Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S, LETICIA DOS SANTOS MARTINS - SP374980-A, RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930-A, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340646-A, VANESSA TAVARES FIGUEIREDO - BA47890-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001286-02.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 346 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ). RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. 1. O contribuinte busca nestes autos o reconhecimento do direito à apresentação dos pedidos administrativos de compensação dos créditos incontroversos de REINTEGRA antes da certificação do trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos da ação ordinária nº1008200-32.2019.4.01.3400 e do mandado de segurança 5008044-65.2018.4.03.6112. Atualmente, a irresignação está restrita à decisão proferida no mandamus, visto que o provimento concedido na ação ordinária já transitou em julgado. 2. O mandado de segurança 5008044-65.2018.4.03.6112 encontra-se sobrestado na Vice-Presidência desta Corte até que o Supremo Tribunal Federal decida o mérito da questão submetida ao Tema 1108 da repercussão geral, concernente à aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). 3. O pleito apresentado nestes autos não pode prosperar em razão da expressa vedação prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 104/2001, no sentido de que é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 4. A pretensão do contribuinte também encontra óbice em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.167.039/DF – Tema 346), no bojo do qual restou firmada tese paradigmática que corrobora o comando e a amplitude do art. 170-A do CTN. 5. A teor do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. 6. O art. 170-A do CTN e o entendimento repetitivo em apreço permanecem vigentes, não se identificando, de seus assertivos comandos, a possibilidade de interpretações que possibilitem a compensação antes que a decisão judicial tenha transitado em julgado em sua integralidade. Não há que se falar, nesse contexto, em violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 7. Bem observou a decisão agravada que, nos casos de crédito amparado por decisão judicial, sua certeza e liquidez dependem do trânsito em julgado, uma vez que pode ocorrer alteração na situação jurídica, não cabendo, portanto, qualquer relativização do conceito de "trânsito em julgado" ora defendida pela apelante. 8. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 37, da CF. Pretende seja viabilizada a imediata compensação de créditos de REINTEGRA reconhecidos em outras ações, independentemente do trânsito em julgado. Argumenta que a questão controvertida naqueles casos (anterioridade nonagesimal) é pacífica, havendo dispensa em recorrer. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). No caso, a verificação das alegadas ofensas à Constituição Federal demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que desvela o descabimento do apelo extraordinário interposto. Sem embargo de que o dispositivo constitucional apontado como violado não foi considerado na fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Colaciono, a propósito: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1168956 ED-AgR, Segunda Turma, Relator Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 09/03/2022, Publicação: 08/04/2022) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 60, 93, IX, E 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1405480 AgR, Pleno, Relatora Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 13/02/2023, Publicação: 17/02/2023)
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. 2 – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 346 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ). RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. 1. O contribuinte busca nestes autos o reconhecimento do direito à apresentação dos pedidos administrativos de compensação dos créditos incontroversos de REINTEGRA antes da certificação do trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos da ação ordinária nº1008200-32.2019.4.01.3400 e do mandado de segurança 5008044-65.2018.4.03.6112. Atualmente, a irresignação está restrita à decisão proferida no mandamus, visto que o provimento concedido na ação ordinária já transitou em julgado. 2. O mandado de segurança 5008044-65.2018.4.03.6112 encontra-se sobrestado na Vice-Presidência desta Corte até que o Supremo Tribunal Federal decida o mérito da questão submetida ao Tema 1108 da repercussão geral, concernente à aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). 3. O pleito apresentado nestes autos não pode prosperar em razão da expressa vedação prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 104/2001, no sentido de que é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 4. A pretensão do contribuinte também encontra óbice em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.167.039/DF – Tema 346), no bojo do qual restou firmada tese paradigmática que corrobora o comando e a amplitude do art. 170-A do CTN. 5. A teor do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. 6. O art. 170-A do CTN e o entendimento repetitivo em apreço permanecem vigentes, não se identificando, de seus assertivos comandos, a possibilidade de interpretações que possibilitem a compensação antes que a decisão judicial tenha transitado em julgado em sua integralidade. Não há que se falar, nesse contexto, em violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 7. Bem observou a decisão agravada que, nos casos de crédito amparado por decisão judicial, sua certeza e liquidez dependem do trânsito em julgado, uma vez que pode ocorrer alteração na situação jurídica, não cabendo, portanto, qualquer relativização do conceito de "trânsito em julgado" ora defendida pela apelante. 8. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente pretende seja viabilizada a imediata compensação dos créditos de REINTEGRA incontroversos, reconhecido nos autos da Ação Ordinária nº 1008200-32.2019.4.01.3400 e do Mandado de Segurança nº 5008044- 65.2018.4.03.6112, afastando a aplicação da gravosa multa de 75% prevista no art. 18, §4º da Lei nº 10.833/2003, ainda que na pendência da certificação do trânsito em julgado das decisões proferidas nas mencionadas ações judiciais, sob pena de violação aos artigos 927, inciso III, do Código de Processo Civil, art. 170-A do Código Tributário Nacional, art. 74, §12, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 9.430/96 e art. 2º da Lei n. 9.784/99. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido atuou em consonância com precedentes da Corte Superior, proferidos em regime de repetitividade, cujas ementas transcrevo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ, Primeira Seção, REsp n.º 1.164.452, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgamento: 25.08.2010; publicação: DJe 02/09/10 – Tema 345) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO. 1. Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.167.039/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 2/9/2010 – Tema 346) Acresça-se que o precedente fora aplicado em recente julgamento de caso análogo no âmbito da Corte Superior. A ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3.Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 2/9/2010). 4. Possibilidade fática de utilização imediata do crédito em compensação, da ordem de aproximadamente R$ 500.000.000, 00, afigura-se patente o risco de grave lesão a um dos bens jurídicos tutelados pelo regime legal de contracautela, qual seja, a economia pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt na SS 3408 / MS, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2023, DJe 25/04/2023) Nesse quadro, é pertinente a negativa de seguimento nos moldes do art. 1.030, I, do CPC/15.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Int. São Paulo, 25 de março de 2025.