Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA VERSA Advogado do(a)
AUTOR: WALQUEIA DA SILVA RODRIGUES - SP244264
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002706-85.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Aduz, em síntese, que possui a carência necessária à concessão do benefício, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. O requerimento administrativo apresentado em 10/05/2019 (DER), identificado pelo NB 157.099.187-9, foi indeferido sob o argumento de não ter cumprimento da carência mínima exigida, tendo computado apenas 4 anos 9 meses e 8 dias. Juntou documentos. O INSS contestou o pedido. O autor apresentou réplica. Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha, conforme gravação constante no Id 274226278. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". No caso dos autos, a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria por idade híbrida com pedido de averbação de atividade rural do período de 22/05/1963 a 05/10/1971 e de 27/01/1974 a 10/03/1976, assim como o reconhecimento do período de 01/03/2012 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 30/06/2017 pelo recolhimento como segurada facultativa. O reconhecimento da atividade rural alegada, incide, na hipótese, o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, na qual se exige, inclusive no bojo de justificação administrativa ou judicial, a juntada de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No sentido do texto legal, confira-se, por oportuno, o enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Há que se destacar, ainda, que a exigência do já referido § 3º não equivale à apresentação de documento correspondente a cada ano do exercício da atividade rural, mas sim a início de prova material a ser corroborada por outros meios probatórios que consubstanciem o alegado. Confira-se (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ; 5ª Turma; AgRg no REsp 1141458/SP; Rel. Min. Laurita Vaz; DJe 22.03.2010). Quanto à possibilidade de se reconhecer tempo rural remoto para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, o STJ firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o reconhecimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (Tema 1007/STJ). A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Frise-se que, consoante jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos e se corroborados por prova testemunhal firme e coesa, pode estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Neste sentido, STJ, RESP Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014; STJ, RESP 1.690.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. Pois bem. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, a parte autora faz jus ao reconhecimento parcial dos períodos pretendidos. Vejamos. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunha que apresentou depoimento coerente no sentido de que a demandante, desde criança, trabalhou em regime de economia familiar auxiliando seu pai no trabalho rural, e, posteriormente, seu esposo. Nesse cenário, a despeito da robustez da prova testemunhal, no presente caso, para comprovar o exposto na inicial, a parte autora não anexou documentos contemporâneos como início de prova material referente ao período de 22/05/1963 a 05/10/1971 ilustrativos do trabalho como segurada especial relacionado em economia familiar de modo que, neste particular, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito. No que diz respeito ao período de 27/01/1974 a 10/03/1976, a parte autora colacionou os documentos que comprovam a atividade de agricultor de seu esposo, Sr. Alceu da Versa, mediante sua matrícula identificada pelo nº 4664 no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga/PR, em 27/01/1975, bem como na certidão de nascimento do filho havido em comum pelo casal, Marcos Roberto da Versa, como a profissão de agricultor. De fato, com relação ao labor rural, a requerente colacionou diversos documentos, contudo, muitos deles não comprovam a atividade rural exercida pela demandante, ou são extemporâneos aos fatos que se pretende provar. Neste quadro fático, entendo que há elementos materiais mínimos indicativos do trabalho rural familiar desempenhado pela autora apenas no intervalo de 27/01/1974 a 10/03/1976. Por fim, a requerente pleiteia cômputo do período 01/03/2012 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 30/06/2017 no qual efetuou recolhimento ao RPGS como segurada facultativa. Da análise de seu CNIS, ora juntado, percebe-se que houve o recolhimento pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) nos períodos acima pleiteados de sorte que merece o devido reconhecimento como tempo de contribuição. Entretanto, diante do cômputo do período de 01/03/2012 a 31/12/2016 pelo INSS na seara administrativa, reputo, neste ponto, a ausência de interesse de agir da demandante, impondo-se a extinção sem resolução do mérito do período. Desse modo, a autora faz jus ao reconhecimento judicial apenas do lapso recolhido de 01/02/2017 a 30/06/2017. Portanto, a parte autora faz jus Na contagem no seu tempo de contribuição o período de 27/01/1974 a 10/03/1976 como tempo de atividade rural e de 01/02/2017 a 30/06/2017 pelo recolhimento como segurada facultativa. CONCLUSÃO Com o período acima reconhecido, a parte autora conta com tempo de contribuição superior ao reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, contudo, insuficiente à concessão da aposentadoria por idade pleiteada. Conforme Id 32534547, fl. 10, observa-se que o período de 01/03/2012 a 31/12/2016 já havia sido computado para fins de tempo de contribuição e carência da autora, o que totaliza 4 anos e 9 meses 8 dias. Somando-se esse tempo de contribuição com o intervalo de 27/01/1974 a 10/03/1976 e de 01/02/2017 a 30/06/2017, ora reconhecidos, forçosa a conclusão de que o requisito temporal para concessão do benefício de aposentadoria por idade será satisfeito. Entretanto, a parte autora faz jus à averbação do período ora reconhecido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural de 22/05/1963 a 05/10/1971, em razão da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e o período de 01/03/2012 a 31/12/2016 ante o reconhecimento na esfera administrativa pelo INSS, nos termos do art. 485, respectivamente, inciso IV e VI, do CPC/2015. Ademais, diante da fundamentação precedente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente formulado, para declarar como tempo de serviço em atividade rural o período de 27/01/1974 a 10/03/1976 e de 01/02/2017 a 30/06/2017 como segurada facultativa condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Fica vedada a compensação de verba honorária. Ao procurador da parte autora são devidos honorários, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da causa atualizado, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Ao procurador do INSS são devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dado à causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC/2015. Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal