Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO SABINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - MG118326-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006307-69.2019.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes controvertem, em suma, sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, o INSS, na petição de id 436589460, arguiu a nulidade dos atos processuais por ausência de sua intimação pessoal acerca da decisão de id 426223809, que estabeleceu os critérios para o cálculo dos honorários. No mérito, impugnou a aplicação do Tema 1050 do STJ ao caso, defendendo que, por se tratar de ação revisional, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder apenas às diferenças devidas, e não à totalidade das parcelas. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no id 444396240, defendendo a manutenção dos cálculos da Contadoria e requerendo, incidentalmente, a decretação de segredo de justiça nos autos. É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação O INSS alega a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de id 426223809, por não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar sobre a fixação dos honorários advocatícios. De fato, examinando os autos, verifico que a intimação da referida decisão não foi dirigida ao órgão de representação judicial da autarquia. Contudo, a despeito da falha procedimental, entendo que a finalidade do ato foi alcançada. O INSS, ao tomar ciência posterior dos autos e apresentar a robusta petição de id 436589460, exerceu em sua plenitude o contraditório e a ampla defesa, impugnando especificamente o mérito da decisão, qual seja, a aplicação do Tema 1050 do STJ à base de cálculo dos honorários. Não se vislumbra, portanto, prejuízo processual concreto à autarquia, que pôde expor todos os seus fundamentos de fato e de direito contra a matéria que lhe era desfavorável. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo INSS. 2.2. Do termo inicial dos efeitos financeiros e da desnecessidade de novos cálculos (Tema 1.124 do STJ) Inicialmente, cumpre registrar que o v. acórdão exequendo (id 295116807) postergou a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de execução, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1124 pelo E. STJ. O referido tema foi recentemente julgado (REsp n. 1.905.830/SP e outros), com acórdão publicado no DJE em 06/11/2025, fixando-se, para o que aqui interessa, a seguinte tese no item 2.3: "2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.” No caso concreto, o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria especial dependeu de forma decisiva da perícia técnica produzida exclusivamente em juízo, conforme determinado pelo E. TRF-3, que anulou a primeira sentença justamente para a produção de tal prova. O laudo pericial, portanto, constitui prova nova, não submetida ao crivo administrativo, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do item 2.3 da tese firmada. Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é, inequivocamente, a data da citação da autarquia previdenciária (29/09/2019). Nesse ponto, observo que este Juízo, em decisão prudente e antecipatória de id 323836447, já havia cindido a execução, determinando o prosseguimento apenas quanto aos valores incontroversos, ou seja, os atrasados a partir da citação. A Contadoria Judicial, ao elaborar os cálculos (id 360296295 e id 433853585), seguiu estritamente essa determinação, apurando o débito principal a partir do marco temporal correto, com o que ambas as partes já haviam concordado expressamente, subsistindo a controvérsia apenas no tocante aos honorários advocatícios. Assim, a tese firmada no Tema 1.124 do STJ, no presente caso, apenas ratifica o procedimento já adotado nestes autos, sendo desnecessária a remessa do feito para novos cálculos do principal, que já se encontra corretamente apurado. Noutras palavras, a execução, que até então tramitava apenas em relação aos valores incontroversos - limitados às parcelas vencidas a partir da citação - agora se consubstanciou em execução definitiva, não havendo que se cogitar da inclusão, no cumprimento do julgado, de parcelas pretéritas anteriores ao marco citatório. 2.3. Da base de cálculo dos honorários advocatícios (Tema 1.050 do STJ) Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da impugnação do INSS, que se insurge contra a aplicação do Tema 1.050 do STJ para o cálculo dos honorários. A decisão de id 426223809 determinou expressamente a aplicação do referido tema, o que levou a Contadoria a apurar a verba honorária no valor de R$ 12.617,39 (id 433853585). Reputo inaplicável o Tema 1.050 do STJ a casos de revisão/transformação de benefício - nos quais o proveito econômico, a meu ver, cinge-se às diferenças entre o benefício concedido judicialmente e aquele anteriormente implantado pelo INSS. Consequentemente, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base na totalidade das parcelas devidas, com o desconto do benefício inacumulável. Confira-se, nesse mesmo sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 1.050 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I - Caso em Exame 1. Agravo de instrumento em decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu a impugnação para homologar o cálculo apresentado pelo INSS. 2. A parte agravante pede a reforma decisão, com fundamento na tese fixada pelo STJ sob o Tema 1.050, sob alegação de que, para fins de base de cálculo dos honorários de sucumbência, não devem ser descontados valores recebidos na via administrativa por benefício inacumulável, haja vista que o trabalho do advogado se deu na conversão do referido na atual aposentadoria percebida. II - Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de exclusão dos valores recebidos administrativamente pelo benefício previdenciário originário, da base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação revisional demandada. III - Razões de decidir 4. