Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KIMAN SOLUTIONS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MAURO BARRUECO - SP162604 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029152-35.2012.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 252956293.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Kiman Solutions Ltda. em face da sentença proferida no ID nº 252179986. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão diante da ausência do exame da alegação da presença de causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários albergados pela CDA nº 369521455 ao tempo do ajuizamento da demanda fiscal, a despeito do pagamento posterior realizado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios opostos, a modificação desta parcela do julgado e a condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial honorária. ID nº 25431050.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da sentença proferida no ID nº 252179986. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão diante dos critérios utilizados para a fixação da verba sucumbencial honorária no tocante à extinção dos créditos tributários albergados pela CDA nº 369521463. Sustenta que houve omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC em benefício da exequente, por ser inestimável o proveito econômico da executada nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios opostos e a modificação do julgado no tocante à parcela da condenação da verba honorária sucumbencial arbitrada em relação aos débitos albergados pela CDA nº369521463. Instadas, as partes ofereceram manifestações nos IDs de nºs 255643846 e 257539097, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios opostos. É o relatório. DECIDO. Sem razão, contudo. O que os embargantes pretendem, por meio destes embargos, é a modificação de ponto do julgado que consideram desfavorável. Assim, tratam-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada não comporta omissão, conforme alegado pelas embargantes, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado no ID nº 252179986. Anoto, ainda, que a pretensão da embargante Kiman Solutions Ltda. em rediscutir os temas alegados em exceção de pré-executividade nos presentes embargos declaratórios é manifestamente incompatível com o pagamento integral realizado quanto aos créditos tributários albergados pela CDA nº 369521455, haja vista que ao efetuar a quitação da dívida a própria embargante reconheceu a higidez dos débitos em cobrança. Em outro plano, é descabida a alegação da União no tocante à aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, em relação à parcela do julgado que arbitrou a verba sucumbencial honorária em face da extinção dos créditos tributários albergados pela CDA nº 369521463, uma vez que, ao contrário do asseverado pela exequente a referida inscrição apresenta valor liquido e certo, a teor do previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 6.830/80, o que afasta a pretensão da ora embargante quanto à aplicação dos dizeres do § 8º do artigo 85 do CPC em relação ao caso concreto. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabem aos embargantes demonstrarem seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2022.