Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REMAQ REVISAO DE MAQUINAS E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: NEIVA MARIA BRAGA - SP134582 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020872-90.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, fato reconhecido pela própria exequente na manifestação de ID nº 250667815. Portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, no tocante à cobrança da CDA 80 6 02 076451-05, a teor do disposto nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º da Lei n.º 6.830/80. Deixo de fixar condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a tese definida no IRDR 0000453-43.2018.4.030.0000 de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. ”, o que se verifica no caso dos autos. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2022.