lógico dos atos processuais, a boa-fé e a segurança jurídica, até porque, se fosse admitido ao juiz modificar suas próprias decisões, se daria margem a decisões não confiáveis, além de se ensejar a usurpação de competência das instâncias recursais. Importa rememorar, em linhas gerais, os conceitos dos vícios alegados pelo embargante. A obscuridade se verifica quando há dificuldade na compreensão da decisão, como decorrência da falta de clareza do seu texto, defeitos redacionais como ambiguidades textuais e uso inadequado conceitos, por exemplo. Diferente da contradição, em que a dificuldade de inteligibilidade decorre de afirmações claras que se contradizem, havendo que se resolver qual haverá de prevalecer, na obscuridade não há como saber claramente o que está sendo afirmado. Considerando-se os requisitos de cabimento dos Embargos de Declaração, de acordo com as disposições legais citadas, constata-se que a sentença não padece dos vícios alegados pelo embargante, tampouco de qualquer outro vício ensejador do cabimento dos embargos. Ao discorrer sobre as supostas contradições e obscuridades, a Embargante reafirma argumentos vencidos, como a suposta ausência de participação nos fatos, culpa exclusiva de terceiros, responsabilidade de quem expediu o diploma e não de quem registrou, que nada recebeu pelo serviço do registro, que inexistem provas documentais da relação jurídica com a autora, que inexistem provas dos danos materiais e morais, ou de nexo causal entre sua conduta e o dano, entre outros argumentos, que nitidamente visam rediscutir os fundamentos da decisão tomada, e não indicar os vícios da sentença. Como acima esclarecido, os vícios ensejadores do cabimento dos Embargos de Declaração têm contornos precisos, somente se admitindo a modificação da sentença quando efetivamente verificados. No caso, o autor Embargante apenas se mostra inconformado com a decisão, pretendendo rediscuti-la, o que descabe na via estreita dos Embargos. Eventual inconformismo com a justiça da decisão deve ser discutido por meio do recurso apropriado, se o caso.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000111-60.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em relação ao pedido da União de ingresso na lide como Amicus Curiae, tratou-se desse ponto na sentença embargada, admitindo-se o ingresso da UNIÃO no feito exatamente sob essa condição, todavia, sem constar esse comando no dispositivo da sentença. Procedam-se, portanto, com as anotações pertinentes no feito, para constar a UNIÃO como Amicus Curiae. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF3, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.