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 5. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.". 6. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução. 7. Em se tratando de ação revisional de benefício, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o proveito jurídico obtido por meio da revisão, de modo a incidir tão somente sobre o acréscimo no benefício em manutenção decorrente da revisão obtida, excluindo-se o valor original do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido ao exequente. IV - Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. Cabível a exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores percebidos pela parte, de forma administrativa, por benefício originário objeto da ação revisional. A dita base de cálculos, nestes casos, deve considerar apenas o proveito jurídico obtido por meio da revisão, ou seja, a diferença acrescida no benefício." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019258-12.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2026, DJEN DATA: 05/02/2026)" "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1050 STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento com exclusão dos valores pagos administrativamente desde a DER (29/06/1999). A agravante sustenta que a ação trata de concessão de benefício, e não de revisão, defendendo a inclusão da integralidade dos valores devidos, mesmo os pagos antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão trata de estabelecer se os valores pagos administrativamente antes da citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado reconhece expressamente a natureza revisional da demanda, ao determinar a revisão do benefício concedido administrativamente, com fixação de nova RMI. O proveito econômico da parte autora, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, limita-se à diferença entre o valor do benefício revisado judicialmente e aquele já pago administrativamente desde a DER. A base de cálculo dos honorários deve observar os princípios da causalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não se justificando a inclusão de valores pagos sem resistência da autarquia. A atuação do advogado, desde o início, deve ser compreendida como voltada à obtenção da diferença entre os benefícios, sendo presumido seu conhecimento sobre o benefício já concedido. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência da 9ª Turma do TRF3, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ação que visa à majoração de benefício já concedido administrativamente possui natureza revisional. Em ações revisionais, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder apenas à diferença entre o valor do benefício reconhecido judicialmente e aquele já pago administrativamente desde a DER. Valores pagos administrativamente antes da citação não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por ausência de pretensão resistida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019864-11.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025)" Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a dedução dos valores pagos pelo INSS foram efetivamente descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios pela contadoria do Juízo, conforme manifestação de id. 360296295 e cálculos de id. 360297253 - Pág. 4 (onde os valores deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios constam em vermelho). Portanto, ficam homologados os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo no id. 433853590. 2.4. Do pedido de segredo de justiça A parte exequente (id 444396240) requer a decretação de segredo de justiça, a fim de proteger seus dados pessoais e financeiros do chamado "Golpe do Falso Advogado". Embora sejam extremamente relevantes e preocupantes os motivos expostos, o pedido não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a da publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo uma medida excepcionalíssima. A proteção de dados, embora garantida pela Constituição e pela LGPD, deve ser compatibilizada com o princípio da publicidade. A simples existência de dados pessoais nos autos, por si só, não autoriza a restrição de acesso ao processo, sob pena de se tornar regra o que a lei tratou como exceção. Assim, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2.5. Da homologação dos cálculos
Diante do exposto, e considerando a concordância expressa da parte exequente (id 444396240), HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id 433853585, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito total em R$ 207.881,23 (duzentos e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), para a competência de 10/2024, assim distribuídos: (i) Principal (Exequente): R$ 195.263,84; (ii) Honorários sucumbenciais (Advogado): R$ 12.617,39. 3. DELIBERAÇÕES 3.1. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade arguida pelo INSS; b) REJEITO, no mérito, a impugnação do INSS (id 436589460), mantendo a aplicação do Tema 1050 do STJ, conforme decisão de id 426223809; c) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id 433853585), no valor total de R$ 207.881,23 para 10/2024, nos termos do item 2.5. desta decisão. d) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. 3.2. A Secretaria deverá preparar e juntar aos autos as minutas dos ofícios requisitórios/RPV, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017. Em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3. 3.3. Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. 3.4. Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. 3.5. Efetuado o depósito dos valores requisitados, cientifique-se o beneficiário sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.6. Nada sendo requerido, tornem conclusos para a extinção da execução. 3.7. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta