Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARKO YAN PERKUSICH NOVAES - SP433999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO FARIA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARKO YAN PERKUSICH NOVAES - SP433999-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007670-25.2021.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por ROBERTO FARIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, de parcial procedência do pedido. A sentença recorrida indeferiu o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 170.718.239-3, reconhecendo a regularidade do ato administrativo de suspensão em razão de irregularidades apuradas na "Operação Cronocinese" - inserção de vínculos fictícios via GFIPs extemporâneas e recolhimento incorreto de período decadente. Vide ID 272631137. Contudo, declarou a inexigibilidade do débito referente aos valores recebidos pelo segurado, fundamentando-se na boa-fé e no caráter alimentar da verba, condenando as partes em sucumbência recíproca INSS em 3% (três por cento) e o autor em 7% (sete por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de anulação da dívida. Confira-se ID 272631140. Alega que o benefício foi obtido mediante fraude - inserção de dados fictícios de empresas inativas, o que afastaria a boa-fé do segurado e a aplicação do Tema 979 do STJ. Requer reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente e restabelecer a cobrança dos valores pagos indevidamente. Por sua vez, a parte autora, Roberto Faria, apela exclusivamente quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Alega que a distribuição dos ônus INSS em 3% (três por cento) e o autor em 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, fere a equidade prevista no art. 86 do CPC, requerendo a divisão igualitária e a majoração para 10% (dez por cento). O recurso consta do ID 272631140. Instadas a fazê-lo, as partes não apresentaram contrarrazões de apelação - ID 272631142 e 272631145. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B - DO RECURSO DO INSS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário posteriormente cassado por irregularidades na concessão. O INSS apurou, no âmbito da "Operação Cronocinese", a inserção de vínculos fictícios e recolhimentos irregulares - GFIPs extemporâneas de empresas inativas e pagamentos retroativos sem comprovação de atividade,. Embora a revisão administrativa tenha sido considerada correta pelo juízo a quo, mantendo-se o cancelamento da aposentadoria, a devolução dos valores pretéritos exige a comprovação de má-fé por parte do segurado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 979 - REsp 1.381.734/RN, fixou a tese de que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado comprova sua boa-fé objetiva. No caso concreto, o Juízo de origem, após a instrução processual e a oitiva do depoimento pessoal do autor em audiência, concluiu expressamente que: "O depoimento não demonstra a existência de má-fé do autor ou conluio na obtenção do benefício. Igualmente, o INSS, no processo de autotutela, não apontou nenhum indício de participação dolosa do autor nas irregularidades apontadas". O autor atribuiu a responsabilidade pela tramitação e eventuais irregularidades a terceiros - advogado e contador, alegando desconhecimento das fraudes perpetradas. Embora a materialidade da irregularidade documental seja suficiente para cessar o benefício - pois não houve o tempo de contribuição real, para fins de ressarcimento ao erário, a jurisprudência protege o segurado de boa-fé que recebeu verba de natureza alimentar. Não havendo prova cabal nos autos de que o segurado tenha agido com dolo ou participado diretamente da fraude, deve prevalecer a presunção de boa-fé e a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos, mantendo-se a sentença neste ponto. Colaciono julgados pertinentes ao tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ. - Não há como negar que o benefício foi concedido mediante irregularidade, não tendo o autor atingido o tempo necessário à aposentação, porquanto informou que parcelou as contribuições controversas, cujos pagamentos estão sendo feitos escorreitamente - Assim, o benefício não pode ser restabelecido, pois depende do cumprimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, bem como de novo requerimento administrativo. - No que tange à devolução da quantia, as irregularidades apontadas pelo INSS não foram rechaçadas pelos documentos apresentados pelo autor - O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" - Apesar das irregularidades constatadas, não há como concluir que o autor tinha conhecimento ou participou da ação fraudulenta, o que é essencial a configurar sua má-fé e determinar a devolução da quantia. Em verdade, a fraude envolve seis servidores autárquicos, dois escritórios de contabilidade e cinco advogados, e o item 9.1 do Relatório de Análise da Fase de Defesa menciona que os agentes externos inseriam informações fictícias no CNIS e os servidores autárquicos as validavam - Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. - Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50019419420224036114, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024). Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CESSADO EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA CESSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ DO SEGURADO PRESUMIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA PELO INSS. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade e manteve a obrigação de devolução dos valores recebidos, após cessação do benefício por indícios de fraude. II. Questão em discussão Análise da legalidade do ato de cessação do benefício e da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, considerando a presunção de boa-fé da segurada e o ônus da prova da má-fé a cargo do INSS. III. Razões de decidir A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473/STF). A existência de robustos indícios de fraude objetiva na concessão do benefício torna lícita a sua cessação, após regular processo administrativo. A devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário exige a comprovação da má-fé do segurado, ônus probatório que incumbe ao INSS. A boa-fé é presumida. Tendo a própria autarquia admitido, em sede administrativa, a ausência de elementos para comprovar a má-fé da segurada, e não produzindo prova nesse sentido nos autos judiciais, são irrepetíveis as verbas de caráter alimentar recebidas até a cessação do benefício. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora parcialmente provida para declarar a inexigibilidade do débito. (TRF-3 - ApCiv: 50142232520204036183, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 13/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VÍNCULO INFIRMADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48,"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade concedido à parte autora, cessado administrativamente em razão de revisão que culminou com a exclusão de recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, bem como à possibilidade de ressarcimento, pela parte autora, dos valores recebidos indevidamente. 3. Compulsando os autos do procedimento administrativo que culminou com a cessação do benefício da parte autora, vê-se que a autarquia previdenciária, amparada pelo princípio da autotutela, realizou minuciosa investigação em virtude de inconsistências verificadas na concessão do benefício da parte autora. 4. Assim, ante o robusto arcabouço probatório trazido aos autos pelo INSS, caberia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Desse modo, a parte autora não faz jus ao cômputo dos períodos recolhidos extemporaneamente, haja vista a ausência de comprovação do exercício da atividade remunerada correspondente, assistindo razão ao INSS quanto à cessação do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o não preenchimento da carência exigida. 6. Por outro lado, quanto à devolução dos valores percebidos indevidamente, caberia ao INSS o ônus de provar a má-fé do segurado - o que não aconteceu. Vale anotar que a própria autarquia previdenciária não vislumbrou, com base tão somente nos elementos colhidos administrativamente, a ausência de boa-fé da parte autora. 7. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50021139120204036183, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2025). Destarte, não houve, em relação à eventual má fé da parte autora, cumprimento do princípio do ônus da prova. Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo". Na lição da doutrina: "Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus e condição de parte", (JR., Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 994. 2 v.). C - DO RECURSO DA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixados em 3% (três por cento) a cargo do INSS e 7% (sete por cento) a cargo do autor,. O artigo 86 do CPC dispõe: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Na hipótese, o autor sucumbiu em seu pedido principal e de maior expressão econômica: o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, sucumbiu apenas no pedido de cobrança/devolução dos valores pretéritos (inexigibilidade do débito). Considerando que o decaimento da parte autora foi substancialmente maior do que o da autarquia ré - perda do benefício mensal vitalício versus a inexigibilidade de dívida pretérita, a distribuição dos honorários fixada na sentença reflete adequadamente a proporção da derrota de cada parte, não havendo que se falar em divisão igualitária ou majoração em favor do patrono do autor sob o argumento de equidade, visto que a fixação seguiu os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) conheço e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos, ante a não comprovação de má-fé do segurado, em consonância com o entendimento do STJ, mais precisamente no Tema 979; b) conheço e nego provimento ao recurso de apelação ofertado pela parte autora, mantendo a distribuição dos honorários advocatícios conforme fixada na sentença, dada a sucumbência recíproca porém desproporcional. Mantenho a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Atuo com arrimo no art. 98, da lei processual civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.. Juiz Federal Convocado