Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200484168.
AUTOR: EMILIA SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000468-76.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EMILIA SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos de 15/07/1981 a 15/08/1981, 04/11/1981 a 11/03/1982, 01/08/1982 a 13/03/1984, 19/03/1984 a 11/04/1985, 18/04/1985 a 31/05/1987, 23/08/1993 a 01/02/2001, 02/07/2001 a 20/12/2003, 18/02/2005 a 21/12/2005, 01/06/2006 a 21/12/2007, 18/02/2008 a 16/12/2011, 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013, 01/07/2014 a 26/12/2014, 04/05/2015 a 23/10/2015, 01/04/2016 a 10/09/2018 e 18/03/2019 a 17/10/2019 e, ainda, o reconhecimento do tempo de atividade rural laborado entre 28/01/1979 a 30/06/1981, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, observando-se o direito adquirido ou o benefício mais vantajoso, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/197.069.947-4), formulado em 08/11/2021, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação em 08/11/2021, requer a reafirmação da data da DER. Requer a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Houve apontamento de eventual prevenção com o processo nº 0322176-14.2005.4.0003.6301 (Id. 244170279). Despacho de Id. 244205351 afastou a prevenção apresentada, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou a citação do réu e oportunizou à parte autora a apresentação da documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao(s) período(s) que deseja comprovar. A parte autora pugnou pela realização de perícia indireta e direta em relação às empresas que especificou (Id. 246939304), juntando a documentação respectiva (Id. 246939305, 246939307, 246939308, 246939309, 246939310, 246939311, 246939312, 246939313). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 247773703). Em preliminar, arguiu a incompetência absoluta da justiça comum para retificar os dados do PPP, a inexistência do prévio requerimento administrativo relacionado ao tempo de serviço rural e, por conseguinte, a falta do interesse processual no tocante a essa parcela do pedido. Sustentou a falta de interesse de agir quanto aos períodos já enquadrados na esfera administrativa. Prejudicialmente, suscitou a prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito propriamente dito, teceu argumentos pela improcedência do pedido. Decisão de Id. 250000348 deferiu a produção de prova oral em relação ao trabalho rural sem registro em CTPS, indeferiu a realização de perícia direta nas empresas ainda ativas e deferiu a produção de prova pericial indireta (por similaridade) em relação às empresas que encerraram as atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho. Facultou-se às partes indicar assistente técnico. Nomeou-se perito judicial, tendo sido fixado os honorários periciais no valor de R$ 372,80, nos termos da Resolução nº 305/2014-CJF, e apresentou-se os quesitos do Juízo. A parte autor formulou quesitos (Id. 251809523). Aos 22/06/2022, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvido um informante e se deferiu o traslado dos depoimentos produzidos no processo nº 5000155-18.2022.4.03.6113 como prova emprestada, movido pelo irmão da autora em face do INSS (Id. 254604002). Mídias acostadas aos autos (Ids. 254978947, 254979156, 254979165, 254979197, 254979570, 254979584 e 254979597). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 276668017). As partes foram intimadas, tendo a parte autora apresentado as suas alegações finais (Id. 279662967), e o INSS impugnado o laudo pericial, reiterado a contestação e requerido a improcedência do pedido (Id. 280645198, 280645199). Juntou documentos (Ids. 280645200, 280645951, 280645952, 280645953). Por meio da decisão proferida no Id. 294517152 foi determinada a complementação da perícia, sendo juntado aos autos cópia do processo administrativo do autor (Ids. 294517157, 294517158 e 294517159). Laudo complementar juntado aos autos (Id. 300611042), em relação ao qual a parte autora e o INSS apresentou as respectivas manifestações (Id. 301472840 e 303910547). Despacho que desconsiderou os laudos periciais colacionados aos autos, destituindo o perito Michel Sinclair de seu encargo e nomeando em substituição o perito judicial Fransérgio Negrijo, CREA 5070223885/SP, engenheiro de produção e segurança do trabalho. Consignou que a perícia judicial indireta deve se ater às empresas inativas CDF Representação Comercial EIRELI – 04/05/2015 a 23/10/2015 e Calçados Moda Bella Ltda. – 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013 e 01/07/2014 a 26/12/2014. Fixou-se os honorários periciais no valor de R$ 372,80, nos termos da Resolução nº 305/2014-CJF (Id. 305065044). Laudo pericial anexado aos autos (Id. 309099178). Intimadas as partes a se manifestarem, a autora reiterou o pedido de perícia direta e juntou aos autos PPP’s e laudos periciais para serem utilizados como prova emprestada e pugnou pela procedência do pedido (Ids. 31111324, 31111327, 31111328, 31111329, 31111330 e 311113310) e o INSS impugnou o laudo pericial e protestou pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, em relação à reiteração do pedido formulado pela parte autora de realização de perícia direta em empresa ativa, indefiro-o. A prova do desempenho de atividade sob condições especiais é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos: formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 para períodos de trabalho até 31/12/2003 (exceto para o agente ruído, que sempre dependeu de laudo técnico) e, a partir de 01/01/2004, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. A legislação prevê, inclusive, a possibilidade de, em havendo no PPP informações em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, o trabalhador solicitar a respectiva retificação. Essa é dicção do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e artigo 68, §10, do Decreto nº 3.048/99: Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Art. 68 (...) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ora, o LTCAT, com base no qual são preenchidos os Perfis Profissiográficos Previdenciários, é documento de confecção obrigatória pelas empresas, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do(s) obreiro(s). Não vislumbro razão para determinar a realização de perícia judicial direta junto aos empregadores arrolados na petição inicial, o que implicaria o afastamento infundado da força probante do documento que a própria lei erigiu como oficial à descrição do labor em condições especiais e que é elaborado com base em exame técnico realizado por profissional devidamente habilitado. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a produção de perícia indireta – não direta – em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Assim, incabível a produção de perícia direta em empresa ativa. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Com efeito, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante dicção o artigo 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial. Cabe ao juiz – que é o destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo. Insta ressaltar que, diante da produção de prova pericial por similaridade na presente ação, em relação às empresas inativas que não forneceram os documentos das condições ambientais à parte autora, desarrazoada a pretensão de utilização de outro laudo pericial e de formulários PPP’s emitidos por empregadores diversos daqueles para os quais laborou a título de prova emprestada. 1. PRELIMINARES 1.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA RETIFICAÇÃO DOS FORMULÁRIOS PPP’S Rejeito a alegação do INSS acerca da incompetência absoluta da Justiça Federal para retificar os dados do PPP ou para emiti-lo em lugar da empresa. O que pretende a parte autora é o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido e, por não concordar com os dados constantes do PPP, requereu a realização de perícia judicial, não tendo sido deduzida a pretensão de retificação ou emissão de PPP pelo empregador na petição inicial. Insta registrar que, se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). 1.2 DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE LABOR RURAL. DA INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O INSS alega falta de interesse da parte autora, tendo em vista que não houve requerimento prévio nem apresentação de documentos para comprovação da atividade rural. Com efeito, consoante se depreende do processo administrativo (Ids. 294517157, 294517158 e 294517159), a parte autora postulou perante a autarquia previdenciária o reconhecimento do período de labor rural e juntou aos autos os mesmos documentos apresentados em juízo para fins de início de prova material, quais sejam, as carteiras profissionais de seu irmão e de seu pai. Desse modo, fica afastada a preliminar suscitada 1.3 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERÍODO JÁ ENQUADRADO Em relação ao pedido da parte autora de reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2001 a 20/12/2003, assiste razão ao INSS, carecendo de interesse processual, porquanto a autarquia ré, no âmbito administrativo, já o enquadrou como tempo especial, conforme se infere do documento acostado no Id. 294517159 – Pág. 48. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 25/02/2022. A autarquia previdenciária foi validamente citada em 13/03/2022. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 25/02/2022 (data da distribuição). O benefício previdenciário foi requerido administrativamente em 08/11/2021. Assim, não há se falar em prescrição. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 3. MÉRITO 3.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo. Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: · Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a"). É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. · Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a"). É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. · Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. · Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. · Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada. No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar". Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). Após a edição da Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, adotava este Juízo o entendimento de que, como a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/91, art. 25) e como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII). Isso porque se entendia que, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39, I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Entretanto, perfilhando do entendimento atualmente adotado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo a considerar que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (01/11/1991 – nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL). Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos. Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Aduz a parte autora que laborou nas lides rurais desde tenra idade, iniciando aos 12 (doze) anos de idade, em 28/01/1979, juntamente com seus pais, sem o devido registro em sua CTPS, na Fazenda Santa Inês, de propriedade do Sr. Antônio Sebastião Barbosa, localizada na cidade de Restinga/SP, onde permaneceu exercendo as mais diversas atividades inerentes ao meio rural até 30/06/1981. Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) CTPS nº 36677 – série 608ª de titularidade de IRACI TADEU SAMPAIO, emitida em 05/03/1979 pela DRT de Franca/SP, com registro do primeiro vínculo empregatício rural em 20/01/1979 a 04/04/198179, na Fazenda Santa Inês; ii) CTPS nº 30514 – série 286ª de titularidade de ODESIO SAMPAIO, emitida em 27/04/1971 pela DRT de Franca, com registros de vínculos empregatícios rurais nas datas de 01/05/1971 a 10/02/1974 (retireiro – Fazenda Moranga), 12/02/1974 a 10/12/1975 (fiscal de fazenda – Fazenda Santo Antônio), 01/03/1977 a 24/07/1981 (fiscal de fazenda – Fazenda Santa Inês), 15/07/1981 a 09/08/1981 (serviços gerais – Fazenda Santo Antônio do Montebelo), 04/11/1981 a 11/03/1982 (trabalhador rural – Fazenda Cabeceira do Sobrado), 01/08/1982 a 13/03/1984 (serviços gerais – Fazenda São Joaquim), 19/03/1984 a 11/04/1985 (serviços gerais – Fazenda Santa Georgina), 18/04/1985 a 31/05/1987 (serviços diversos – Fazenda Santa Rosa), 01/06/1987 a 20/07/1990 (serviços gerais – Fazenda Santa Cecília) e 01/08/1990 a 18/02/1992 (serviços gerais – Fazenda Santa Cecília). Em audiência, foi colhido o depoimento do Sr. Crisogono Matos da Silva, cunhado da parte autora, na condição de informante, bem ainda foi deferido o traslado para o presente feito dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 50000155-18.2022.4.03.6113, movido por Iraci Tadeu Sampaio, irmão da Sra. EMÍLIA SAMPAIO, em face do INSS, para serem utilizados como prova emprestada. Nos autos do processo nº 50000155-18.2022.4.03.6113, foi colhido o depoimento pessoal do autor - IRACI TADEU SAMPAIO - e das testemunhas Otavio Rosse Alves, Paulo Cesar de Souza Nascimento e Laurita Tomás do Nascimento. Confiram-se os depoimentos: Informante CRISOGONO MATOS DA SILVA “que conheceu a autora na Fazenda Moranga, no município de Rifânia/SP; que, à época, a autora tinha 4 anos de idade e não trabalhava; que a autora já trabalhou na Fazenda Santa Inês; que a testemunha morou durante dois anos na citada fazenda; que a autora, à época, estudava na parte da manhã e cursava o 2º ou 3º ano em escola rural; que a autora trabalhava na parte da tarde na Fazenda Santa Inês; que o pai da autora era o fiscal da Fazenda Santa Inês; que a testemunha casou-se em 1974 e se mudou para a Fazenda Santa Inês por volta do ano de 1975; que, quando se mudou para lá, a autora já trabalhava; que a autora lavava barracão e curral, triturava milho, auxiliava na horta e na criação de galinhas; que a testemunha mudou-se da fazenda em 1979 ou 1980; que a autora trabalhava todos os dias, no período da tarde; que, no período da manhã, ela estudava até às 12hs em escola rural localizada em outra fazenda; que a mãe da autora fazia os pagamentos e assinava cheques; que a mãe da autora não trabalhava na lavoura, só fazia a parte de escrita, pois tinha mais leitura que o marido; que nenhum filho auxiliava a autora na parte administrativa; que os irmãos da autora faziam de tudo na fazenda, mexiam com trator e tiravam leite; que os filhos ajudavam o pai, e as filhas mulheres ajudavam a mãe em casa, realizando o serviço doméstico; que autora fazia mais serviço fora de casa do que em casa, sendo que suas outras irmãs executavam o serviço doméstico; que as outras irmãs da autora eram mais velhas do que ela; que eram 4 filhas mulheres, sendo que a testemunha era casada com uma delas; que a autora limpava a fazenda, rastelava, picava cana na picadeira, triturava milho, lavava barracão, colocava água e ração no cocho dos animais; que não sabe dizer se ela trabalhou na lavoura de café.” Autos nº 5000155-18.2022 (Prova emprestada) Autor - IRACI TADEU SAMPAIO “que o depoente nasceu em 05/03/1964, em Rifânia/SP; que o pai do autor trabalhava na roça, como empregado registrado na Fazenda Moranga; que o autor estudou até 4ª série em escola rural; que o autor tem 12 irmãos; que ajudava o pai a tirar leite, na Fazenda Moranga; que começou a trabalhar aos 5 (cinco) anos de idade; que, antes de trabalhar na Fazenda Santa Inês, com registro em CTPS, laborou nas Fazendas Moranga e Santo Antônio, sem anotação em carteira; que roçava pasto e trabalhava em lavoura café; que trabalhou cerca de 4 (quatro) anos na Fazenda Santo Antônio; que seu pai também administrava a Fazenda Moranga e tomava conta do gado; que a família residia também na Fazenda Moranga; que a maioria dos irmãos do autor também auxiliavam o pai desde mais novo; que não se recorda de ter recebido carta do INSS informando a contagem de tempo de serviço e o motivo do indeferimento.” Testemunha - OTAVIO ROSSE ALVES “que conhece o autor da Fazenda Santa Inês, de propriedade de Antônio Sebastião Barbosa; que isso se deu por volta dos anos de 1977 ou 1978; que a testemunha morava e trabalhava na citada fazenda; que o autor auxiliava no retiro de leite, capinava e roçava pasto; que a família do autor também morava na citada fazenda; que quanto à irmã do autor, Sra. Emília, não se recorda se ela trabalhava na citada fazenda; que a testemunha morou durante dois anos na Fazenda Santa Inês; que, quando saiu da fazenda, o autor ainda morava na Fazenda Santa Inês; que o autor trabalhava de segunda a sábado, e também tirava leite aos domingos; que acha que o pai do autor quem recebia o salário; que o pai do autor recebia o salário dos demais irmãos que laboravam na fazenda; que, quanto à Sra. Emília, à época, não se recorda de ela ter trabalhado na roça; que a mãe do autor fazia os pagamentos, na parte de escritório; que o pai do autor, Sr. Décio Sampaio, trabalhava como administrador; que o autor tirava leite, capinava, varria pasto e amarrava vaca; que a fazenda tinha colônia de trabalhadores com cerca de 7 (sete) ou 8 (oito) casas.” Testemunha - PAULO CESAR DE SOUZA NASCIMENTO “que a testemunha conheceu o autor na Fazenda Santa Inês; que o autor auxiliava o seu pai no curral e auxiliava na limpeza da fazenda; que o autor, à época, aparentava ter 10 (dez) anos de idade; que o autor laborava como os demais empregados da fazenda; que o autor trabalhava no período da tarde, todos os dias, inclusive aos domingos; que o trabalho era contínuo; que a testemunha entrou na fazenda em 1978 e saiu em 1980 ou 1981, mas a família do autor permaneceu no local; que a irmã do autor, Sr. Emília, trabalhava mais em casa, não se recorda de ela trabalhar na roça; que tem mais lembrança do labor na roça do autor; que o pai do autor quem recebia o salário; que a testemunha era empregado registrado da Fazenda Santa Inês; que o pai do autor, Odécio Sampaio, era administrador da fazenda; que, na fazenda, tinha colônia de trabalhador.” Testemunha - LAURITA TOMAS DO NASCIMENTO “que conheceu o autor quando ele trabalhava na Fazenda Santa Inês; que, uns dias antes, recorda-se de ter conhecido o autor num sítio em que ele chegou a trabalhar durante alguns dias com seu pai; que, à época, o autor aparentava ter entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade; que a testemunha se casou em 1978, ano no qual conheceu o autor; que o autor apanhava café, tirava leite, roçava pasto e limpava o barracão; que o autor auxiliava o seu pai na atividade rural; que a irmã do autor, Sra. Emília, ajudava o pai na roça; que o autor e sua irmã estudavam na parte da manhã e, no período da tarde, trabalhavam na roça; que a Sra. Emília limpava o terreno; que a testemunha saiu da citada fazenda em 1982 ou 1983; que até 1982 o autor e sua irmã ainda estavam na Fazenda Santa Inês; que a Sra. Emília ajudava mais a mãe em casa e na limpeza do terreirão de café que era acostado no imóvel; que a Sra. Emília era mais nova e não trabalhava nas mesmas funções do irmão; que não se recorda de a Sra. Emília trabalhar em lavoura de café, que se recorda de ela auxiliar na limpeza da casa e do terreirão de café.” Mister cotejar os depoimentos com as provas materiais produzidas em juízo. Registe-se que, em se tratando de trabalhador rural, consabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Não se exige que o segurado exiba prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos. O acervo probatório deve, contudo, demonstrar que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Malgrado a possibilidade de extensão de qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro ou do pai aos filhos que conviviam no mesmo núcleo familiar, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), quando não se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar – como no caso dos autos em que a parte autora busca a extensão da qualidade de rurícola de vínculos anotados em CTPS de titularidade do seu genitor e do seu irmão -, inadmissível se mostra a extensão da qualidade de trabalhador rural. Com efeito, os trabalhos desempenhados pelo irmão da autora, Sr. Iraci Tadeu Sampaio, e por seu pai, Sr. Odésio Sampaio, estão nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante vínculo hierárquico, não eventual, com salário pelo serviço prestado, tornam os registros deles personalíssimos, não podendo ser estendidos à autora para comprovar a carência (Ids. 244111994 e 244111995). Adiro ao entendimento no sentido de que, em se tratando de empregados rurais, impossível se mostra a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, uma vez que restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do genitor. A propósito, a presunção de que o filho acompanhado o pai somente é aplicável ao segurado especial em regime de economia familiar, não sendo aceitável presumir que o empregador, ao contratar um trabalhador rural eventual ou empregado, contrata sua esposa e filhos por presunção, face ao caráter personalíssimo do contrato de trabalho, principalmente no que toca ao empregado. Afora as anotações em CTPS de titularidade do Sr. Iraci Tadeu Sampaio, irmão da autora, contendo vínculos empregatícios no meio rural nos períodos de 20/01/1979 a 04/04/1981 (serviços de lavoura em geral – Fazenda Santa Inês), 04/11/1984 a 11/03/1982 (trabalhador rural – Cabeceira do Sobrado), 12/07/1982 a 19/07/1982 (serviços gerais – Fazenda Belo Horizonte), 01/08/1982 a 24/05/1983 (serviços gerais – Fazenda São Joaquim), e do Sr. Odésio Sampaio, seu genitor, que retrata a mantença de vínculos empregatícios rurais nos intervalos de 01/05/1971 a 10/02/1974 (retireiro – Fazenda Moranga), 12/02/1974 a 10/12/1975 (fiscal de fazenda – Fazenda Santo Antônio), 01/03/1977 a 24/07/1981 (fiscal de fazenda – Fazenda Santa Inês), 15/07/1981 a 09/08/1981 (serviços gerais – Fazenda Santo Antônio do Montebelo), 04/11/1981 a 11/03/1982 (trabalhador rural – Fazenda Cabeceira do Sobrado), 01/08/1982 a 13/03/1984 (serviços gerais – Fazenda São Joaquim), 19/03/1984 a 11/04/1985 (serviços gerais – Fazenda Santa Georgina), 18/04/1985 a 31/05/1987 (serviços diversos – Fazenda Santa Rosa), 01/06/1987 a 20/07/1990 (serviços gerais – Fazenda Santa Cecília) e 01/08/1990 a 18/02/1992 (serviços gerais – Fazenda Santa Cecília), inexistem nos autos início razoável de prova material que permita inferir que a demandante, desde tenra idade, dedicava-se ao labor campesino, auxiliando a família, na Fazenda Santa Inês, conforme relatado na inicial. Registre-se que a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Ademais, os depoimentos não se mostraram claros e precisos acerca do trabalho da autora nas lides rurais, considerando que o Sr. Otávio Rosse Alves não se recordou se ela trabalhava na Fazenda Santa Inês. Do mesmo modo, a testemunha Paulo César de Souza disse que a autora trabalhava mais em casa, e a testemunha Laurita Tomás do Nascimento declarou que “a Sra. Emília ajudava mais a mãe em casa e na limpeza do terreirão de café que era acostado no imóvel; que a Sra. Emília era mais nova e não trabalhava nas mesmas funções do irmão; que não se recorda de a Sra. Emília trabalhar em lavoura de café, que se recorda de ela auxiliar na limpeza da casa e do terreirão de café”. Dessarte, não deve ser computado como tempo de atividade rural o período vindicado na inicial. 3.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos). Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial. Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Registre-se que o laudo pericial e complementar juntado no Id. 276668017 e Id. 300611042 foram desconsiderados, nos termos da decisão proferida no Id. 305065044, razão pela qual não serão analisados. Períodos: 15/07/1981 a 15/08/1981, 04/11/1981 a 11/03/1982, 01/08/1982 a 13/03/1984, 19/03/1984 a 11/04/1985, 18/04/1985 a 31/05/1987, 23/08/1993 a 01/02/2001, 18/02/2005 a 21/12/2005, 01/06/2006 a 21/12/2007, 18/02/2008 a 16/12/2011, 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013, 01/07/2014 a 26/12/2014, 04/05/2015 a 23/10/2015, 01/04/2016 a 10/09/2018 e 18/03/2019 a 17/10/2019 (com adequação em relação ao período já enquadrado pelo INSS). Função/Atividades: Serviços gerais (15/07/1981 a 15/08/1981, 01/08/1982 a 13/03/1984, 19/03/1984 a 11/04/1985) Trabalhadora rural (04/11/1981 a 11/03/1982) Serviços diversos (18/04/1985 a 31/05/1987) Auxiliar/produção (23/08/1993 a 01/02/2001) Aparadeira (18/02/2008 a 16/12/2011 e 01/04/2016 a 10/09/2018) Auxiliar de injetora (18/02/2005 a 21/12/2005, 01/06/2006 a 21/12/2007) Revisora (02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013, 01/07/2014 a 26/12/2014, 04/05/2015 a 23/10/2015 e 18/03/2019 a 17/10/2019) Agentes nocivos: Ruído: 85,3 dB (A) – 18/02/2008 a 16/12/2011 (PPP de Id. 244111990 – técnica utilizada: Dosimetria); 85,87 dB (A) – 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013, 01/07/2014 a 26/12/2014 e 04/05/2015 a 23/10/2015 (laudo pericial de Id. 309099178 – técnica utilizada: NHO-01 da Fundacentro); 73,3 dB (A) – 18/03/2019 a 17/10/2019 (PPP de Id. 244111991 – Pág. 3/4 – técnica utilizada: Dosimetria). Agentes químicos: Gases e vapores de tintas, uso de tintas e halogen – 18/02/2005 a 21/12/2005 (PPP de Id. 244111986); Hidrocarbonetos aromáticos – 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013 e 01/07/2014 a 26/12/2014 (laudo pericial de Id. 309099178); ------- – 15/07/1981 a 15/08/1981, 04/11/1981 a 11/03/1982, 01/08/1982 a 13/03/1984, 19/03/1984 a 11/04/1985, 18/04/1985 a 31/05/1987 (enquadramento legal); ------- – 01/06/2006 a 21/12/2007 e 01/04/2016 a 10/09/2018 (PPP de Id. 2441119988 – Pág. 1/2 e 3/4 – inservíveis); ------- – 23/08/1993 a 01/02/2001 (não apresentou documentos). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/2003 (ruído). Provas: Anotação em CTPS, PPP’s e perícia por similaridade realizada na empresa paradigma Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Quanto ao labor rural realizado antes do advento da Lei nº 9.032/95, seria possível seu enquadramento por atividade. Ocorre que a atividade rural, por si só, pela simples sujeição às intempéries da natureza, não enseja enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária (trabalho com gado), considerado insalubre, ou caso seja demonstrado o uso de agrotóxicos. A TNU, atentando-se ao princípio da isonomia, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300, fixou o entendimento no sentido de que o item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64 aplica-se ao trabalhador rural (empregado) do setor agroindustrial/agrocomercial, conforme trecho a seguir reproduzido: “(...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (...)”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PUIL 452/PE, em 14/06/2019, afastou o entendimento outrora perfilhado pela Turma Nacional de Uniformização, para fixar o entendimento no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. Eis o teor da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) No caso dos autos, os vínculos empregatícios de 15/07/1981 a 15/08/1981, 04/11/1981 a 11/03/1982, 01/08/1982 a 13/03/1984, 19/03/1984 a 11/04/1985 e 18/04/1985 a 31/05/1987 se enquadram no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, uma vez que o labor rurícola era desempenhado em estabelecimentos agropecuários. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. No caso de laudo coletivo, considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Contudo, no caso do laudo anexado aos autos do processo eletrônico (Id. 244111985), elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca.
Trata-se de laudo coletivo que engloba todas as empresas do Município de Franca/SP que exercem atividade econômica voltada à produção, fabricação e comercialização de calçados, sem se ater as especificidades do meio ambiente de trabalho, dos equipamentos utilizados na transformação da matéria-prima em produto industrializados, dos agentes e insumos empregados no processo de industrialização, das normas técnicas de segurança adotadas por cada empregador, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) fornecidos aos trabalhadores. Partiu-se de uma premissa generalizada, sem realização de qualquer trabalho in loco, inclusive nas empresas que se encontram em situação ativa, presumindo-se identidade de ambientes de trabalho naturalmente distintos e homogeneidade de atribuições que não se assemelham em razão do local onde o serviço é prestado, da tecnologia fornecida pelo empregador, das especificidades dos modelos de produtos e das condições sanitárias e de segurança do meio ambiente de trabalho. Ademais, não há sequer indicação de quais empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empresas”, portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadista. No caso concreto, no tocante aos períodos de 01/06/2006 a 21/12/2007 e 01/04/2016 a 10/09/2018, os formulários PPP’s juntados aos autos (Id. 2441119988 – Pág. 1/2 e 3/4), emitidos pelos empregadores Antônia Elza Segura Balduino e O. da Costa Sousa – EPP, não se mostram servíveis como meio de prova de prova documental, porquanto não há assinatura do representante legal da empresa e/ou informação de agentes nocivos e/ou do nome do profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros ambientais. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, na medida em que deixou de exibir documentos técnicos elaborados por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Lado outrem, colhe-se do laudo pericial (Id. 309099178), bem ainda dos formulários PPP’s (Id. 244111990 e Id. 244111991 – Pág. 3/4) que a segurada esteve exposta ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB (A) nos períodos de 18/02/2008 a 16/12/2011, 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013, 01/07/2014 a 26/12/2014 e 04/05/2015 a 23/10/2015, estabelecido pelo Dec. nº 4.882/2003. Diferentemente, no período de 18/03/2019 a 17/10/2019, a exposição ao ruído não ultrapassou o limite de 85 dB (A). No que tange à técnica utilizada para medição, o laudo técnico pericial aponta que a avaliação do ruído foi realizada de acordo com a metodologia da NHO-01 da Fundacentro e o formulário PPP (Id. 244111990), indica a utilização da técnica “DOSIMETRIA CALCUL”, atendendo as exigências legais. Nesse sentido (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora. - Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais atualizado, após ter sido a empresa oficiada para tanto, que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua prestação. - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086973-86.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. No que tange aos agentes químicos, o laudo pericial indica que a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos nos períodos de 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013, 01/07/2014 a 26/12/2014 e 04/05/2015 a 23/10/2015 e o formulário PPP (Id. 244111986) aponta a exposição a gases e vapores de tintas, uso de tintas e halogen no período de 18/02/2005 a 21/12/2005. Conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. A tinta, a cola e o solvente, que têm em sua base a composição de benzeno, demandam análise qualitativa (a nocividade é presumida e independe de mensuração). Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Entretanto, não é qualquer exposição a “tintas, cola e solventes” que implica a nocividade da atividade. A descrição no PPP ou no LTCAT deve indicar exatamente a espécie de composto químico existente na tinta, cola ou solvente (chumbo, benzeno, cromo, N-hexano, etc), a que o trabalhador esteve exposto, e qual a atividade exercida (que deve estar relacionada às atividades descritas nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade. O laudo pericial faz prova de que a autora manteve contado direto com hidrocarbonetos aromáticos que compõem o solvente utilizado no processo de fabricação de calçados/solados, portanto, cabível o reconhecimento da especialidade do período de 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013, 01/07/2014 a 26/12/2014 e 04/05/2015 a 23/10/2015, também em relação aos agentes químicos. Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) a TNU, ao submeter a julgamento questão relacionada aos critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, sob a sistemática de incidente representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. O laudo pericial não atesta o uso de EPI ou EPC capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos. Por fim, quanto ao período remanescente, qual seja, de 23/08/1993 a 01/02/2001, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não apresentou nenhum formulário ou laudo técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado, que atestasse a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, de modo que incabível o reconhecimento da especialidade pretendida, mormente considerando que a empresa em que trabalhou encontra-se em plena atividade (Id 294517152 e Id. 294517162). Em suma, deve ser reconhecida a especialidades dos períodos compreendidos entre 15/07/1981 a 15/08/1981, 04/11/1981 a 11/03/1982, 01/08/1982 a 13/03/1984, 19/03/1984 a 11/04/1985, 18/04/1985 a 31/05/1987, 18/02/2008 a 16/12/2011, 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013, 01/07/2014 a 26/12/2014 e 04/05/2015 a 23/10/2015. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados e o período enquadrado pelo INSS na seara administrativa, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/197.069.947-4 em 08/11/2021, a parte autora contava com 13 anos, 10 meses e 05 dias de tempo especial, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Convertendo-se o tempo especial em comuns, mediante a aplicação do fator de conversão (1,2), tem-se que, em 08/11/2021, a parte autora contava com 30 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo art. 17 das regras de transição da EC 103/19, considerando que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 6 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 28/01/1967 - Sexo: Feminino - DER: 08/11/2021 - Período 1 - 15/07/1981 a 15/08/1981 - 0 anos, 1 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 7 dias - Especial (fator 1.20) - 2 carências - ELBIO RODRIGUES ALVES - Período 2 - 04/11/1981 a 11/03/1982 - 0 anos, 4 meses e 8 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 25 dias = 0 anos, 5 meses e 3 dias - Especial (fator 1.20) - 5 carências - NELSO ALVES PEREIRA - Período 3 - 01/08/1982 a 13/03/1984 - 1 anos, 7 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 26 dias = 1 anos, 11 meses e 9 dias - Especial (fator 1.20) - 20 carências - ZOROASTRO FERREIRA COELHO - Período 4 - 19/03/1984 a 11/04/1985 - 1 anos, 0 meses e 23 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 16 dias = 1 anos, 3 meses e 9 dias - Especial (fator 1.20) - 13 carências - FABIO DE SALLES MEIRELLES - Período 5 - 18/04/1985 a 31/05/1987 - 2 anos, 1 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 2 dias = 2 anos, 6 meses e 15 dias - Especial (fator 1.20) - 25 carências - DANTE ANTONIO OLIVEIRA E OSCAR ANTONIO OLIVEIRA - Período 6 - 23/08/1993 a 31/12/1996 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - COMPONAM COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - Período 7 - 23/08/1993 a 01/02/2001 - 7 anos, 5 meses e 9 dias - Tempo comum - 91 carências - COMPONAM ORGANIZACAO LTDA - Período 8 - 14/08/1998 a 30/08/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1107642148) - Período 9 - 13/11/1998 a 24/11/1998 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 1117877130) - Período 10 - 02/07/2001 a 20/12/2003 - 2 anos, 5 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 27 dias = 2 anos, 11 meses e 16 dias - Especial (fator 1.20) - 30 carências - W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA - Período 11 - 02/03/2004 a 02/05/2004 - 0 anos, 2 meses e 1 dias - Tempo comum - 3 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5021769614) - Período 12 - 20/05/2004 a 27/06/2004 - 0 anos, 1 meses e 8 dias - Tempo comum - 1 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5022012290) - Período 13 - 01/07/2004 a 19/09/2004 - 0 anos, 2 meses e 19 dias - Tempo comum - 3 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5022560000) - Período 14 - 18/02/2005 a 21/12/2005 - 0 anos, 10 meses e 4 dias - Tempo comum - 11 carências - ANTONIA ELZA SEGURA BALDUINO FRANCA - Período 15 - 01/06/2006 a 21/12/2007 - 1 anos, 6 meses e 21 dias - Tempo comum - 19 carências - ANTONIA ELZA SEGURA BALDUINO FRANCA - Período 16 - 01/07/2007 a 05/08/2007 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5705982921) - Período 17 - 18/02/2008 a 16/11/2011 - 3 anos, 8 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 29 dias = 4 anos, 5 meses e 28 dias - Especial (fator 1.20) - 46 carências - VEGA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - Período 18 - 18/02/2008 a 31/10/2011 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - LENY DA SILVA FRANCA - Período 19 - 02/07/2012 a 21/12/2012 - 0 anos, 5 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 6 meses e 24 dias - Especial (fator 1.20) - 6 carências - CALCADOS MODA BELLA LTDA - Período 20 - 07/01/2013 a 19/12/2013 - 0 anos, 11 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 8 dias = 1 anos, 1 meses e 21 dias - Especial (fator 1.20) - 12 carências - CALCADOS MODA BELLA LTDA - Período 21 - 01/07/2014 a 26/12/2014 - 0 anos, 5 meses e 26 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 5 dias = 0 anos, 7 meses e 1 dias - Especial (fator 1.20) - 6 carências - CALCADOS MODA BELLA LTDA - Período 22 - 04/05/2015 a 23/10/2015 - 0 anos, 5 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 6 meses e 24 dias - Especial (fator 1.20) - 6 carências - CDF REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - Período 23 - 01/04/2016 a 10/09/2018 - 2 anos, 5 meses e 10 dias - Tempo comum - 30 carências - HP SOLADOS LTDA - Período 24 - 18/03/2019 a 17/10/2019 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 8 carências - D. N. RODRIGUES SOLADOS - Período 25 - 23/04/2020 a 22/05/2020 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7056375996) - Período 26 - 18/03/2021 a 27/04/2021 - 0 anos, 1 meses e 10 dias - Tempo comum - 2 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 6344397377) - Período 27 - 13/09/2021 a 29/02/2024 - 2 anos, 5 meses e 18 dias - Tempo comum - 30 carências (Período parcialmente posterior à DER) - R. Y. C. SANTOS - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 29 anos, 11 meses e 19 dias, 337 carências - 82.7611 pontos - Soma até a DER (08/11/2021): 30 anos, 3 meses e 25 dias, 344 carências - 85.0972 pontos 3.3 APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ NA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insta consignar ser incabível o afastamento da Súmula 111 do STJ na condenação em honorários advocatícios, consoante requerido pela autora, tendo em vista que C. STJ, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nºs. 1.880.529, 1.883.715 e 1.883.722, firmou entendimento no sentido de que continua aplicável a Súmula nº 111 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3.4 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 02/07/2001 a 20/12/2003, ante a falta de interesse de agir. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 15/07/1981 a 15/08/1981, 04/11/1981 a 11/03/1982, 01/08/1982 a 13/03/1984, 19/03/1984 a 11/04/1985, 18/04/1985 a 31/05/1987, 18/02/2008 a 16/12/2011, 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013, 01/07/2014 a 26/12/2014 e 04/05/2015 a 23/10/2015, os quais deverão ser averbados pelo INSS juntamente com o período já enquadrado administrativamente (02/07/2001 a 20/12/2003); b) determinar que o INSS proceda à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 08/11/2021 (DER). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 08/11/2021, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários do perito nomeado no Id. 305065044, junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB, pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022). Segurada: EMÍLIA SAMPAIO – CPF 071.693.438-86 – Tempo especial: 15/07/1981 a 15/08/1981, 04/11/1981 a 11/03/1982, 01/08/1982 a 13/03/1984, 19/03/1984 a 11/04/1985, 18/04/1985 a 31/05/1987, 18/02/2008 a 16/12/2011, 02/07/2012 a 21/12/2012, 07/01/2013 a 19/12/2013, 01/07/2014 a 26/12/2014 e 04/05/2015 a 23/10/2015 – Concessão: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 – DIB: 08/11/2021 (DER) – Nome da mãe: Emília Ronca Sampaio – NIT: 1.204.671.360-7[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.